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Movimentações 2015 2014
31/03/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência de recurso (fl. 539 e-STJ), subscrito por advogado
com poderes para tanto, consoante se verifica na procuração de fl. 26 (e-STJ).
Considerando tratar-se de pleito que, nos termos do art. 501 do CPC, independe do
consentimento da parte contrária, homologo a desistência do recurso (art. 34, IX, do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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