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Movimentações Ano de 2015
30/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por M M INCORPORAÇÕES
LTDA e outros, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes
fundamentos (fls. 569/572, e-STJ):
(a) incidência óbice contido na Súmula 7/STJ ;
(b) aplicação do enunciado contido na Súmula 284/STF à alegação de dissenso
pretoriano, ante a ausência de indicação do dispositivo legal tido como vulnerado;
(c) ausência de violação da regra prevista no art. 535, do CPC.
Em suas razões (fls. 583/607, e-STJ), os insurgente suscitam, preliminarmente, a
incompetência do juízo a quo, o qual teria inadvertidamente enfrentado o mérito da questão
controvertida, para negar seguimento ao apelo nobre. Reiteram, por fim, os argumentos deduzidos no
apelo nobre.
Contraminuta às fls. 615/632, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. De início, não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo, no
exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e
constitucionais do apelo extremo.
Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: " A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais ".
No mesmo sentido: AgRg no Ag 866.777/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 09/02/2010; AgRg no Ag
1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/04/2012.
Ultrapassada a questão preliminar supracitada, tem-se que recurso não é admissível, por
violação ao princípio da dialeticidade.
2. Com efeito, os agravantes limitaram-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
No tocante à incidência da Súmula 7/STJ e 284/STF, verifica-se, de plano, que tais
fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte, verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
3. Do exposto, conheço em parte do agravo (art. 544, do CPC) interposto por M M
INCORPORAÇÕES LTDA e outros e, na extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por JOSE VICTOR GUILHERME e
outros, em face da decisão de fls. 569/572, e-STJ, a qual negou seguimento ao recurso especial ante a
aplicação do óbice da súmula 418/STJ.
Nas razões do agravo (fls. 575/579, e-STJ), os agravantes refutam o fundamento da
decisão agravada, afirmando ser desnecessário a ratificação do recurso especial quando os embargos
de declaração são opostos pela parte contrária e rejeitados sem alteração do julgado. Destaca que a
decisão impugnada encontra-se em dissonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal sobre a matéria.
Contraminuta às fls. 634/641, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não prospera.
1. Conforme firme orientação jurisprudencial desta Corte, consolidada na Súmula
418/STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação" , ainda que estes tenham sido opostos pela parte
contrária, e posteriormente rejeitados, sem modificação do julgado. Com efeito, cumpre à parte
recorrente ratificar o apelo extremo no prazo previsto para a sua interposição, contado da intimação
do aresto que julgou os aclaratórios.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO QUANDO PENDENTE O JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMATURIDADE. INEXISTÊNCIA
DE REITERAÇÃO DO RECURSO APÓS O JULGAMENTO DOS
EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418 DO
STJ.
1. Tem-se por intempestivo, se não houver ratificação posterior, o recurso especial
ofertado antes do julgamento dos embargos de declaração. Tal posicionamento
independe se no julgamento dos aclaratórios ocorreu, ou não, efeitos infringentes,
visto que a nova decisão torna-se parte integrante do acórdão recorrido, formando
um todo indissociável ao qual se denomina decisão de última instância.
Precedentes.
2. Aplica-se à espécie o verbete sumular n. 418 deste Superior Tribunal: "É
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação".
3. O recurso manifestamente infundado enseja a aplicação da multa prevista no art.
557, § 2º do CPC.
4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag 1.391.761/SP , Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16.02.2012, DJe 27.02.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADA A DECISÃO DESSES
EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
SÚMULA 418 DO STJ.
I - Considera-se extemporâneo (prematuro) o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, quando não reiterado ou
ratificado. Súmula 418 desta Corte.
II - Assim, se apresentada petição de correção de erro material recebida e julgada
como embargos de declaração, o recurso especial anteriormente interposto deveria
ter sido ratificado após a publicação desse decisum.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag 1.361.540/MG , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29.03.2011)
Na hipótese ora em foco, o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em
12/12/2013 (certidão de fl. 484, e-STJ), tendo sido o recurso especial protocolado em 02/10/2013
(protocolo de fl. 473, e-STJ), sem posterior ratificação, razão pela qual sobressai sua
intempestividade.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo de JOSE VICTOR GUILHERME e outros.
Publique-se.
Intimem-se
Brasília (DF), 23 de março de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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