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Movimentações 2018 2017
06/02/2018
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/02/2018, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
BRUNA MARIA FERREIRA LEITE e EDINETE LAZARA CORREA DE MATOS contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (HC n.
1404679-58.2017.8.12.0000).
Consta nos autos que as recorrentes foram presas em flagrante no dia 12/3/2017,
pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei n.
11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Contra a constrição cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a
quo , que denegou a ordem (e-STJ fls. 119/128).
Inconformadas, as recorrentes interpõem o presente recurso, alegando que não
estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada, pois o modus
operandi utilizado é inerente ao delito de tráfico, além de que o montante da droga apreendida, apesar
de relativamente grande, não enseja a conclusão da potencialidade lesiva, porque o Estado do Mato
Grosso do Sul é região fronteiriça, conhecida como corredor do tráfico.
Afirmam que são primárias, possuem residência fixa e ocupação lícita, sendo a
recorrente Bruna mãe de duas crianças com 2 e 7 anos de idade, cujos pais são falecidos, dependendo
dos seus cuidados, para quem se defende a necessidade de prisão domiciliar.
Requerem a expedição do alvará de soltura em seu favor para responderem ao
processo em liberdade. Subsidiariamente, para a recorrente Bruna, postulam seja concedida a prisão
domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 170/173).
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 179/182).
É, em síntese, o relatório.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que as
recorrentes, após a interposição do presente reclamo, foram beneficiadas com a concessão da
liberdade provisória.
Nessas circunstâncias, havendo a superveniência de decisão judicial concedendo às
ora recorrentes o benefício da liberdade provisória, o presente recurso – que objetivava, justamente, a
liberdade das recorrentes – perdeu seu objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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