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Movimentações 2015 2014
30/03/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 07/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
negou seguimento ao recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III, do artigo 105,
da Constituição da República de 1988.
Em suas razões recursais, a recorrente alega ofensa ao artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº.
911/69 e artigo 219 do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
O recurso especial foi inadmitido em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte
Superior.
A agravante, no entanto, não impugnou a decisão agravada em toda a sua extensão. Ao
contrário, limitou-se a demonstrar genericamente a não aplicação da Súmula 7/STJ, bem como
repisou as razões expostas no recurso especial.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se
insurge, refutando de forma específica, todos os seus óbices, sob pena de vê-la mantida.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM,
NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.- Cumpre à parte, nas razões do agravo, impugnar todos os fundamentos
suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é
preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a
impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada .
2.- A agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a
decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de
incidência das Súmulas 5, 7 e 13/STJ.
3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 79.569/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/02/2012).
Constata-se, assim, que as razões apresentadas no agravo demonstram clara violação ao
princípio da dialeticidade. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO
CPC.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014, grifei).
Deste modo, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei 12.332/2010.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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