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Movimentações 2015 2014
30/03/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 07/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM
INTERNACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVALORAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMERICAN AIRLINES INC, contra
inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CONVENÇÃO DE MONTREAL. NÃO INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. QUANTUM DEBEATUR. MA- JORAÇÃO.
1. A decisão monocrática recorrida foi efetivada dentro dos poderes que a lei
processual prevê ao Relator, posto que pautada na orientação juris- prudencial
colacionada em sua fundamentação. Precedente STJ.
2. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no
conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma
legal. É que a demandante é a destinatária final dos serviços ofertados pela
demandada.
3. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do
fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos
danos causados ao consumidor se pro- var que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
4. Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no
sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em
detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a
Convenção de Varsóvia, Haia e Montreal, aos casos de falha na prestação de
serviços de transporte aéreo internacional. Precedentes do STJ.
5. Na espécie, a falha na prestação do serviço está evidenciada no cancelamento
injustificado do voo da empresa ré, além da falta de informação e assistência
material adequada.
6. Deveras, a existência de problemas técnicos na aeronave integra o risco do
negócio, por se tratar de fortuito interno, devendo a companhia aérea cercar-se de
medidas preventivas, a fim de que atrasos e demais transtornos durante o contrato
de transporte não ocorram.
7. In casu, o dano moral opera-se in re ipsa. Quantum debeatur que se majora
para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância ao critério de
razoabilidade e circunstâncias do caso concreto, além do montante estar de
acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes do TJRJ.
8. Altera-se a sentença a quo, de ofício, para que os juros moratórios fluam da
citação. Enunciado 161 desta Corte de Justiça. Correção monetária que deverá
incidir do julgado que reviu o valor do dano moral.
9. Recurso não provido. (e-STJ fls. 278/279)
Na petição de recurso especial, às fls. 306/332, a recorrente alega ofensa aos arts. 734, 737,
884 e 944 do Código Civil; aos arts. 1º e 19 da Convenção de Montreal; e ao art. 535, II, do CPC.
Argumenta, em síntese, a inexistência do dever de indenizar e, além disso, pugna pela redução do
quantum indenizatório a título de danos morais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Primeiramente, não há nulidade por omissão no exame dos arts. 734, 737, 884 e 944, ambos
do CC, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta. O Tribunal de origem, no caso, julgou com
fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, examinando, pormenorizadamente,
casa assunto alegado pela agravante.
Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e
dispositivos legais suscitados pelas partes.
No que concerne à alegação da aplicação da Convenção de Montreal, o Superior Tribunal de
Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação
de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de
Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo
Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE
AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das
companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada
em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e
suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal),
ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código
Consumerista.
2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se
irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não
se evidencia no presente caso.
3. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos
danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo
qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
4. A revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ,
por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1380215/SP. Quarta Turma
Rel. Min. Raul Araújo, Julgado em 19/04/2012, DJe 10/05/2012, grifou-se).
Ademais, no que concerne à violação aos arts. 734 e 737, do CC, o acórdão recorrido
consignou da seguinte forma sobre a existência de responsabilidade civil da agravante pelo extravio
de bagagens:
Na espécie, restou incontroversa a falha na prestação de serviços pela empresa
aérea, em razão do cancelamento injustificado de voo, além do não
cumprimento do dever de informação.
A demandada alega em sua defesa que o cancelamento se deu devido a uma falha
no sistema operacional da aeronave.
Contudo, além de a versão apresentada ter ficado no campo das meras
alegações, a existência de problemas técnicos na aeronave integra o risco do
negócio, por se tratar de fortuito interno, devendo a companhia aérea cercar-se
de medidas preventivas, a fim de que atrasos e demais transtornos durante o
contrato de transporte não ocorram.
Ademais, cabe salientar que, não obstante ao cancelamento injustificado do voo
contratado, inexistindo controvérsia sobre os percalços enfrentados pela autora,
que amargou atraso de quase dois dias de suas férias.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a
fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes
dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade
decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar
determinados serviços. (e-STJ f. 285 - grifou-se)
Efetivamente, constata-se que o Tribunal de origem concluiu pela existência da
responsabilidade civil com base na análise dos elementos fáticos e probatórios delineados na lide.
Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Da mesma forma, no tocante à pretensão de redução do montante indenizatório, é cediço que a
intervenção desta Corte Superior para modificação do quantum indenizatório somente é admitida para
as hipóteses de arbitramento ínfimo ou exagerado.
Ocorre, que esta não é a hipótese dos autos, pois o Tribunal de origem, levando em
consideração os aspectos peculiares do caso concreto, fixou a indenização por danos morais em R$
15.000,00 (quinze mil reais), não se distanciando do bom senso e dos critérios recomendados pela
jurisprudência quando se trata de extravio de bagagem.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. REVISÃO OBSTADA PELA
SÚMULA 07/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA
RAZOÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AUSENTE DE
SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de
debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211
desta Corte.
2.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de
prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das
disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de
Montreal, aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo
internacional, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa
aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988
elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento.
3.- Restando configurados a existência do dano e a responsabilidade civil, para
excluí-los, seria necessário a revisão dos elementos probatórios colhidos nas
instâncias inferiores, o que não é permitido em sede de Recurso Especial ante a
Súmula STJ/07.
4.- Quantum indenizatório arbitrado em quinze mil reais, verba considerada
razoável diante das características próprias do caso.
5.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp nº 13.010/ES, Terceira
Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti , julgado em 9/8/2011, DJe 13/9/2011 -
grifou-se).
Destarte, o recurso especial não merece ter seguimento nesta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de março de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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