Informações do processo 2015/0060061-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 677983
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/03/2015 a 19/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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19/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência do
verbete 7/STJ.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a alegar o
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Olvidou-se, entretanto, de
atacar, especificadamente, o fundamento de incidência da súmula 7/STJ, em razão da
necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais,
impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de
demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu
desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de
vista do próprio julgamento (error in judicando), porquanto não atende ao princípio em
tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão,
sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão
que busca reformar, atraindo, na hipótese, o disposto no art. 544, § 4°, I, do CPC de 1973
(art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015).

Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial
que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE
NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. PARTE QUE DEIXOU
DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.  O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo.

2. Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no
inciso I, do § 4°, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973,
incluído pela Lei n° 12.322/2010, que tratava da sistemática dos
agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos
a esta Corte e consigna ser dever do agravante atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
não conhecimento de sua irresignação.

3. Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código
de Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer
de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC).

4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 11/10/2016, DJe de 18/10/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O
ESPECIAL.     FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que não admitiu o especial, caso em tela, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do que
dispõe o art. 544, § 4 o , I, do CPC/1973, normativo esse que
também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de
Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do
RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).

2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 821.472/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe de 06/10/2016)

Assim, incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de maio de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão