Informações do processo 2015/0030937-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 662239
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 30/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

30/03/2015

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA
ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DA UNIÃO
NÃO CONHECIDO.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto

pela UNIÃO, com fundamento nas alíneas a  e c  do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se
insurge contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1a. Região.

2. Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados, às fls. 309/316.

3. Nas razões do seu Apelo Nobre (fls. 321/342), a União sustenta, além de
divergência jurisprudencial, contrariedade aos arts. 1o. da Lei 7.347/85 e 81 e 82 da Lei 8.078/90,
alegando para tanto ilegitimidade do MPF e inadequação da via eleita - ação civil pública com o
objetivo de defender um único indivíduo. Aduziu, ainda, ofensa aos arts. 16, XV e XVII, 17, VIII,
18, I, IV e V e 19, todos da Lei 8.080/90, por entender que a União é parte ilegítima para figurar no
polo passivo de ações que buscam o fornecimento de medicamento ou tratamento médico-hospitalar.

4. Sobreveio juízo de admissibilidade (fls. 441/445), que inadmitiu o
processamento do Recurso Especial aos seguintes fundamentos: (i) inocorrência de violação ao art.
535, II do CPC; (ii) a questão da ilegitimidade passiva da União esbarra no óbice da Súmula 83/STJ,
uma vez que o STJ firmou o entendimento de que a responsabilidade sobre o funcionamento do SUS
é solidária entre os entes deferados; (iii) igualmente aplicável a Súmula 83/STJ no que se refere à
alegada ilegitimidade ativa do MPF, ante a jurisprudência de que entende pela legitimidade do MPF
para a defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise a tutela de pessoas
individualmente consideradas.

5. Daí a interposição do presente Agravo (fls. 453/462), no qual a ora
recorrente insiste na alegação de omissão no acórdão recorrido e afirma, ainda, que a matéria
encontra-se prequestionada e independe do reexame de provas.

6.    É o relato do essencial.

7. Em que pese os argumentos lançados pela agravante, a irresignação sequer
merece ser conhecida.

8.    Observa-se a União não infirmou todos os fundamentos da decisão agravada,

limitando-se a alegar violação ao art. 535, II do CPC, efetivo prequestionamento e desnecessidade do
reexame de provas, mantendo incólume os fundamentos referentes à incidência da Súmula 83/STJ

com relação à ilegitimidade passiva da União e da legitimidade ativa do Ministério Público Federal
para propor ação civil pública, nos casos de fornecimento de medicamento.

9.    Como cediço, o Agravo de Instrumento previsto no artigo 544, § 1o. do CPC

tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso,
imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o
seu desacerto.

10. Assim, à míngua de impugnação pertinente, incólume resta a decisão agravada;
aplicação da Súmula 182/STJ.

11. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., I do CPC, não se conhece
do Agravo da União.

12. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 24 de março de 2015.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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