Informações do processo 2015/0009284-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 653.519
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/02/2015 a 10/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

10/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da

CF, contra acórdão do TJPI assim ementado (e-STJ fls. 108/110):

"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO
IAPEP AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DOS
POSSÍVEIS HERDEIROS EM DIÁRIO OFICIAL. REJEITADAS. NO MÉRITO
MANTIDA A SENTENÇA A QUO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA
UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A APELADA E O DE CUJUS.

I. PRELIMINARES

I.I NULIDADE DA CITAÇÃO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO ART. 202, lI, DO CPC, ALÉM DA AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO DE CITAÇÃO FORMULADA PELA AUTORA NA
EXORDIAL.

1. Destaque-se que 'A ação de reconhecimento de união estável dispõe de carga
exclusivamente declaratória', limitando-se a sentença 'a reconhecer que relação existiu,
fixando o termo inicial e final do relacionamento.' (Manual de Direito das Famílias,
Maria Berenice Dias 9ª ed., 2013, p.198).

2. Portanto, os legitimados para figurar na demanda são os herdeiros, quer no pólo
ativo, quer no pólo passivo da demanda.

3. Deduz-se daí que diante da natureza declaratória da ação, a participação da
autarquia previdenciária não é obrigatória, podendo ela intervir no processo na
condição de assistente simples, ou seja,
'pendendo uma causa entre duas ou mais
pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a
uma delas, pode intervir no processo para assisti-la'
 (art. 50 do CPC).

4. Tão pouco a autarquia previdenciária figura como litisconsorte passivo necessário,
vez que só há litisconsórcio necessário, ou por disposição de lei, ou pela natureza da
relação jurídica, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC, e, o caso dos autos
não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, razão porque não cabia ao magistrado
determinar que a Autora promovesse a citação da autarquia estadual.

5. Logo, se não há obrigatoriedade da intervenção do IAPEP na lide, não há que se
falar em citação desta autarquia previdenciária, mas apenas em mera intimação, o que,
nestes moldes, foi determinado pelo juiz às fls. 34.

6. Desse modo, sequer haveria a necessidade de envio de carta precatória ao juízo
deprecado para cumprimento da decisão, bastava a mera publicação do despacho no
diário oficial, conforme preceitua os arts. 236 e 237, do CPC.

7. E, embora o referido mandado tenha sido rotulado de 'mandado de citação',
tratava-se de simples intimação, que se dá mediante publicação do despacho em órgão
oficial e as supostas irregularidades (ausência da petição inicial, despacho judicial e
instrumento de mandato) no cumprimento da carta precatória, se mostram inteiramente
irrelevantes.

8. Além disso, como se depreende dos autos: i) o mandado foi recebido pelo diretor
geral do IAPEP em 05-04-06 (fls. 44); ii) dois dias depois do recebimento do
mandado, o procurador do IAPEP se habilitou nos autos (fls. 47/48), o que demonstra
que a finalidade precípua do ato, qual seja, a intimação para tomar ciência do processo
e, querendo, intervir no feito, foi atingida, ainda que realizada de outro modo,
reputando-se válida, conforme autoriza o art. 154 do CPC, e, apesar da ciência do
despacho, o procurador permaneceu inerte até a prolação da sentença em 16-07-2007,
que só foi proferida um ano e três meses depois da sua intimação, o que demonstra o

total desinteresse da autarquia estadual em intevir no feito, ainda que na qualidade de
assistente simples.

9. PRELIMINAR REJEITADA.

I.II. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DOS
POSSÍVEIS HERDEIROS DO
DE CUJUS
10. Apesar da exigência de publicação do edital no diário oficial, não vislumbro
prejuízo capaz de ensejar a nulidade do ato processual, tendo em vista a inexistência
de réus no processo, e, por se tratar de Ação Declaratória de União Estável, em que se
pretende o reconhecimento da união
post mortem , na qual o de cujus era viúvo e não
deixou filhos, não há prejudicados em face de possível reconhecimento da união
estável.

11. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ que o recurso apenas se justifica
quando presente prejuízo ou gravame a ser suportado pela parte com a sentença
(Precedente do STJ e do TJRS), e, nos autos, inexiste quaisquer prejuízo a ser
suportado pelo IAPEP, a uma porque não é parte no processo, e, segundo, porque na
existência de possíveis herdeiros isso acarretaria tão só a divisão da pensão, o que não
afastaria obrigação da autarquia previdenciária em pagar o beneficio decorrente do
evento morte.

12. Como dito, a existência de possíveis réus não afastaria o direito da ora Apelada em
ver reconhecida a união estável por ela mantida com o
de cujus . Na pior das hipóteses,
ela dividiria pensão por morte com filhos menores do falecido, ou seja, seu direito
permaneceria inalterado, apenas a pensão seria rateada, e, quanto a isso, o IAPEP
poderia se pronunciar qualquer tempo, seja quando acionado administrativamente, seja
judicialmente.

