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Movimentações 2015 2014
30/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JONATA DE SOUZA OLIVEIRA, em
face de decisão, acostada às fls. 236/237, da lavra deste signatário, que negou seguimento ao recurso
especial, sob o fundamento de que a instituição financeira é parte ilegítima para figurar no pólo
passivo em demanda em que visam declarar necessidade de notificação prévia da inscrição do
correntista no CCF.
Inconformado, o embargante apresenta embargos de declaração (fls. 240/241), alegando,
em síntese, a ocorrência de contradição na decisão embargada, devendo ser consignada a legitimidade
do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, pois é gestor do CCF.
Impugnação às fls. 245/254.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem prosperar, porém, sem efeitos infringentes.
1. Come feito, no caso dos autos verifica-se a ocorrência de omissão e contradição no
decisum embargado, já que não foi claro ao afastar a legitimidade do Banco do Brasil.
De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, " cabe à entidade
que mantém o cadastro de maus pagadores a responsabilidade pela comunicação prévia " (AgRg no
Ag 964494/RN, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Quarta Turma, DJe de 25.08.2008).
Na hipótese, versam os autos sobre ação de indenização por danos morais, decorrente de
inclusão indevida do nome da ora agravada nos cadastros de emitentes de cheques sem fundos -
CCF, mantido pelo Banco Central do Brasil, sem a devida notificação .
A orientação do STJ consolidou-se no sentido de que a responsabilidade pelas inclusões
e exclusões no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, mantido pelo Banco Central do
Brasil - BACEN, é exclusiva dos bancos sacados.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO NOME
DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA
DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL
CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA QUE NÃO DESTOA DOS
PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE.
1. A teor do art. 43, § 2º, do CDC, o consumidor deve ser comunicado sobre a
inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de notificação postal.
2. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as
ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da
inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos,
inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do
Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
3. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito
à compensação por danos morais. (REsp 1.061.134/RS, submetido ao rito do art.
543-C do CPC).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.186.062/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 28/6/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR
DO CADASTRO RESTRITIVO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações
que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem
prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.133.717/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/9/2010, DJe 21/10/2010)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL QUE DEVERIA
FICAR RETIDO. PROCESSAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO .
EXCEPCIONALIDADE DE EXAME DO RECURSO. INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADIN. BACEN. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
(...)
4. A responsabilidade pelas inclusões e exclusões no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos (CCF) é exclusiva dos bancos sacados, falecendo ao
BACEN poderes para efetuar modificação no referido cadastro.
5. Destarte, não caberá ao BACEN, caso deferida a medida pleiteada, retirar o
nome do inscrito dos registros, mas sim à entidade financeira responsável pelo
fornecimento das informações que deram origem ao apontamento negativo.
6. Recurso conhecido e provido para excluir o BACEN do pólo passivo, devendo
o feito prosseguir em relação às demais partes.
(REsp 658.961/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
julgado em 09/08/2005, DJ 03/04/2006)
De acordo com o entendimento jurisprudencial recente, proferido pela Quarta Turma
deste Excelso Pretório, nos autos do AgRg no REsp 1.312.834/RS, o Banco do Brasil, em casos tais,
figura como mero gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
Sua atuação, como agente administrativo executante do Serviço de Compensação de
Cheques e do CCF, limita-se a informar ao BANCO CENTRAL os cheques rejeitados por
insuficiência de fundos, não podendo, portanto, ser considerado como fornecedor de serviço
disciplinado pelo CDC.
Nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL - BACEN. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL.
MERO EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO PELO BACEN.
COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO. ILEGIMITIDADE. ENTENDIMENTO
ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Sendo o CCF cadastro de consulta restrita, a necessidade de notificação prévia
do emitente de cheque sem fundo ocorre quando é dada publicidade aos dados do
referido cadastro.
2. Assim, não têm legitimidade por esta notificação seja o BACEN, entidade
responsável pela regulação, fiscalização e manutenção do CCF, seja, por idênticos
motivos, o Banco do Brasil, mero executor dos procedimentos de compensação de
cheques e do CCF, por força da dinâmica disciplinada nas normas regentes do
sistema financeiro.
3. O Banco do Brasil, em sua atuação como executante do Serviço de
Compensação de Cheques e do CCF, exercida por ordem e sob a disciplina e
fiscalização do BACEN, atua como agente administrativo, sujeito a regime de
direito público, sem caráter econômico, não podendo ser considerado como
fornecedor de serviço disciplinado pelo CDC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1312834/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)
Assim, sendo o CCF um cadastro de consulta restrita, a incumbência de notificar
previamente o emitente de um cheque sem fundo sobre a sua inscrição naquele cadastro deve recair
sobre a instituição bancária que deu publicidade àquela anotação, não havendo se falar em
legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.
2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado, porém,
sem efeitos infringentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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