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Movimentações Ano de 2015
30/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 298/301): (a) ausência de indicação do
dispositivo legal supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso
(Súmula n. 284/STF), (b) incidência da Súmula n. 7/STJ e (c) inviabilidade de análise do dissídio
jurisprudencial apontado, haja vista que não foram observadas as exigências do art. 541 do CPC.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 303/317), a agravante reitera os argumentos de
mérito do recurso especial. Alega que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade
recursal. Afirma, ainda, não incidir no caso a Súmula n. 7/STJ.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º, I) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foram impugnados os fundamentos "a"
e "c" supracitados.
Ademais, esta Corte firmou o entendimento de não ser suficiente, no agravo, repetir o
teor do recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (AREsp n. 531.769/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, DJe 14/8/2014, e AREsp n. 533.113/SP, RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 12/8/2014).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 06 de março de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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Confirma a exclusão?