13. Portanto, diante da ausência de prejuízo, não vejo utilidade na anulação da
sentença tão somente para ordenar o saneamento do processo, vez que não há reús na
relação processual, já que o
de cujus  não deixo filhos nem outros herdeiros, e, dessa
forma, não vislumbro prejuízo apto a anular a sentença, por ausência de publicação o
DJ, já que, apesar de não cumprida a formalidade processual de publicação do ato, no
diário da justiça, a publicidade do ato foi atingida através da divulgação do edital no
jornal local (fls. 21).

14. Cite-se, ainda, que o IAPEP não trouxe à baila qualquer notícia de possíveis
herdeiros do falecido, o que, ao menos em tese, justificaria a sua intervenção.

15. Por fim, é inquestionável que a comprovaçáo da união estável se dá pela simples
comprovação da união, mediante os requisitos de durabilidade; publicidade o
relacionamento e objetivo de constituir família, nos moldes do que prescreve o artigo
1.723 do Código Civil, e isso restou demonstrado no processo, por meio de fotografias
e depoimentos testemunhais, que sequer foram questionados em sede e apelação.

16. PRELIMINAR REJEITADA.

17. Apelação conhecida e improvida.Sentença mantida em todos os seus termos."

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 129/140), interposto com base no art. 105,
III, alínea "a", da CF, o recorrente aduziu violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 202, II, do
CPC, alegando que a carta precatória não estava devidamente instruída, (ii) art. 232, III e §2º, do
CPC, argumentando que a citação por edital dos prováveis herdeiros não cumpriu as formalidades
legais e (iii) Lei Estadual n. 4.051/1986 e Leis Federais n. 8.213/1991 e 9.717/1998, asseverando que

não foram "comprovadas a dependência econômica e a vida comum do casal" (e-STJ fl. 139).

A recorrida não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 145).

O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 147/148),
subindo a esta Corte por força de provimento do AREsp n. 653.519/PI (e-STJ fls. 174/176).

É o relatório.

Decido.

Arts. 202, II, e 232, III e § 2º , do CPC

A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido suficiente para
mantê-lo impede o conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula n. 283/STF:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais

de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

No caso concreto, o recorrente nada contrapôs aos seguintes fundamentos: (i) ausência
da obrigatoriedade de o IAPEP intervir na lide, o que afastaria a necessidade de carta precatória e
tornaria suficiente a intimação, e (ii) inexistência de réus no processo, passíveis de sofrer prejuízo
com o reconhecimento
post mortem  da união estável.

Lei Estadual n. 4.051/1986

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a exegese de norma de direito local,
incidindo, nesse ponto, a Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial.

Leis Federais n. 8.213/1991 e 9.717/1998

As razões recursais limitam-se a alegar, de forma genérica, a violação das Leis
Federais n. 8.312/1991 e 9.717/1998, sem indicar, contudo, os dispositivos eventualmente
descumpridos, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia."

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, nos termos do art. 557,
caput, do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 04 de dezembro de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo (CPC, art. 544) interposto contra decisão (e-STJ fls. 147/148) que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) deficiência na fundamentação das razões
recursais (Súmula n. 284/STF) e (b) ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).

O agravante alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do mencionado
recurso e reitera os argumentos expedidos no especial (e-STJ fls. 153/160).

O acórdão proferido pelo TJPI está assim ementado (e-STJ fls. 108/110):

"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO
ESTÁVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO IAPEP
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DOS POSSÍVEIS
HERDEIROS EM DIÁRIO OFICIAL. REJEITADAS. NO MÉRITO MANTIDA A
SENTENÇA A QUO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL
ENTRE A APELADA E O DE CUJUS.

I. PRELIMINARES

I.I NULIDADE DA CITAÇÃO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO ART. 202, lI, DO CPC, ALÉM DA AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO DE CITAÇÃO FORMULADA PELA AUTORA NA EXORDIAL.
1. Destaque-se que "A ação de reconhecimento de união estável dispõe de carga
exclusivamente declaratória", limitando-se a sentença 'a reconhecer que relação existiu,
fixando o termo inicial e final do relacionamento.' (Manual de Direito das Famílias, Maria
Berenice Dias 9ª ed., 2013, p.198).

2. Portanto, os legitimados para figurar na demanda são os herdeiros, quer no pólo ativo,
quer no pólo passivo da demanda.

3. Deduz-se daí que diante da natureza declaratória da ação, a participação da autarquia
previdenciária não é obrigatória, podendo ela intervir no processo na condição de
assistente simples, ou seja,
"pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o
terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas,
pode intervir no processo para assisti-la'
(art. 50 do CPC).

4. Tão pouco a autarquia previdenciária figura como litisconsorte passivo necessário, vez
que só há litisconsórcio necessário, ou por disposição de lei, ou pela natureza da relação
jurídica, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC, e, o caso dos autos não se
enquadra em nenhuma dessas hipóteses, razão porque não cabia ao magistrado determinar
que a Autora promovesse a citação da autarquia estadual.

