Informações do processo 2015/0055672-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.997
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 27/03/2015 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2017 2015

17/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1695235 - MG
(2020/0097520-9)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : J E R LOCACOES LTDA

ADVOGADO   :NEY JOSE CAMPOS - MG044243

AGRAVADO    : AIRES RODRIGUES VIEIRA

ADVOGADO   : EMMANUEL DE AQUINO DIAS DUARTE -

MG143029

INTERES.      : SELLECTA ALIMENTOS LTDA

INTERES.      : JORGE EGON PORTO RODRIGUES


Retirado da página 17352 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMBARGANTE • CONDOMINIO RESIDENCIAL LOUVRE

EMBARGANTE • YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO

a m.v v a      NIVALDO AVELINO DE CASTRO E OUTRO(S) -

ADVOGADOS • PI255694

ANA TERESA NUNES D'ALBUQUERQUE - PI004126

EMBARGADO • PETRA CONSTRUTORA LTDA

ADVOGADOS • MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS - PI000874

AMANDA COELHO COUTO REIS - PI007008B

INTERES. • TRANSPORTES E CONSTRUCOES GUARUJA LTDA

A a      ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO E

ADV OG A D O S • OUTRO(S) - PI003525

ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF031072

GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI012591


EMBARGANTE • CONDOMINIO RESIDENCIAL LOUVRE
EMBARGANTE • YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO

NIVALDO AVELINO DE CASTRO E OUTRO(S) -
ADVOGADOS • PI255694

ANA TERESA NUNES D'ALBUQUERQUE - PI004126
EMBARGADO • PETRA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS • MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS - PI000874

AMANDA COELHO COUTO REIS - PI007008B

INTERES. : TRANSPORTES E CONSTRUCOES GUARUJA LTDA
a a      ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO E

ADVOGADOS : OUTRO(S) - PI003525

ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA - DF031072

GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI012591


Retirado da página 16977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 1456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO
MANTIDA.

1. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não
merece conhecimento o segundo agravo interno interposto contra a mesma
decisão.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUPRESSIO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMPROVAÇÃO. TEMA
RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes
apontadas em embargos de declaração, as quais, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 535 do
CPC/1973, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de
retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1692946 - SP
(2020/0092253-6)

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE   : ADRIANO SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO   : DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR -

SP309297

AGRAVADO    : SEGUROS SURA S/A

ADVOGADOS : MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA -
SP250695

ANTONIO CHAVES ABDALLA - SP299487
LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR -
SP387454

AGRAVADO    : VIA VAREJO S/A

ADVOGADO   : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU -

SP117417


Retirado da página 8457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2020 Visualizar PDF