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Movimentações 2022 2018 2017 2015
22/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido
de desistência dos embargos de declaração às fls. 496/500, nos termos dos arts. 998 do
CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão às fls. 444/449.
Após, baixem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
16/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 24/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
29/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por S.A. O ESTADO DE S. PAULO e JOSÉ VANNILDO MENDES DA
SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 221/STJ. PRELIMINAR REJEITADA.
VIOLAÇÃO CONTINUADA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. CUNHO DIFAMATÓRIO. INFORMAÇÃO
INVERÍDICA. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REPERCUSSÃO. ADEQUAÇÃO.
1. Nos termos do enunciado n°221 da Súmula/STJ, são civilmente
responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa,
tanto o autor da matéria quanto o proprietário do respectivo veículo de
divulgação.
2. Tratando-se de violação continuada à honra, o termo inicial do prazo
prescricional para a pretensão compensatória é contado a partir do último
ato praticado.
3. Veiculando a matéria jornalística fato pendente de investigação e causando
danos, faz-se devida a indenização por danos morais.
4. O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima
do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial
econômico-social do obrigado ao ressarcimento.
5. Recurso dos réus parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes, ora agravantes, sustentam, em
preliminar, violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo não teria esclarecido o valor
probatório do documento constante a fls. 31 e a iniciativa judiciária para sua produção.
Defendem que o termo inicial para contagem do prazo prescricional trienal previsto
no art. 206, §3º, V, do Código Civil é o ano 2004, quando ocorrido o único fato comprovado que
lhes é atribuível. E, quanto ao ponto, apresentam dissídio jurisprudencial.
Apresentadas contrarrazões às fls. 392/404.
O recurso especial não foi admitido, por se entender incidente, na espécie, a Súmula
207/STJ.
Daí foi interposto o presente agravo.
A seguir, vieram, os autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial é oriundo de ação de responsabilidade civil , cumulada com
obrigação de fazer, proposta no ano de 2009, através da qual os autores, ora Recorridos,
pediram e conseguiram a condenação dos Recorrentes a indenizá-los por danos morais oriundos
de matéria jornalística publicada em 27/6/2004 , bem como a retirá-la definitivamente do acervo
do jornal.
Cumpre, em preliminar, aferir o esgotamento de instância, para fins de superação da
Súmula 207/STJ, segundo a qual, "E inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos
infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" .
O recurso especial é regido pelo Código de Processo Civil de 1973, posto que
interposto no ano 2014.
No caso, a sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos
insertos na inicial, para DETERMINAR aos réus que retirem definitivamente da internet a
matéria jornalística objeto desta ação , bem como para CONDENAR solidariamente os réus ao
pagamento de indenização de R$100.000,00 (cem mil reais) por danos morais , corrigidos
monetariamente pelo INPC e atualizados com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a
contar da publicação.
Interposta apelação pelo réus, pediram a cassação da sentença, reiterando, para tanto,
a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. No mérito, defenderam a
reforma da sentença e a improcedência do pedido, haja vista o interesse público da matéria, a
idoneidade das fontes de informação consultadas e o mero animus narrandi. Sucessivamente,
postularam a redução do montante indenizatório.
O Tribunal a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a
preliminar de prescrição; deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir o valor fixado a
título de indenização por danos morais, para R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
O v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo foi unânime, ao dar provimento
parcial à apelação, para reduzir o montante da condenação por danos morais, divergindo os
julgadores apenas quanto ao montante, pois o voto vencido fixara a reparação moral em
R$50.000,00.
Sendo, assim, afasta-se o cabimento dos embargos infringentes e tem-se por esgotada
a instância ordinária.
Como é sabido, segundo o art. 530 do CPC de 1973, "cabem embargos infringentes
quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito,
ou houver julgado procedente ação rescisória" . A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A CÓRDÃO
NÃO UNÂNIME QUE RECONHECE A INAPLICABILIDADE DA LEI DE
IMPROBIDADE AOS AGENTES PÚBLICOS, EXTINGUINDO O
PROCESSO. QUESTÃO DE CUNHO MERITÓRIO. EMBARGOS
INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. CABIMENTO.
1. Hipótese em que se alega divergência quanto ao cabimento dos embargos
infringentes em face de acórdão não unânime que extingue o processo sem
resolução do mérito, em razão do afastamento da incidência da Lei de
Improbidade Administrativa aos agentes públicos (no caso, Prefeita).
2. Como é sabido, segundo o art. 530 do CPC de 1973, "cabem embargos
infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação
rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto da divergência".
3. Acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte assim já se manifestou: i)
não são admissíveis os embargos infringentes na hipótese em que o acórdão o
acórdão determina a cassação ou anulação da sentença de mérito por vício
procedimental, sem apreciar o mérito propriamente dito; ii) é possível o
manejo de embargos infringentes para discutir honorários advocatícios, "seja
porque o art. 530 do CPC não faz restrição quanto à natureza da matéria
objeto dos embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito
tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja
porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora
acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para
discutir verba de sucumbência" (REsp 1.113.175/DF, Corte Especial, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 07/08/2012); e iii) são admissíveis os embargos
infringentes quando o acórdão não unânime , a despeito de tratar de matéria
eminentemente processual (ex: condições da ação), realiza cognição profunda
sobre as circunstâncias fáticas e jurídicas da causa, enfrentando a matéria de
fundo.
[...]
6 . Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 1486734/RN, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES , CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2020, DJe de
18/12/2020)
Outrossim, cumpre enfrentar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973. No ponto,
entendem os Recorrentes que o Tribunal a quo não esclareceu a idoneidade da prova constante a
fls. 31.
Afasta-se, data venia, a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o v.
acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma completa e
se mostra fundamentada, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRABALHO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE Tá ANALISADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O
ACÓRDÃO TERIA INCORRIDO EM JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CONDENAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO MONTANTE INDICADO NA
PETIÇÃO INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. 3. DANOS MORAIS. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a adequação da tutela jurisdicional
prestada, consubstanciada nas alegações de omissão no acórdão recorrido e
de que o Tribunal de origem teria incorrido em julgamento ultra petita, sob o
argumento de que exarado provimento condenatório em montante superior ao
efetivamente postulado pela parte no recurso de apelação. Discute-se, ainda,
sobre o termo inicial dos juros de mora em relação aos danos morais.
2. Afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
estadual analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia,
não havendo falar em violação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973.
[...]
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1377130/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA , julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1767478/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA , julgado em, 26/4/2021, DJe de 29/4/2021)
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional trienal, o eg. Tribunal a quo
afirmou tratar-se de divulgação continuada de reportagem jornalística difamatória, afastando o
termo inicial no ano 2004. Quanto ao ponto, confira-se trecho esclarecedor do voto condutor do
acórdão recorrido in verbis:
Prejudicial de prescrição
Os apelantes reiteram a ocorrência da prescrição ao argumento de que a
reportagem foi veiculada no dia 27/06/2004 e a ação proposta em
20/04/2009, quando já transcorridos mais de 03 anos de sua divulgação
(Código Civil, art.206/§ 3°N).
Ocorre que a matéria escrita e publicada pelos apelantes foi reproduzida de
forma continuada, o que afasta o reconhecimento da prescrição, conforme
decidiu a sentença.
Com efeito, o documento de fls.29/30 contendo a reportagem divulgada pelo
jornal O Estado de São Paulo em 27/06/2004 pôde ser consultada e
impressa aos 20/03/2009.
Destarte, considerando que " para fins prescricionais, o termo 'a quo',
envolvendo violação continuada ao direito de imagem, conta-se a partir do ú
ltimo ato praticado " (cf. Acórdão de 10.03.2009 no REsp. n°1014624/RJ,
Ministro Vasco Della Giustina, in DJe de 20.03.2009), não há que se falar em
prescrição da pretensão compensatória.
Afasto, pois, a prejudicial de prescrição (Destaque nosso)
Deveras, o termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano provocado à imagem
do indivíduo dá-se em cada publicação não autorizada, renovando-se, assim, o referido prazo na
hipótese de um novo ato ilícito.
Colacionam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA.
DIREITO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CADA PUBLICAÇÃO NÃO
AUTORIZADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando
tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano provocado à
imagem do indivíduo dá-se em cada publicação não autorizada, renovando-
se, assim, o referido prazo na hipótese de um novo ato ilícito. Precedentes.
3. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a publicação
não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera
o dever de indenização por danos morais, embora não haja conotação
ofensiva ou vexatória.
4. No caso, o acolhimento da pretensão recursal e a alteração do
entendimento proferido no aresto recorrido, de que houve a utilização de
imagem de propriedade do autor, pela empresa agravante, sem a indicação
dos créditos autorais ou com autorização, demandaria, de fato, nova análise
do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. O valor da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da
causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ, somente comporta
revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu
na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais).
6. O termo a quo dos juros de mora, em se tratando de
responsabilidade extracontratual, incide desde a data do evento danoso,
ressalvado o entendimento pessoal do relator.
7. Em relação ao ônus sucumbencial, "na ação de indenização por dano
moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ).
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.758.467/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA , julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020, g.n.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
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