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Movimentações 2018 2017
06/02/2018
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/02/2018, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
EVERTON RAFAEL DA SILVA , ora recorrente, estaria sofrendo
constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Habeas Corpus n.
0012076-94.2017.8.07.0000.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo , verifico que, em 19/10/2017, foi
prolatada sentença condenatória , decisão por meio da qual o Juízo singular empreendeu nova
avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar (art. 387, § 1º do
CPP).
Como tais razões não foram submetidas ao crivo daquele Tribunal, sua apreciação
implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual é defeso a esta Corte o exame da matéria.
Assim, evidencia-se a prejudicialidade deste writ , em que se pugna pela revogação da prisão
preventiva.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do
RISTJ, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Confirma a exclusão?