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Movimentações Ano de 2015
30/03/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 07/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO ANTÔNIO SIMÕES FIORET
contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou seguimento ao
recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte agravante infirmou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 20, §4º; 458, II e III; e
535, todos do CPC. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem,
mesmo instado a se manifestar, deixou de fixar qual seria o termo inicial para incidência da correção
monetária e dos juros de mora sobre os honorários advocatícios. Insurge-se, ainda, contra o valor
fixado a esse título, pugnando pela sua majoração.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A insurgência merece prosperar em relação à afronta ao artigo 535, II, do CPC.
Consta dos autos que o autor, ora agravante, ingressou com ação cautelar preparatória para
garantir os depósitos das parcelas incontroversas previstas em contrato habitacional e evitar a
inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. A sentença confirmou a medida liminar outrora
deferida, mas deixou de fixar as custas processuais e os honorários advocatícios. Em sede de
apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do agravante para condenar a parte ré ao
pagamento das custas e verba honorária.
A parte agravante opôs embargos declaratórios para que o Tribunal de origem esclarecesse o
momento em que deverá ser atualizado o valor lá fixado a título de honorários sucumbenciais, se seria
do ajuizamento da medida cautelar preparatória ou se da data em que foi proferido o acórdão que
condenou à agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Verifica-se que a parte recorrente, por ocasião dos três embargos de declaração opostos (e-STJ
fls. 514/518; 548/553 e 579/584), asseverou a ocorrência de omissão no julgado, pois o Tribunal a
quo deixou de se pronunciar sobre tal temática.
De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for
omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
No caso concreto, o Tribunal de origem, mesmo com a interposição de três embargos de
declaração, não se manifestou acerca do termo inicial para incidência dos juros de mora e da correção
monetária sobre os honorários advocatícios.
Desse modo, ao rejeitar os embargos declaratórios, deixando, contudo, de se pronunciar sobre
a questão de fato nele suscitada, o Tribunal de origem acabou por violar o art. 535 do Código de
Processo Civil.
Por oportuno, registra-se, em situação análoga julgada por esta Corte Superior, a possibilidade
de se acolher os embargos de declaração para suprir a omissão quanto ao termo inicial dos juros de
mora e da correção monetária incidentes sobre os honorários sucumbenciais. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO
- OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
1.- A jurisprudência deste Tribunal é iterativa em reconhecer que, na cobrança de
honorários sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da
citação do executado no processo de execução de honorários advocatícios que
eventualmente venha a ser proposto.
2.- Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, §
4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Precedentes.
3.- Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão quanto ao termo
inicial dos juros moratórios e da correção monetária, sem alteração, contudo, no
mérito do julgado.
(EDcl no AgRg no AREsp 249.813/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 20/06/2013)
Assim, a integração do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial
para decretar a nulidade do acórdão referente aos embargos declaratórios, determinando-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que ali se proceda a um novo julgamento
desses embargos, para suprir a omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da
correção monetária incidentes sobre os honorários sucumbenciais . Julgo prejudicadas as
demais questões suscitadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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Confirma a exclusão?