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Movimentações 2015 2014
30/03/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 07/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por BANCO FINASA BMC S/A, em face de decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento ao recurso especial
fundamentado na alínea "c" do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República de 1988.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada.
O recurso especial teve seu seguimento denegado no tocante ao tema dos juros
remuneratórios, com fundamento no artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do Código de Processo
Civil, bem como aplicou-se os óbices das Súmulas 5, 7 e 83, todas desta Corte Superior.
Já em relação às demais matérias, o referido recurso teve seu seguimento negado em virtude
dos óbices das Súmulas 83/STJ, 282/STF e 356/STF.
Com efeito, o agravante limitou-se a repisar as razões do recurso especial interposto, e assim,
absteve-se de impugnar os fundamentos da decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento
deste agravo, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei 12.332/2010.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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Confirma a exclusão?