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26/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos
declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte
com a solução apresentada e o propósito de
modificação do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 11 de junho de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
16/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
07/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339 DO STF .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR
FIXADO. TEMA N. 655 DO STF .
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).
3. A Corte Suprema definiu, sob o regime da
repercussão geral, que a questão da razoabilidade e
da proporcionalidade do valor fixado a título de
indenização por danos morais tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da
ausência de repercussão geral (Tema n. 655 do STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/04/2024 a 23/04/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 23 de abril de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 17 de abril de 2024, às 14
horas.
07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
16/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339/STF . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR. TEMA N. 655/STF . NEGATIVA DE
SEGUIMENTO . DANO MORAL. DEVER DE
INDENIZAR. PRESCRIÇÃO. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO .
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno nos
embargos de divergência em agravo em recurso especial, mantendo a decisão
que negou provimento ao recurso especial.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, X, e 93, IX, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, aduz haver a prescrição do direito a indenização
por danos morais, ressaltando que a matéria foi examinada em decisão
monocrática integrada aos julgados ulteriores.
Argumenta que seria inidônea a motivação utilizada para fixar o valor
da reparação pelos danos morais, porquanto embasada no prejuízo econômico
suportado pelos recorridos a título de danos materiais.
Enfatiza que a autonomia entre as modalidades de danos civis não
permitiria realizar o cálculo do valor a ser pago com a finalidade de compensar o
prejuízo material alcançado pela prescrição.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.038-1.044.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
o STF, ao apreciar o Tema n. 339 de repercussão geral, firmou a seguinte tese
vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
O respectivo acórdão recebeu a ementa que segue transcrita:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.
(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)
Nessa linha, a existência de motivação suficiente para o deslinde da
causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de
a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou
demasiadamente sucintas.
No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da
compreensão adotada no julgado recorrido.
Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional
constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução
dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário,
pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema
n. 339 do STF, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
Quanto ao mais, verifica-se que a controvérsia cinge-se à prescrição
do direito de indenização por danos morais e ao valor arbitrado à reparação
pecuniária, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 817-819):
A discussão relativa à responsabilidade da agravante Carvalho
Hosken para responder por ato ilícito da Encol está preclusa,
tendo em vista que a apelação é silente no ponto.
Discutiu apenas a prescrição da indenização por danos morais.
Alternativamente, argumentou a tese de que o inadimplemento
contratual não tem o condão de gerar dano moral e,
subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório.
Desse modo, a questão sequer foi debatida pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Quanto ao cabimento da indenização por danos morais, a
jurisprudência desta Corte "tem entendido que, muito embora o
simples descumprimento contratual não provoque danos morais
indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem
configurar a lesão extrapatrimonial" (1.642.314/SE, Relatora a
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
22/3/2017).
Assim, em sendo excessivo o atraso na entrega do imóvel como
no caso, é possível a sua configuração. Nesse sentido:
[...]
No que se refere ao quantum indenizatório, a pretensão
tampouco merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que somente é admissível o exame do valor fixado a título de
danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada
a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP,
Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG,
Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de
20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR: "A intromissão do Superior Tribunal de
Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em
casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um
valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento
indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação
pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta
Turma, DJe de 26/4/2010).
Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que a
parte autora enfrentou por longos anos a angústia e o transtorno
pela paralisação da obra, tendo frustradas as expectativas
depositadas na aquisição de seu imóvel, a qual não se
concretizou, entendo que a quantia fixada de R$ 144.800,00
(cento e quarenta e quatro mil e oitocentos reais) não configura
exorbitância, sobretudo porque o prejuízo material
experimentado não foi reparado em virtude do reconhecimento
da prescrição.
Como dito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a
título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a
irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não
caracterizada.
No que se refere à prescrição, foi consignado pelo relator do recurso
especial (fls. 754-755):
As instâncias ordinárias se equivocaram ao entender
imprescritível a pretensão de reparação dos danos morais.
Todavia, a insurgência da recorrente não merece prosperar
quanto ao prazo aplicável.
Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp
1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à
responsabilidade contratual (como é o caso), aplica-se a regra
geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo
prescricional. No mesmo sentido:
[...]
Desse modo, considerando como marco do termo inicial da
contagem do prazo prescricional agosto de 1999, quando o
imóvel deveria ser entregue ao autor pela ré, o prazo
prescricional de 10 anos ainda não tinha expirado quando da
propositura da ação, em 13/08/2008.
O STF, ao julgar o ARE n. 743.771/SP, firmou o seguinte
entendimento (Tema n. 655 do STF):
A questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor
fixado a título de indenização por danos morais tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n.
584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO
A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA
SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(ARE n. 743.771-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 16/5/2013.)
No caso dos autos, ao julgar a adequação do valor dos danos
morais, esta Corte Superior consignou que a fixação ocorreu de acordo com os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo a quantia
estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual incide o
Tema n. 655 do STF.
Ademais, a análise da prescrição arguida depende do exame do art.
205 do Código Civil, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da
República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição
do recurso.
Por fim, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário.").
Em caso semelhante assim já decidiu o STF, a propósito:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil e Comercial. Nome empresarial. Marcas e signos distintivos.
Colidência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos
e provas. Reexame. Impossibilidade. Danos morais. Valor.
Ausência de repercussão geral. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da
causa à luz da interpretação dada à legislação
infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das
provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF).
2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à modificação
do valor fixado a título de indenização por danos morais (ARE nº
743.771/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 655, DJe
de 31/5/13).
3. Agravo regimental não provido.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.263.405-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020.)
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa
aos arts. 5º, X, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto ao tema da
prescrição, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?