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Movimentações Ano de 2015
30/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Acácio da Conceição Lobato Neto e outro, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 123, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA
FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO-CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À
UNANIMIDADE.
Verifica-se que o procedimento foi iniciado após 24.08.2001, data da entrada em
vigor da Medida Provisória n° 2.180-35, que inseriu o art. 1°-D da Lei n° 9.494/97,
o qual não se mostra mais possível a condenação da Fazenda Pública em
honorários advocatícios, quando esta não apresenta embargos de devedor no
processo de execução.
No apelo nobre (fls. 135-144, e-STJ), o recorrente sustenta existir divergência
jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos do STF quanto à interpretação do art. 20, § 4º, do
CPC. Sustenta que, conforme a jurisprudência da Suprema Corte, o disposto no art. 1º-D da Lei n.
9.494/97 não se aplicaria às execuções de pequeno valor contra a Fazenda Pública, mesmo não
embargadas.
Contrarrazões às fls. 180-185 (e-STJ).
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 191-193 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Discute-se o pagamento de honorários advocatícios nas execuções de pequeno valor contra
a Fazenda Pública, quando inexiste oposição de embargos pela executada.
Consigne-se que a decisão de primeiro grau, que homologou os cálculos e indeferiu o
pedido de arbritramento de honorários advocatícios á anterior à edição da Lei n. 11.232/05, que
instituiu o regime de cumprimento de sentença no CPC.
O acórdão recorrido decidiu que (fl. 129, e-STJ):
Sustentam os agravantes que a decisão recorrida merece reforma, pelo fato de
não ter condenado o agravado em honorários advocatícios, tendo em vista que a
vedação contida no art.1º-D da Lei nº 9.494/97, conforme entendimento do
Colendo STF, não se aplica ao caso, pois trata-se de obrigação de pequeno valor,
descrita no § 3º do art.100 da Constituição Federal.
Pois bem. Consta dos autos que a ação de execução foi proposta em
25/03/2008 (fls.16). Desse modo, como o procedimento foi iniciado após
24/08/2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, que
inseriu o art.1º-D na Lei nº 9.494/97, não se mostra mais possível a condenação da
Fazenda Pública em honorários advocatícios, quando esta não apresenta embargos
de devedor no processo de execução, pouco importando o valor do crédito.
O decisum merece reparo, pois em dissonância com a jurisprudência do STJ.
Com efeito, a Primeira Seção, quando do julgamento dos ERESP 676.719/SC,
reportando-se ao julgamento do RE 420.816/PR pelo STF, adotou a orientação de que é cabível a
fixação de honorários advocatícios nas execuções de título judicial não embargadas, ajuizadas após as
alterações introduzidas na Lei 9.494/1997 pela Medida Provisória 2.180-35/2001, quando se tratar de
requisição de pequeno valor. Advirta-se que o caso em análise não se trata de requisição de pequeno
valor após renúncia do valor excedente a 40 salários-mínimos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. NÃO
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES
NÃO EMBARGADAS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO
SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR (RPV). PRECEDENTES DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art.
1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória
2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções,
ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de
Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor
previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV.
II. Na forma da jurisprudência do STJ: "Dispõe o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97,
incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que não serão devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. A
aplicação do referido dispositivo foi excluída em casos de pagamento de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da CF), especialmente por
orientação da Corte Excelsa, no julgamento do RE 420.816/PR" (STJ, AgRg no
REsp 1.463.544/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
III. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 361.400/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NÃO EMBARGADA.
PEQUENO VALOR. DISPENSA DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a norma do artigo 4º da
Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui o pagamento dos honorários
advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada nos casos de
pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do
parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, ou seja, naquelas hipóteses em
que o valor executado não excede a 60 salários mínimos" (AgRg no Ag
694.245/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA,
julgado em 09/03/2006, DJ 10/04/2006).
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 449.939/MG,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC
(REDAÇÃO DA LEI Nº 8.952/94). DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL DO
STJ. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DO ART. 4º DA MP Nº
2.180-35/01). INAPLICABILIDADE A CRÉDITO DE PEQUENO VALOR,
MESMO EM PROCESSO EXECUTIVO INICIADO APÓS A EDIÇÃO DA
MP. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Em se tratando de execução por quantia certa de título judicial contra a Fazenda
Pública, a regra geral é a de que somente são devidos honorários advocatícios se
houver embargos. É o que decorre do art. 1º-D da Lei 9.494/97, introduzido pela
Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
2. A regra, todavia, é aplicável apenas às hipóteses em que a Fazenda Pública
está submetida a regime de precatório, o que impede o cumprimento
espontâneo da prestação devida por força da sentença. Excetuam-se da regra,
portanto, as execuções de pequeno valor, de que trata o art. 100, § 3º, da
Constituição, não sujeitas a precatório, em relação às quais a Fazenda fica
sujeita a honorários nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Interpretação
conforme à Constituição do art. 1º-D da Lei 9.494/97, conferida pelo STF (RE
420816, relator para acórdão Min. Sepúlveda Pertence). (grifos nosso)
3. Consideram-se de pequeno valor, para esse efeito, as execuções de (a) até
sessenta (60) salários mínimos, quando devedora for a União Federal (Lei
10.259/2001, art. 17 § 1º); (b) até quarenta (40) salários mínimos ou o estabelecido
pela legislação local, quando devedor for Estado-membro ou o Distrito Federal
(ADCT art. 87); e (c) até trinta (30) salários mínimos ou o estabelecido pela
legislação local, quando devedor for Município (ADCT, art. 87).
4. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo facultativo, a
aferição do valor, para os fins do art. 100, § 3º da Constituição, deve levar em conta
o crédito individual de cada exeqüente (art. 4º da Resolução 373, de 25.05.2004,
do Conselho da Justiça Federal). Precedente: REsp. nº 728.163/RS, 1ª Turma, Re.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.11.2005.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 905.190/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 398).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para condenar o Instituto de Gestão
Previdenciária do Estado da Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
sobre o valor executado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de março de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
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