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Movimentações 2015 2014
30/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIAGO DA COSTA OLIVEIRA contra decisão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento ao seu recurso
especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e
II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa (e-STJ fls. 409/435).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial
provimento, para, reconhecendo a forma tentada, reduzir a reprimenda a 3 (três) anos, 6 (seis) meses e
20 (vinte) dias de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa (e-STJ fls.
500/512).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, aponta violação dos arts. 59 (aplicação da pena-base) e 14, II (equívoco na fração de
diminuição da pena), ambos do Código Penal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 524/529 e o recurso não foi
admitido, às e-STJ fls. 531/534, por incidência do enunciado n. 7/STJ.
No agravo, afirma o recorrente que a matéria objeto do recurso especial não
necessita do revolvimento fático-probatório dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 562/565, pelo
improvimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que falta ao agravante interesse recursal quanto à alegada
violação do art. 59 do Código Penal.
Embora a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal (4 anos e 6 meses de
reclusão), a atenuante da confissão espontânea a devolveu para o patamar mínimo, ou seja, 4 (quatro)
anos. Assim, de acordo com o enunciado sumular 231/STJ, faltaria interesse ao recorrente, em ver
sua pena-base fixada no mínimo legal.
Quanto à fração de diminuição da pena em razão da tentativa, assim decidiu o
Relator da apelação:
Veja-se que, após se apossarem do veículo, os agentes se afastaram do sítio
dos eventos, tendo sido presos em razão de posteriores diligências efetuadas
por policiais militares que haviam sido avisados da ocorrência. Todavia,
eles não obtiveram a posse indisputada da coisa, sendo frustrada a infração,
pelo acionamento de mecanismo de segurança.
O acionamento do mecanismo de segurança à distância constituiu
resistência ao esbulho possessório, exercida de modo retardado apenas para
garantir segurança aos proprietários do veículo, e impediu a consumação
do roubo, não resta dúvida, apesar de os ladrões tomarem alguma distância.
Pois, nesse contexto, julgo que seja obrigatório reconhecer a forma tentada,
reduzindo pela menor fração, em razão do iter criminis percorrido. Ante o
aqui decidido, resulta mantida a condenação dos réus, por infração ao
artigo 157, § 2º, incisos I e II, em combinação com o artigo 14, inciso II,
todos do Código Penal. (e-STJ fls. 508/509)
Da leitura do trecho do acórdão recorrido, nota-se que a solução adotada na origem
está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, ou seja, "no crime tentado, a aferição do
quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou
menor proximidade da conduta ao resultado almejado" (HC 233.104/SP, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 14/4/2014).
Assim, aplica-se, nesse ponto, o enunciado sumular 83/STJ.
Pelo exposto, conheço em parte do agravo para negar seguimento ao recurso
especial (art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2015.
MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)
Relator
18/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 09/02/2015 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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