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Movimentações 2015 2014
31/03/2015
Os
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo recorrido contra SERASA S.A..
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (e-STJ fls. 151/156).
Interposta apelação, o TJDFT proferiu acórdão assim ementado (e-STJ fls. 201/202):
"DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. SERASA. INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO
OBTIDA JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM .
JUROS MORATÓRIOS. DATA INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL de 2002. SÚMULA 54 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA
EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §3°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) E MÁXIMO DE 20%
(VINTE POR CENTO). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Ainda que a informação veiculada pelo banco de dados seja verídica e tenha sido obtida
junto ao Cartório de Distribuição, mister se faz seja expedida prévia comunicação ao
devedor, para que esse tome conhecimento dos dados recolhidos a seu respeito e,
eventualmente, solicite a retificação de informações incorretas.
Ausente a notificação de que trata o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor,
cabível a indenização por danos morais.
A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária
deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações
experimentados pela parte consumidora, punição para o infrator, além de prevenção
quanto à ocorrência de fatos semelhantes.
Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o
prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem
como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial
econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte
consumidora e a natureza do direito violado.
O artigo 398 do Código Civil de 2002 dispõe que “Nas obrigações provenientes de ato
ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou" , regra que se encontra
sumulada no Enunciado 54 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual". Assim, em que pese o disposto no artigo 405 do CC, por se cuidar de
responsabilidade extracontratual, o termo inicial da incidência de juros deve ser a data do
evento danoso.
O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários
advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de
20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o valor
patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no
patrocínio da causa, dentre outros fatores.
Apelo conhecido e não provido."
No presente recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a
recorrente aponta ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC. Sustenta, em síntese, a desnecessidade de notificação
prévia quando reproduzida informação constante em Distribuidor Judicial.
Afirma, ainda, equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Contrarrazões às fls. 259/283 (e-STJ).
Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem, os autos foram encaminhados a
esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido decidiu em dissonância com a jurisprudência dessa Corte, pois a
Segunda Seção desse Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.344.352/SP, em 12/11/2014, submetido ao
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento no sentido de que a
reprodução, por órgão de restrição ao crédito, de informação constante de registro público, como de
cartório de distribuição judicial, é legítima e dispensa a prévia comunicação, não havendo falar em
reparação por dano moral. Confira-se a ementa do referido julgado:
"REPRODUÇÃO FIEL EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO DE REGISTRO ATUALIZADO ORIUNDO DO CARTÓRIO DE
DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. REGISTROS DOS CARTÓRIOS DE DISTRIBUIÇÃO.
UTILIZAÇÃO SERVIL DESSAS INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS POR ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESE
QUE DISPENSA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante da presunção legal de
veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a
reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção
ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar
obrigação de reparação de danos".
2. Recurso especial não provido."
(REsp n. 1.344.352/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014.)
Fica prejudicada a análise referente aos juros de mora.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao
recurso especial, a fim de afastar a condenação por dano moral.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrido, sendo estes fixados em R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais).
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de março de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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Confirma a exclusão?