5. Logo, se não há obrigatoriedade da intervenção do IAPEP na lide, não há que se falar
em citação desta autarquia previdenciária, mas apenas em mera intimação, o que, nestes
moldes, foi determinado pelo juiz às fls. 34.

6. Desse modo, sequer haveria a necessidade de envio de carta precatória ao juízo
deprecado para cumprimento da decisão, bastava a mera publicação do despacho no
diário oficial, conforme preceitua os arts. 236 e 237, do CPC.

7. E, embora o referido mandado tenha sido rotulado de 'mandado de citação', tratava-se
de simples intimação, que se dá mediante publicação do despacho em órgão oficial e as
supostas irregularidades (ausência da petição inicial, despacho judicial e instrumento de
mandato) no cumprimento da carta precatória, se mostram inteiramente irrelevantes.

8. Além disso, como se depreende dos autos: i) o mandado foi recebido pelo diretor geral
do IAPEP em 05-04-06 (fls. 44); ii) dois dias depois do recebimento do mandado, o
procurador do IAPEP se habilitou nos autos (fls. 47/48), o que demonstra que a finalidade
precípua do ato, qual seja, a intimação para tomar ciência do processo e, querendo,
intervir no feito, foi atingida, ainda que realizada de outro modo, reputando-se válida,
conforme autoriza o art. 154 do CPC, e, apesar da ciência do despacho, o procurador
permaneceu inerte até a prolação da sentença em 16-07-2007, que só foi proferida um
ano e três meses depois da sua intimação, o que demonstra o total desinteresse da
autarquia estadual em intevir no feito, ainda que na qualidade de assistente simples.

9. PRELIMINAR REJEITADA.

I.II. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DOS POSSÍVEIS
HERDEIROS DO
DE CUJUS

10. Apesar da exigência de publicação do edital no diário oficial, não vislumbro prejuízo
capaz de ensejar a nulidade do ato processual, tendo em vista a inexistência de réus no
processo, e, por se tratar de Ação Declaratória de União Estável, em que se pretende o
reconhecimento da união
post mortem , na qual o de cujus era viúvo e não deixou filhos,
não há prejudicados em face de possível reconhecimento da união estável.

11. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ que o recurso apenas se justifica quando
presente prejuízo ou gravame a ser suportado pela parte com a sentença (Precedente do
STJ e do TJRS), e, nos autos, inexiste quaisquer prejuízo a ser suportado pelo IAPEP, a
uma porque não é parte no processo, e, segundo, porque na existência de possíveis
herdeiros isso acarretaria tão só a divisão da pensão, o que não afastaria obrigação da
autarquia previdenciária em pagar o beneficio decorrente do evento morte.

12. Como dito, a existência de possíveis réus não afastaria o direito da ora Apelada em
ver reconhecida a união estável por ela mantida com o
de cujus . Na pior das hipóteses,
ela dividiria pensão por morte com filhos menores do falecido, ou seja, seu direito
permaneceria inalterado, apenas a pensão seria rateada, e, quanto a isso, o IAPEP
poderia se pronunciar qualquer tempo, seja quando acionado administrativamente, seja
judicialmente.

13. Portanto, diante da ausência de prejuízo, não vejo utilidade na anulação da sentença
tão somente para ordenar o saneamento do processo, vez que não há reús na relação
processual, já que o
de cujus não deixo filhos nem outros herdeiros, e, dessa forma, não
vislumbro prejuízo apto a anular a sentença, por ausência de publicação o DJ, já que,
apesar de não cumprida a formalidade processual de publicação do ato, no diário da
justiça, a publicidade do ato foi atingida através da divulgação do edital no jornal local (fls.
21).

14. Cite-se, ainda, que o IAPEP não trouxe à baila qualquer notícia de possíveis herdeiros
do falecido, o que, ao menos em tese, justificaria a sua intervenção.

15. Por fim, é inquestionável que a comprovaçáo da união estável se dá pela simples
comprovação da união, mediante os requisitos de durabilidade; publicidade o
relacionamento e objetivo de constituir família, nos moldes do que prescreve o artigo
1.723 do Código Civil, e isso restou demonstrado no processo, por meio de fotografias e
depoimentos testemunhais, que sequer foram questionados em sede e apelação.

16. PRELIMINAR REJEITADA.

17. Apelação conhecida e improvida.Sentença mantida em todos os seus termos."

O recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 129/140), interposto com base
no art. 105, III, alíneas "a", da CF, aduziu violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 202, II, do
CPC, visto que a carta precatória não estava devidamente instruída e (ii) art. 232, III, §2º, do CPC, pois
a citação dos prováveis herdeiros, por edital, não cumpriu as formalidades legais.

A agravada não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 163).

É o relatório.

Decido.

Para melhor análise da controvérsia, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar
sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior exame de sua admissibilidade, a ser
realizado oportunamente.

À Coordenadoria da Quarta Turma, para as providências.

Após, retornem conclusos os autos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 06 de março de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7870 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/02/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão