Informações do processo 2017/0154004-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 86.211
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2017 a 06/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

06/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/02/2018, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

EVERTON RAFAEL DA SILVA , ora recorrente, estaria sofrendo
constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
no Habeas Corpus n.
0012076-94.2017.8.07.0000.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo , verifico que, em 19/10/2017, foi
prolatada sentença condenatória
, decisão por meio da qual o Juízo singular empreendeu nova
avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar (art. 387, § 1º do
CPP).

Como tais razões não foram submetidas ao crivo daquele Tribunal, sua apreciação
implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual é defeso a esta Corte o exame da matéria.
Assim, evidencia-se a
prejudicialidade deste writ , em que se pugna pela revogação da prisão
preventiva.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do
RISTJ,
julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente de seu objeto.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão