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Movimentações 2015 2014
31/03/2015
Os
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por 822 COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS
LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESTAMPARIA DE
TECIDOS, FIRMADO PARA QUE A AUTORA CONFECCIONASSE
PARTIDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO ENCOMENDADAS POR CLIENTE
SUA, SOCIEDADE VAREJISTA. DEFEITO NO SERVIÇO QUE
INVIABILIZOU O NEGÓCIO. PRETENSÃO DE HAVER O VALOR DO
NEGÓCIO PERDIDO DA RÉ, ALÉM DE DANOS MORAIS E A
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA REFERENTE AOS
HONORÁRIOS DO SERVIÇO MAL EXECUTADO. RECONVENÇÃO EM
QUE A RÉ COBRA OS HONORÁRIOS PELO SERVIÇO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE DESCONSTITUI O DÉBITO E CONDENA
A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO PELA AUTORA
PARA COMPRA DO TECIDO E TAMBÉM AO PAGAMENTO DO VALOR
INTEGRAL DO NEGÓCIO FRUSTRADO, JULGANDO IMPROCEDENTE A
RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ, COM PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL QUE NÃO GEROU PREJUÍZO À DEFESA DA RÉ.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, ESSENCIAL AO JULGAMENTO, JÁ
QUE A CONTROVÉRSIA GIRAVA EM TORNO DE FATOS CUJA
APRECIAÇÃO DEPENDIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO DE
ESTAMPARIA. PROVA PERICIAL QUE FOI REALIZADA E CUJAS
CONCLUSÕES NÃO FORAM IMPUGNADAS PELA RÉ, QUE TAMBÉM
FICOU INERTE QUANTO À NECESSIDADE – AGORA ALEGADA – DE
SUPLEMENTAR A PROVA TÉCNICA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 400, II, CPC. O INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL NÃO IMPLICA CERCEAMENTO DE ATIVIDADE DA
PARTE QUANDO O FATO ALEGADO SÓ PODE SER APURADO POR
PERÍCIA TÉCNICA. NÃO HÁ CERCEAMENTO ANTE O
INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL SE A MATÉRIA FOI
EXAURIDA PELA PERÍCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RÉ QUE NÃO
APRESENTOU LAUDO CRÍTICO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO DA FACULDADE DE IMPUGNAR AS CONCLUSÕES DA
PERÍCIA, QUE SÃO FUNDADAS E DESAUTORIZAM A PRETENSÃO DE
SE CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EXCESSO NA
CONDENAÇÃO. DANOS EMERGENTES QUE DEVEM SE LIMITAR À
METADE DO VALOR DOS TECIDOS COMPRADOS PELA AUTORA,
DIANTE DA ADMISSÃO DE QUE APENAS NESSA PROPORÇÃO A
COMPRA VISAVA ATENDER À ENCOMENDA PREJUDICADA. LUCROS
CESSANTES QUE NÃO PODEM ABRANGER OS HONORÁRIOS
TRATADOS COM A RÉ, UMA VEZ QUE ESTES SERIAM CUSTO DO
FORNECIMENTO E FORAM EXCLUÍDOS PELA R. SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES, SE NÃO
QUANTO À SUA OCORRÊNCIA, QUANTO AO SEU IMPORTE, QUE
NÃO PODE EQUIVALER À RECEITA QUE A AUTORA OBTERIA EM
RAZÃO DO NEGÓCIO QUE RESTOU FRUSTRADO. SUCUMBÊNCIA DA
RÉ EM MAIOR MEDIDA QUE LHE ATRIBUI A OBRIGAÇÃO DE
REEMBOLSAR A AUTORA PELAS DESPESAS PROCESSUAIS.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS, O DA RÉ PARA REDUZIR A
INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES A R$14.334,48, COM A
CORREÇÃO E JUROS FIXADOS NA SENTENÇA E PARA DETERMINAR
QUE A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVERÁ SER
APURADA EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS – OBSERVANDO-SE QUE
NÃO PODERÁ COMPREENDER OS HONORÁRIOS DO SERVIÇO DE
ESTAMPARIA CONTRATADOS À RÉ –, E O DA AUTORA PARA
CONDENAR A RÉ A REEMBOLSAR A AUTORA AS DESPESAS
PROCESSUAIS, COM CORREÇÃO E JUROS DE MORA DESDE CADA
DESEMBOLSO.
Opostos embargos de declaração (fls. 584/597), estes foram acolhidos em parte,
modificando, por conseguinte, o dispositivo da decisão embargada, no qual passou a constar: "Conheço
de ambos os recursos, principal (da ré) e adesivo (da autora), dando provimento parcial ao primeiro, para
excluir a indenização por danos emergentes (item 3 da inicial) e para determinar que a indenização por
lucros cessantes seja apurada em liquidação por artigos - observando-se que não poderá compreender os
honorários do serviço de estamparia contratados à Ré -, ao passo que dou parcial provimento também ao
segundo apelo, para, em vista da sucumbência recíproca, distribuir entre as partes, em iguais proporções,
a obrigação de pagar as despesas do processos, compensando-se os honorários de sucumbência."
Nas razões do recurso especial (fls. 635/649), aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 130, 333, I, 335, 343, 400, caput , II, do Código de Processo Civil; e nos arts. 402 e
403 do Código Civil. Argumenta, em síntese, que "não há fundamento legal em se indeferir produção de
depoimento pessoal quando a parte ré alega fato que venha a desconstituir o direito indicado pela parte
autora, na inicial."
Afirma que "os lucros cessantes devem ser reduzidos, com abatimento do valor histórico e
confessado pela autora, a ser atualizado monetariamente, do valor de venda dessas golas dos vestidos."
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 655.
Crivo denegatório de admissibilidade às fls. 657/659.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
3. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que o Tribunal afastou a
necessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que os elementos constantes dos autos eram
suficientes para o deslinde da causa. Elucidativo o trecho do acórdão recorrido:
Primeiramente, deve-se examinar - e rejeitar - a preliminar de nulidade do julgado
por cerceamento de defesa, que a 1ª Apelante atribui ao indeferimento da prova
testemunhal pelo Juízo.
Ocorre que a prova testemunhal, que não foi deferida num primeiro momento pelo
Juízo, não se mostra essencial ao julgamento da causa, inserindo-se, assim, dentre
aquela que cabe ao Juízo indeferir, com fundamento no art. 130, CPC. De outra
mão, mesmo que naquele momento o Juízo tenha consignado que após a perícia
avaliaria a necessidade da produção das demais provas - dentre as quais a prova
testemunhal - e que após a entrega do laudo pericial tenha prolatado a sentença, não
se vê prejuízo à defesa da Ré que justifique anular o julgado e retomar-se a
instrução processual.
A tais conclusões se chega em vista de que a lide versa matéria sujeita a apreciação
eminentemente técnica, qual seja, o alegado defeito do serviço prestado pela Ré,
que teria sido a causa da recusa da partida de peças de roupa pelo apontado cliente
da Autora. A prestação defeituosa teria importado, no dizer da própria Autora, na
"imprestabilidade do serviço de estamparia".
Ademais, observa-se que a Ré sequer impugnou o laudo pericial, ou, na mesma
oportunidade em que lhe cabia fazer isso, tampouco protestou, justificadamente,
pela prova testemunhal. Se a matéria não fora suficientemente exaurida pelo exame
técnico - como ora alega - caber-lhe-ia ter reiterado então, pelos motivos ora
aduzidos, o pedido de prova testemunhal.
Em não tendo a Ré assim procedido, e considerando que a constatação do principal
fato controvertido somente poderia se dar por exame técnico, mesmo não sendo
impossível a prova testemunhal, não se mostra irrazoável, diante do que dispõe o
art. 400, II, do CPC, que o Juízo, havendo laudo técnico não impugnado nos autos,
a tenha indeferido. (fls. 556/557)
Nesse passo, tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização
de prova testemunhal, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e
do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao
julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o
indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1. A aferição acerca da necessidade ou não de realização de
perícia, impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao
Superior Tribunal de Justiça, face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, porquanto
não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora.
2. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: RESP 670.852/PR, desta relatoria, DJ
de 03.03.2005 e RESP 445.340/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de
17.02.2003. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 752116/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19.4.07, DJ 14.5.07, p. 253).
Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. O mesmo óbice sumular se aplica também à tese de redução dos lucros cessantes.
Dentro dessa temática, a Corte local consignou o seguinte argumento:
Igualmente se há de considerar que o pleito autoral de lucros cessantes só se
justifica na proporção efetiva do lucro que a realização do negócio lhe acarretaria,
jamais na proporção da integralidade da receita esperada. O conceito contábil de
lucro não se confunde com o de receita, que é evidentemente muito mais amplo e
abrange, além do lucro esperado, os custos de produção e despesas.
(...).
Descontada da expectativa indenizatória inicial por lucros cessantes, dessa forma, a
parcela referente aos honorários pelo serviço de estamparia contratado por esta
junto à Ré, resta apurar, para corretamente dimensionar o dano material, qual seria
o lucro da Autora no negócio jurídico realizado com sua cliente, prejudicado pelo
inadimplemento contratual pela Ré.
(...).
Conclui-se, por conseguinte, que, induvidosamente devidos lucros cessantes, estes
deverão ser apurados mediante liquidação, para a qual cabe, neste momento,
fixar-se que neles não se podem incluir nos lucros cessantes os honorários por
serviços de estamparia cobrados pela Ré à Autora. Tocará à Autora, no mais,
demonstrar o seu prejuízo. (fls. 560/561)
Portanto, modificar o entendimento do Tribunal local demandaria, também neste ponto, o
reexame fático-probatório. Incide, neste caso, a Súmula 07 do STJ.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2015.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
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Confirma a exclusão?