Informações do processo 2011/0080312-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.145
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 30/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

30/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC assim ementado
(e-STJ fl. 328):

"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVISIONAL DE
CONTRATOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A JUNTADA DOS PACTOS
ORIGINÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATENDEU AO
COMANDO JUDICIAL DESTE AREÓPAGO ESTADUAL E DEIXOU DE
COLACIONAR, QUANDO O ÔNUS LHE COMPETIA, DUAS AVENÇAS
ANTERIORES QUE DERAM ORIGEM AO TERCEIRO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO ART. 359, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. REVISÃO DOS
DOIS CONTRATOS ORIGINÁRIOS EM CONFORMIDADE COM OS
PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO. Pacta sunt servanda.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO EM DECORRÊNCIA DA aplicação DO
CÓDIGO CONSUMERISTA. VIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE OFÍCIO SOB PENA DE VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DISPOSITIVO. Juros remuneratórios.
INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA".
NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA.
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A
MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA.
SÚMULA 596 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS EM
PERCENTUAL INFERIOR AO PRATICADO pelo MERCADO EM
OPERAÇÃO ANÁLOGA. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA APENAS
EM RELAÇÃO AO CONTRATO TRAZIDO AO CADERNO PROCESSUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONTRATADOS EM RELAÇÃO ÀS
OUTRAS DUAS AVENÇAS NÃO APRESENTADAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL.
MÚTUO FINANCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO
SERVIÇO PRESTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVENÇAS ENTABULADAS ANTES DA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
INTERTEMPORAL DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI DE
INTRODUÇÃO aO CÓDIGO CIVIL. ausência DE LIMITE LEGAL À
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. ART. 4º DA LICC QUE AUTORIZA O
MAGISTRADO A UTILIZAR A ANALOGIA PARA SUPRIR A LACUNA.
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DELINEADOS NO ART. 1º, § 3º, DA LEI
DA USURA. EMPÓS A VIGÊNCIA DO NOVEL DIGESTO CIVIL, baliza-se a
FINITUDE DO ENCARGO CONFORME GIZADO NOS ARTS. 591, 2ª PARTE,
e 406, AMBOS DO CÂNONE CIVIL E 161, § 1º, DO DIGESTO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. DEMANDANTE que renunciou O PERCENTUAL DE 6% AO
ANO SOB O fundamento da limitação da remuneração do capital com base na lei da
usura. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO. LIMITAÇÃO DO
ENCARGO EM 12% DURANTE AS CONTRATUALIDADES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NA
AVENÇA. VERIFICAÇÃO DE COBRANÇA DO ENCARGO DE FORMA
IMPLÍCITA, ATRAVÉS DE ADITAMENTO NO VALOR CORRESPONDENTE
À TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DO ENCARGO QUE SE IMPÕE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE PREVISTA
NO CONTRATO, BEM COMO QUE SE ENCONTRE FIXADA EM PATAMAR
QUE NÃO SUPERE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO E RESPEITE
O LIMITE DOS JUROS PACTUADOS NA AVENÇA E, POR FIM, QUE NÃO
SEJA CUMULADA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, COM OUTROS
ENCARGOS. SÚMULA 294 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL
DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA QUE AFASTOU O ENCARGO DIANTE DE

SUA POTESTATIVIDADE. INVIABILIDADE. MANTENÇA DA COMISSÃO
PARA A AVENÇA EM QUE RESTOU PACTUADA, E DO AFASTAMENTO
DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EM RELAÇÃO
AOS DEMAIS BALIZAMENTOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA DO ENCARGO PARA OS DEMAIS PACTOS, EM FACE DA
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. JUROS DE MORA E MULTA
CONTRATUAL. CONTRATOS EM QUE INEXISTIU A PREVISÃO DOS
ENCARGOS. AUSÊNCIA QUE OBSTA A EXIGÊNCIA DA CLÁUSULA
PENAL. AUTORIZAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NO
PECENTUAL DE 0,5% AO MÊS ATÉ 10-1-03 E DE 1% AO MÊS A PARTIR
DE ENTÃO. EXEGESE DO ART. 1062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1062 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO
CONTRATO A RESPEITO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO QUE IMPÕE A
INCIDÊNCIA DO INPC. PRECEDENTES. "[...] Não existindo pactuação de
nenhum índice de correção monetária, deve-se, nesse caso, adotar o INPC para a
atualização dos cálculos relativos ao débito." (Apelações Cíveis n. 2004.006526-4 e
04.006530-2, Rel. Des. Substituto Paulo Roberto Camargo Costa, j. 17-9-07).
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE QUE O AUTOR DECAIU
DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA
CASA BANCÁRIA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ENCARGOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS."

Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 366/372).

A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
manteve o acórdão recorrido (e-STJ fls. 452/459).

Nas razões recursais (e-STJ fls. 375/400), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e
“c", da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 128, 359, 460, 515, 535 e 538 do CPC, 4º do
Decreto-Lei n. 22.626/1933, 4º da Lei n. 4.595/1964, 406 e 591 do CC/2002, bem como dissídio
jurisprudencial. A insurgência cuida dos seguintes temas: (a) negativa de prestação jurisdicional, (b)
multa aplicada no julgamento dos embargos declaratórios, (c) limitação dos juros remuneratórios, (d)
capitalização mensal ou anual dos juros e (e) comissão de permanência.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 429/439).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece parcial provimento.

Negativa de prestação jurisdicional e multa

O Tribunal a quo  decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados
pela parte, quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio.

Por outro lado, a multa aplicada em sede de embargos de declaração (art. 538,
parágrafo único, do CPC) deve ser afastada, à luz do que dispõe a Súmula n. 98/STJ: "Embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

Juros remuneratórios

O acórdão recorrido limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano "em relação aos
contratos ns. 12689390 e 12762645, por não terem sido trazidos aos autos" (e-STJ fl. 340).

Em se tratando, todavia, de hipótese em que não há como aferir a taxa de juros
contratada, seja pela falta de pactuação expressa seja pela ausência de não juntada do contrato aos
autos, como no presente caso, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média do mercado
para operações da espécie, salvo se a taxa contratada ou a efetivamente cobrada for mais vantajosa
para o cliente. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA-CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA
DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.

1. Nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do
contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do
contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o
cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. Precedentes.

2. A capitalização dos juros em periodicidade anual, prevista no art. 4º do Decreto
22.626/1933 e no art. 591 do Código Civil de 2002, é permitida independentemente
de pactuação expressa.

3. Com o provimento do recurso da parte agravada, apesar de não se verificar a
derrota integral das teses levantadas na revisional, devem os ônus de sucumbência ser
redistribuídos à luz do art. 21 do CPC.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp n. 1.246.796/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO.
MATÉRIA PRECLUSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A
TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CLIENTE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg no AREsp n. 240.077/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 10/11/2014.)

Capitalização de juros

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para

o acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012),

submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte

entendimento sobre a capitalização de juros:

"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000

(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada."

A ausência dos contratos n. 12689390 e 12762645 inviabiliza o exame da legalidade

de juros capitalizados mensalmente no caso concreto, conforme consignado pelo acórdão recorrido.

Todavia, a jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção desta Corte admite a

capitalização anual de juros, a despeito de pactuação expressa. Confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.

1. É permitida a cobrança da capitalização anual de juros em contrato de crédito
bancário, independentemente de pactuação expressa.

2. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento."

(AgRg no AREsp n. 367.095/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 30/5/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO
ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.

1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em
violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional.

2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos,
exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após
vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.

3.- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as
instituições financeiras.

4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte,
devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

5.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp n. 467.327/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 23/4/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. LETRA DE
CÂMBIO. SAQUE. CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA N. 60/STJ. JUROS.
CAPITALIZAÇÃO. ANUAL. PERMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Não pode a instituição financeira assumir obrigação cambial em nome do mutuário
mediante saque de letra de câmbio por mandatário a si vinculado. Enunciado n. 60, da
Súmula. Precedente.

2. Permite-se a capitalização anual de juros nos contratos bancários em geral,
independentemente de pacto expresso.

3. Agravo regimental parcialmente provido."

(AgRg no AREsp 31.336/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013.)

Com a mesma orientação, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 183.111/SE,

Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 31/10/2014, REsp n. 1.478.870/PR,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ 7/10/2014, REsp n. 1.295.071/SC,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ 25/9/2014, AREsp n. 549.390/PR, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 22/8/2014, e AREsp 414.795 - PR, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ 18/8/2014.

Portanto, deve ser autorizada a capitalização anual nos referidos contratos.

Quanto ao contrato de renegociação de dívidas n. 603232285, ficou consignado no
acórdão recorrido que "as partes contrataram a remuneração do capital em 5,50% a.m. e 90,12% a.a."
(e-STJ fl. 339).

Depreende-se do trecho supracitado que a taxa anual de juros é superior ao
duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com entendimento mais recente desta Corte, é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Comissão de permanência

No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, selecionados
como representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior
consolidou as seguintes orientações sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos
bancários:

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão