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Movimentações 2015 2014
31/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. RESP. 1.318.315-AL.
MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Afonso Telmo Lago Ourique e outros, com fulcro
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (fl. 557):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. COMPENSAÇÃO.
VALORES DEVIDOS À TÍTULO DE INCIDÊNCIA DE 28,86% SOBRE A RAV.
PRECLUSÃO. AFASTAMENTO.
1. O STJ tem asseverado que "o reajuste de 28,86% somente incidirá sobre a RAV
quando o índice não tiver sido anteriormente aplicado no vencimento utilizado na conta,
sob pena de bis in idem .
2. O desrespeito ao comando expresso na sentença, nisso compreendida a inclusão de
parcelas indevidas no cálculo, são passíveis de correção, ainda que de oficio, a
qualquer tempo, não havendo falar em preclusão, sendo que o Juiz, na qualidade de
condutor do processo, tem o dever-poder de afastá-la, podendo utilizar-se da
Contadoria Judicial para apurar a estrita observância à coisa julgada, nos termos do
art. 475-B, § 3º, do CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 596.
No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 458, II, e 535,
II, do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o
deslinde da controvérsia.
Quanto ao juízo de reforma, além de dissídio jurisprudencial, aponta ofensa aos arts. 471, 741 e
743 do CPC, 6, §§ 1º e 3º, da LINDB, 1º, III, da Lei 8.852/94, 40 e 41 da Lei 8.112/90, defendendo,
em suma, que: a) o acórdão recorrido incorreu em violação à coisa julgada; b) a Classe/Padrão A-III do
nível superior da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional não teve qualquer reajuste em janeiro de
1993 que possa ser compensado com os 28,86% deferidos no título executivo; e c) o reajuste de 28,86%
deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV).
Contrarrazões às fls. 701-713.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 798.
É o relatório. Passo a decidir.
Assiste razão aos recorrentes.
Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.318.315-AL, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou a orientação no sentido de
que o reajuste de 28,86% incide de forma integral sobre a Retribuição Adicional Variável – RAV. Eis a
ementa do citado precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II,
E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA
FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.915/99. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE.
[...]
3. Sobre a controvérsia em exame, o Tribunal de origem considerou que, por ocasião
da entrada em vigor da Lei 8.627/93, o maior vencimento básico da tabela de Auditor
Fiscal da Receita Federal era o da Classe "B", Padrão VI, cujos ocupantes, em razão
da alteração legislativa, tiveram progressão remuneratória no percentual de 26, 66%.
Para fundamentar tal entendimento, o voto condutor do acórdão faz referência a
julgado desta Corte Superior, proferido nos autos do AgRg no AgRg no REsp n.
800.007/RS, (Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 06/06/2006, DJ
14/08/2006, p. 349).
4. Por sua vez, a parte recorrente alega que, à época da edição da Lei 8.627/93, o
topo da carreira dos Auditores Fiscais era a Classe "A", Padrão III, e não a Classe
"B", Padrão VI, o que, inclusive, já teria sido reconhecido por documento da
Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, juntado aos
presentes autos. Sendo assim, os servidores que já estavam posicionados naquela
classe/padrão não obtiveram o incremento de 26,66% em seus vencimentos.
5. A Lei 7.711/88 instituiu a Retribuição Adicional Variável - RAV, então calculada
mensalmente com base na arrecadação, sem qualquer correlação com as verbas
remuneratórias percebidas pelos servidores do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, para os quais era conferida uma pontuação decorrente de sua produtividade
fiscal. Sendo assim, por ser uma vantagem decorrente da produtividade do servidor,
sobre tal gratificação não incidia o percentual de 28,86%.
6. A partir da edição da Medida Provisória nº 831, de 18 de janeiro de 1995
(sucedida pela Medida Provisória nº 1.480-32 e reedições), posteriormente convertida
na Lei 9.624, de 02 de abril de 1998, promoveu-se uma alteração da sistemática de
retribuição da RAV, a qual passou a ser paga em valor fixo, correspondente ao seu
teto de oito vezes o valor do maior vencimento da tabela da carreira de Auditor Fiscal
do Tesouro Nacional.
7. In casu, o acórdão do Tribunal de origem seguiu orientação que estava sedimentada
na jurisprudência das Turmas da 3ª Seção, a qual, com todas as vênias, deve ser
revista.
8. Não há que se confundir o pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento
básico de um determinado Auditor Fiscal (o que é compensável pelo reposicionamento
promovido pela Lei 8.627/93) com o pagamento do mesmo reajuste sobre a RAV, em
que a base de cálculo é sempre o maior vencimento básico da respectiva tabela (=
padrão A-III) multiplicado por oito, independentemente do padrão ocupado por este
mesmo Auditor Fiscal.
9. No caso do Auditor Fiscal reposicionado do padrão B-VI para o A-III pela Lei
8.627/93 (utilizado como parâmetro pelo acórdão do Tribunal de origem para se
chegar ao resíduo de 2,2%), há uma coincidência no fato deste padrão A-III surgir
duas vezes no cálculo do reajuste de 28,86%: (i) está no vencimento básico deste
Auditor Fiscal (aí sim, o reajuste de 28,86% sofrerá compensação pelo
reposicionamento, o qual resultou em aumento de 26,66%); e (ii) está na base de
cálculo da RAV (que, como visto, é sempre oito vezes o valor pago ao padrão A-III,
independentemente do padrão ocupado pelo Auditor Fiscal). Ora, é situação que não
se repete nos reposicionamentos dos Auditores Fiscais que estavam em outros
padrões. Por exemplo, quem foi reposicionado do padrão B-V (Cr$-6.888.069,00 -
Anexo II da Lei 8.622/92) para o A-II (Cr$-8.915.940,00 - Anexo II da Lei
8.622/92) por força do art. 3º, II, da Lei 8.627/93, beneficiou-se de outro percentual
de reajuste no que se refere ao vencimento básico (29,44%), o qual deve ser
considerado no pagamento dos 28,86% sobre esta verba; porém, o índice de 28,86%
incide normalmente sobre a RAV.
10. É de se ressaltar que o padrão A-III, já se encontrava como o mais alto
vencimento básico previsto pela Lei 8.460/92 (Anexo II), não tendo relevância a
existência ou não de servidores ocupando padrões da classe A; e o aumento de valor
promovido pelos arts. 1º e 2º da Lei 8.622/92 - de 100%, somado ao valor de
Cr$-102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros) - não é compensável no pagamento do
reajuste de 28,86% sobre a RAV porque é reajuste de natureza diversa daquela
constatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 22.307/DF, que
reconheceu revisão geral de vencimentos no reajustamento a maior de 28,86% no mais
alto soldo pago aos militares.
11. Por outro lado, por força do princípio do non reformatio in pejus , não há como
determinar no caso a compensação do reposicionamento da Lei 8.627/93 no
pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico do Auditor Fiscal.
12. Discute-se também a ocorrência ou não de violação frontal ao alcance da coisa
julgada material na fase executória do título judicial produzido nos autos da Ação
Ordinária n. 97.0003486-0, no qual se reconheceu o direito dos servidores públicos da
carreira da Auditoria Fiscal do Tesouro Nacional de ter acrescido em seus vencimentos
o percentual de reajuste de 28,86%, determinando a incidência do reajuste inclusive
sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV.
13. A matéria referente à compensação de reajustes em sede de execução foi posta a
julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, momento em
que a Primeira Seção, em acórdão relatado pelo Ministro Castro Meira nos autos do
Recurso Especial n.1.235.513/AL consignou que, após o trânsito em julgado da
sentença do processo de conhecimento, acaso não haja previsão de qualquer limitação
ao reajuste pelo índice de 28,86% em sua integralidade, é inviável promover, na fase
executória, a compensação de valores já recebidos com base na Lei 8.627/93.
14. A interpretação a contrario sensu dessa orientação conduz à conclusão no sentido
de que, havendo previsão no título executivo de exclusão de percentuais já concedidos,
a mencionada imposição, em sede de embargos à execução, não importa violação da
coisa julgada.
15. Na hipótese em análise, a edição da Medida Provisória n. 1.915, de 30.7.1999,
promoveu uma reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, alterando a
sua nomenclatura para "Carreira Auditoria da Receita Federal", além de reajustar a
remuneração, conceder aumento de um padrão para cada classe dos servidores em
questão e extinguir a Retribuição Adicional Variável - RAV, que foi substituída pela
Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT (art. 7º), calculada no
percentual de até cinquenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do
servidor.
16. Destarte, é cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28.86% à data de
reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 1.915/99, a fim de que
o percentual em comento seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios
estabelecidos. A ausência desse limite temporal, para se permitir a continuidade do
pagamento do reajuste de 28,86%, resultaria num desbordamento desse percentual, o
que sim representaria desrespeito à garantia da coisa julgada.
17. O acordo administrativo firmado por servidor que tenha ação em curso para se
discutir a percepção das diferenças de vencimento somente surtirá efeitos sobre a lide
quando homologado judicialmente. Entretanto, na hipótese dos autos, há uma
peculiaridade que não pode ser desconsiderada, eis que houve exequente que fez
acordo administrativo, mas não ajuizou individualmente ação de conhecimento, ou seja,
não postulou, concomitantemente, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, a
percepção do reajuste em tela.
18. Desta feita, é despicienda a homologação judicial do termo de transação
extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à
época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes.
Precedentes: EREsp 1082526/RS, rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe
12/03/2010; AgRg no REsp 1232758/RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 26/05/2011; AgRg no REsp 1221248/RS, rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1219171 / RS, rel.
Ministro Benedito Gonçalves,DJe 25/03/2011.
19. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08 (REsp 1.318.315/AL, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/9/2013).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2015.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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