Informações do processo 2014/0294698-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 618.405
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/12/2014 a 01/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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01/09/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por JHJ

INTERNATIONAL TRANSPORTATION CO. LTD., com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdãos assim ementados:

DEMANDA MONITÓRIA E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGA. EXTINÇÃO DA MONITÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 267,
IV, DO CPC E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I.DESCUMPRIMENTO PELA AUTORA RECONVINDA DA NORMA
PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DO DECRETO DE EXTINÇÃO.
PROVIDÊNCIA QUE SÓ É EXIGÍVEL PARA AS HIPÓTESES
CONTEMPLADAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC, DO QUE
NÃO SE COGITA. 2. AUTORA RECONVINDA QUE NÃO PRODUZIU
CONTRAPROVA DOS FATOS NARRADOS NA RECONVENÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE DEVE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELA RÉ RECONVINTE.
RECURSO DESPROVIDO. É apelação contra a sentença a fls. 264/266, que
julgou extinta, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, demanda monitória
lastreada em contrato de prestação de serviços de transporte internacional de
carga, e procedente reconvenção de cobrança (fl. 366).

EMBARGOS DE DECLARAÇÀO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EIVA
CONFIGURADA EM PARTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO NÃO
APRECIADA. OMISSÃO QUE EM NADA ALTERA O JULGADO, JÁ QUE
NÃO É POSSÍVEL ACOLHER TAL ALEGAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE
CONFIGURADO, NO TOCANTE AS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS
NOS EMBARGOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
SEM EFEITO MODIFICATIVO (fl. 382).

O recorrente aponta ofensa aos arts. 267, VI e §§ 1° e 3°, 284, 301, X e §4°, 320,

II, 535, II, 835 e 1.102A, 1.102B e 1.102C do CPC/1973 e 557, do Decreto 6759/2009, alegando,
em síntese, negativa de prestação jurisdicional, nulidade da sentença, existência de débito da
recorrida (validade da fatura comercial master invoice), além de defender a extinção da
reconvenção.

Contrarrazões às fls. 418/424.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No caso, o acórdão recorrido manteve "sentença que julgou extinta, com fundamento
no art. 267, IV, do CPC, demanda monitória lastreada em contrato de prestação de serviços de
transporte internacional de carga, e procedente reconvenção de cobrança " (fl. 382).

Não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o
Tribunal de origem, a despeito de não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrentes,
adotou fundamentação suficiente para respaldar a conclusão alcançada. É indevido conjecturar-se
a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte (AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG;
AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp
1.073.427/RS).

Prosseguindo, as razões recursais sustentam nulidade da sentença, por falta de
intimação pessoal da autora para prestar a caução referida no art. 835 do CPC/73. Argumentam
que o Juízo não estipulou o valor a ser caucionado nem advertiu a parte de que a não
apresentação da caução acarretaria a extinção do feito sem apreciação do mérito, de modo que a
garantia não foi prestada por desconhecimento respectivo valor.

A respeito, decidiu o acórdão recorrido:

Assentadas tais premissas, impõe-se a conclusão de que foi escorreita a
extinção da demanda monitória sem julgamento de mérito, visto que a autora
deixou de cumprir a exigência contida no art. 835 do CPC . Reforça tal
conclusão ainda o fato de que a autora foi intimada para comprovar o
cumprimento da referida exigência legal, mas quedou-se inerte (cf. certidão
a fls. 263) . Aliás, se ela entendesse que não estava a tanto obrigada, a não
ser depois de eventual quantificação judicial do respectivo montante,
deveria ter recorrido da decisão que exigira a demonstração do
cumprimento do dispositivo legal. Mas, não. Quedou-se inerte na ocasião,
deixando que a questão fosse coberta pela preclusão.

Cabe ainda assentar que, no caso em tela, não havia necessidade de

prévia intimação pessoal da parte antes do decreto de extinção . É que tal
providência só é exigível para as hipóteses contempladas nos incisos II e III
do art. 267 do CPC. (§1° deste dispositivo legal), do que não se cogita na
espécie. Com efeito, aqui o que houve foi o indeferimento da inicial da
demanda, com fundamento no art. 267, IV, do CPC . Assim, a intimação
pessoal da autora era de todo prescindível na espécie, já que, como visto, a
lei não impõe, para casos como o presente, tal formalidade.

Relembre-se ainda que já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça que
"A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por
seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, §1°, do CPC (STJ-37.,
REsp. 80.500/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97, não conheceram,
v.u., DJU 16.2.97., p. 86), sendo desnecessária a intimação pessoal , só
aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC. (STJ- 5°T.,
REsp. 392.519/SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.3.02, negaram provimento,
v.u., DJU 22.4.02., p. 245)" (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil
e Legislação Processual em Vigor", Ed. Saraiva, 41' ed., 2009, notas 6a ao
art. 284, p. 443) – (fls. 368/369).

Como visto, a Corte estadual, ao manter a extinção da ação monitória, consignou
expressamente que a autora não atendeu ao disposto no art. 835 do CPC/73 (prestação de
caução) e, intimada para comprovar o cumprimento da referida exigência legal, quedou-se inerte,
deixando que a questão fosse coberta pela preclusão. Assinalou que, " se ela [autora] entendesse
que não estava a tanto obrigada, a não ser depois de eventual quantificação judicial do
respectivo montante, deveria ter recorrido da decisão que exigira a demonstração do
cumprimento do dispositivo legal ", mas não o fez. Ressaltou ser desnecessária, no caso, a prévia
intimação pessoal da parte, porque tal providência só é exigível para as hipóteses previstas nos
incisos II e III do art. 267 do CPC/73, o que não ocorre na espécie, em que houve o
indeferimento da petição inicial, com fundamento no inciso IV do referido artigo.

Contudo, tais fundamentos, suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido quanto
à matéria, não foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do presente apelo quanto
ao referido ponto.

De todo modo, vale registrar a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de
que a intimação pessoal da parte, a que se refere o § 1º do art. 267 do CPC/73, só se aplica nos
casos previstos nos incisos II e III do mencionado artigo – o que não é a hipótese dos autos.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE. § 1º DO MESMO DISPOSITIVO.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO
IMPROVIDO (AgRg no REsp 1129569/PE, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 23.10.2009).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO
DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO
ART. 267, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE.

1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de
extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação
pessoal da parte é desnecessária.

2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1095871/RJ, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 6.4.2009).

A matéria relativa à existência de débito da recorrida (validade da fatura comercial
master invoice ) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a extinção do
feito principal sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do CPC/73).

Dessa forma, a falta do indispensável prequestionamento impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto.

Por fim, sobre a reconvenção, o acórdão recorrido consignou o seguinte:

No mais, deve ficar assentado, de início, que "Os efeitos da revelia (art.
319, CPC) não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à
matéria de fato" (cf....). Pois bem; a ré reconvinte afirmou que é credora da
autora reconvinda no valor discriminado na reconvenção, relativo à
prestação de serviços de agenciamento internacional contratado entre as
partes (cf. fls. 102).

Tais questões são, em última análise, matéria de fato, de modo que a
presunção de veracidade, efeito da revelia, as atinge. Portanto, configurada a
revelia da autora reconvinda (cf. fls. 242), caberia a ela fazer contraprova e
demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da ré reconvinte. Isso porque o entendimento mais razoável a respeito
do tema é aquele que admite a possibilidade de produzir contraprova dos
fatos narrados na inicial, na tentativa de derribar a presunção relativa de
veracidade dos fatos nela historiados. É o que decidiu o STJ (REsp
677.720/RJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 12.12.2005). Contudo, no
caso em tela, a autora reconvinda não se desincumbiu desse ônus, o que faz
prevalecer a presunção de veracidade dos fatos narrados na reconvenção.

Em consequência, presume-se que a apelada é mesmo credora da
importância mencionada na reconvenção.

Em resumo, fica mantida a r. sentença, inclusive por seus próprios
fundamentos (fls. 368/370).

A respeito, a recorrente alega que a declaração de revelia não implica a procedência
do pedido formulado na reconvenção pela recorrida, a qual não apresentou prova da existência

do crédito reclamado.

Afirma que o valor cobrado na reconvenção foi abatido (pela recorrente)
na propositura da ação monitória, devendo ser extinta a reconvenção, por impossibilidade
jurídica do pedido, a teor art. 267, VI, do CPC/73, " tendo em vista a compensação do valor" (fl.
405).

Nesse contexto, em que a recorrente reconhece a existência de crédito em favor da
recorrida – embora sustente que tal saldo teria sido abatido na ação monitória, demanda extinta
sem julgamento de mérito –, não há como modificar a decisão da instância ordinária, que
concluiu pela procedência da reconvenção.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 12 de agosto de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão