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Movimentações Ano de 2015
30/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por MANGELS TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE
LTDA. E OUTROS contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 499, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE EXECUTAR CRÉDITO
INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Não tendo o acórdão proferido no recurso especial estabelecido regra
diferente para os honorários fixados no acórdão que julgou as apelações e
determinou a compensação da verba de sucumbência, nada há a exigir a esse título,
não podendo prosperar a pretensão das apelantes de executar crédito inexistente à
alegação de que, no recurso especial, 'tiveram reconhecido seu direito de compensar
os créditos em questão e a Fazenda Nacional teve negada sua pretensão de evitar
esta compensação'.
2 - Apelação a que se nega provimento."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 517, e-STJ).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II,
do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts.
20, 21, 467, 468 e 475 do CPC.
Sustenta, em síntese, que, " como o pedido inicial foi praticamente acolhido, não
condenar a Recorrida ao pagamento de honorários a que os patronos das Recorrentes fazem jus
viola o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil " (fl. 529, e-STJ).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 554-566, e-STJ).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 568/569,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 600-603, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
Preliminarmente, não prospera a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise
do acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez
que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a
um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o
que de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, " o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados " (REsp
684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191),
como ocorreu no caso ora em apreço.
Nesse sentido, ainda, os precedentes:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E
COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios -
Súmula 211/STJ.
(...)
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.
(...)
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO.
ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.)
No mérito, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a
controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual
violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
O exame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos é defeso a este Superior
Tribunal, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação
reiterada (Precedente: AgRg no Ag 1.414.470/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 23/02/2012).
Nesse sentido, a doutrina do ilustre jurista Roberto Rosas:
"O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. A razão dessa
diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias
inferiores o amplo exame da prova. Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes
Superiores entrem em limites destinados a outros graus. Em verdade, as postulações
são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo
restringidas para evitar a abertura em outros graus. Acertadamente, a doutrina e a
jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame
pela Corte Maior. Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso
extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso."
(Direito Sumular – Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, 6ª Edição ampliada e revista, Editora Revista dos
Tribunais, p. 305.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "a", do CPC,
conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
18/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 16/03/2015 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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