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Movimentações Ano de 2015
30/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado
(e-STJ fls. 193/194):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL GARANTIDA
POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
A mudança da denominação do contrato, de financiamento para cédula de crédito
bancário, foi realizada apenas com o propósito de beneficiar a instituição fornecedora
do crédito, colidindo com a boa-fé objetiva, impondo-se a análise do contrato de
acordo com a sua natureza (financiamento) e não em face do seu nomen iuris .
POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR.
Cabível a revisão do contrato como forma de expunção das disposições contrárias à
lei. A atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do
Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. E sua aplicabilidade,
inclusive, estende-se à pessoa jurídica, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 29 daquele
diploma legal.
NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do
consumidor, possível a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de
abusividade, independentemente de recurso do consumidor.
TAXA SELIC. AFASTAMENTO.
Esta Câmara não entende cabível a adoção da taxa SELIC, pois, além de não prevista
legal ou contratualmente, embute a atualização futura da moeda e sua fixação varia ao
sabor do mercado, o que implica abusividade.
JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO.
É de ser declarada a nulidade da previsão contratual acerca dos juros, por caracterizar
a excessiva onerosidade do contrato, permitindo que o consumidor ocupe posição
nítida e exageradamente desvantajosa. Índice reduzido para 12% ao ano, por
incidência da regra geral advinda da combinação dos artigos 591 e 406 do Código
Civil vigente, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Reduzidos os juros remuneratórios e, ausente qualquer fator de atualização monetária
no contrato sub iudice , adota-se o IGP-M, por melhor refletir a desvalorização da
moeda.
CAPITALIZAÇÃO (ANATOCISMO).
A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente convencionada, em
contratos como o presente, não é admitida, porquanto o artigo 591 do atual Código
Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros.
JUROS MORATÓRIOS.
Os juros moratórios devem respeitar o percentual máximo de 1% ao mês, consoante
disposição do artigo 406 no Código Civil Brasileiro, o qual incide sobre o pacto
avençado, considerando a data da contratação.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Por tratar-se de encargo flagrantemente potestativo, não pode persistir a cobrança de
comissão de permanência, a uma taxa variável, mesmo que não cumulada com a
correção monetária.
TARIFA DE ANÁLISE DE CRÉDITO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
A cobrança de tal taxa é nitidamente abusiva, devendo ser suportada pela instituição
financeira, por corresponder a ônus da sua atividade econômica, não se tratando de
serviço prestado em prol do mutuário-consumidor.
MORA DESCARACTERIZADA DE OFÍCIO.
Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, o apelante não estava em mora e os
encargos moratórios, por isso, não são devidos.
COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Diante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há falar em
voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO."
A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
alterou sua decisão em julgamento assim ementado (e-STJ fl. 315):
"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. Não é possível ao magistrado, no caso dos autos, a
declaração de nulidade de cláusulas abusivas de ofício; nos termos da súmula 381 do
STJ. Afastada, portanto, a disposição referente à descaracterização da cédula de
crédito bancário, à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano e ao
afastamento da cobrança da tarifa de abertura de crédito.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Não se verifica abusividade nos juros remuneratórios
contratados quando não demonstrada exorbitância em relação à taxa média de
mercado divulgada pelo BACEN. No caso, os juros remuneratórios contratados são
inferiores à taxa média de mercado.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É lícita a cobrança da comissão de permanência
quando contratada e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios,
juros moratórios e multa contratual. Observada a taxa de juros remuneratórios do
contrato.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O PARCIAL PROVIMENTO DO
APELO, COM ALTERAÇÕES NO JULGADO."
Nas razões recursais (e-STJ fls. 218/261), fundamentadas no art. 105, III, alínea "a",
da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 515 e 947 do CPC, 43 e 51, IV, do CDC, 336, 406, 422 e
1.210 do CC/2002, 161, § 1º, do CTN, 3º, 4º, VI e IX, 9º e 10 da Lei n. 4.595/1964 e 5º da MP n.
2.170-36/2001. A insurgência cuida dos seguintes temas: (a) possibilidade de questionar cláusulas
contratuais, (b) disposições de ofício, (c) limitação dos juros remuneratórios, (d) capitalização mensal
dos juros, (e) tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, (f) mora do devedor, (g) comissão
de permanência, (h) juros moratórios, (i) multa contratual, (j) inscrição em cadastros de inadimplentes,
(k) título de crédito vinculado ao contrato, (l) manutenção na posse do bem, (m) depósito judicial das
prestações e (n) repetição de valores pagos a maior.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 297).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece parcial provimento.
Revisão de cláusulas do contrato
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme
jurisprudência consolidada pela Súmula n. 297/STJ. Portanto, não há óbice à revisão de contratos
bancários, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio
pacta sunt servanda , permitindo-se a intervenção judicial.
Disposições de ofício e juros remuneratórios
As disposições de ofício e a limitação dos juros remuneratórios no presente caso foram
objeto de juízo de retratação (e-STJ fls. 314/326), não havendo interesse recursal nesses pontos.
Capitalização de juros
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para
o acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012),
submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte
entendimento sobre a capitalização de juros:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada."
No presente caso, ficou consignado no acórdão recorrido que (e-STJ fls. 196/197):
"As partes entabularam, em 06/01/2006, Cédula de Crédito Bancário (fls. 106/108), no
valor de R$ 10.000,00, para aquisição do veículo Chevrolet Celta Hacth, 2003/2004,
Chassi 9BGRD48X04G147197, garantido por alienação fiduciária, com encargos que
alcançam a taxa de 2,11% ao mês e de 28,48% ao ano, pactuado em 36 parcelas
prefixadas de R$ 428,93, a incidir juros moratórios de 1% ao mês, multa moratória de
2% sobre o valor do débito e comissão de permanência (cláusula 6ª), além de tarifa de
abertura de crédito de R$ 500,00."
Depreende-se do trecho supracitado que a taxa anual de juros é superior ao
duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com entendimento mais recente desta Corte, é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Tarifa de abertura de crédito e repetição de valores pagos a maior
Em relação à tarifa de abertura de crédito, ao título de crédito vinculado ao contrato e à
repetição de valores pagos a maior, o recorrente não indicou quais dispositivos legais teriam sido
violados nem suscitou dissídio jurisprudencial a respeito do tema.
Apresentada a questão nesses termos, conclui-se que o recurso encontra óbice na
Súmula n. 284/STF.
Tarifa de emissão de carnê e título de crédito vinculado ao contrato
O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a tarifa de emissão de carnê ou o título de
crédito vinculado ao contrato, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de
prequestionamento, conforme a Súmula n. 282/STF.
Caracterização da mora
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.
1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
estabeleceu que:
“(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplência contratual. (...)"
No caso concreto, quando não reconhecida a abusividade de encargos exigidos no
período da normalidade, deve ser afastada a descaracterização da mora.
Comissão de permanência
No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, selecionados
como representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior
consolidou as seguintes orientações sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos
bancários:
“(...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é
válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento
da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)"
(REsp n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe
16/11/2010.)
Assim, havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência
no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros
encargos remuneratórios ou moratórios.
Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros
remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos
termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.
No caso concreto, afigura-se viável a cobrança da comissão de permanência, nas
condições definidas pela jurisprudência do STJ, ficando prejudicada a insurgência recursal no que diz
respeito aos juros moratórios e à multa contratual.
Criando um monitoramento
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