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Movimentações 2019 2015
30/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos de HSBC BANK BRASIL S/A –
BANCO MÚLTIPLO, objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso
interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face de acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 1.227):
APELAÇÃO - DESISTÊNCIA DO RECURSO - O recorrente pode,
a qualquer tempo, desistir do recurso - Art. 501 do Código de
Processo Civil - Homologação da desistência - RECURSO DA
AUTORA NÃO CONHECIDO.
AGRAVO RETIDO - LEGITIMIDADE ATIVA - Sociedade
corretora de valores mobiliários - Expurgos inflacionários -
Diferença de correção monetária - Contrato de Certificado de
Depósito Bancário (CDB) celebrado diretamente com o réu -
Legitimidade reconhecida - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO
NESTE TÓPICO.
AGRAVO RETIDO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO - Inocorrência -
Prescrição vintenária - Art. 177 do Código Civil de 1916 c.c. o art.
2.028 do Código Civil vigente - RECURSO DO RÉU
DESPROVIDO NESTE TÓPICO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CERTIFICADO DE
DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB) - Cálculo a ser elaborado com a
aplicação do IPC como índice de correção monetária incidente que é
variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por
ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: I)
janeiro/89 (42,72%) - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTE
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TÓPICO.
JUROS MORATÓRIOS - Termo inicial - Os juros de mora deverão
ser de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 219, do
CPC, e art. 405 do Código Civil - RECURSO DO RÉU
DESPROVIDO NESTE TÓPICO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
1.248/1.253).
Sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial (e-STJ fls. 1.405/1.419).
Com contraminuta (e-STJ fls. 1.428/1.432), os autos foram encaminhados
a esta Corte.
No recurso especial, fundado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, além de divergência jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação aos
artigos 6º, 267, VI, 269, IV, 295, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 168
da Lei n. 556/1850 (Código Comercial); 178, § 10, III, e 1.062 do Código Civil de 1916;
27 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 884 do Código Civil de
2002, 6º, § 1º, Lei de Introdução ao Código Civil – LICC (correspondente à atual Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB); e 15, § 2º, da Lei n. 7.730/1989;
44, V, da Lei n. 4.595/1964.
Aduz, em síntese, que, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, o Colegiado local deixou de se manifestar acerca (i) da ilegitimidade ativa da
ora agravada; (ii) da prescrição da pretensão recorrida; (iii) do enriquecimento ilícito da
Corretora; (iv) da aplicação imediata das normas de direito público e inexistência de
ofensa a ato jurídico perfeito ou direito adquirido pelo agravante; (v) do estrito
cumprimento da lei pelo Banco e conseguinte ausência de ato ilícito praticado; e (vi) da
redução dos juros moratórios para o patamar de 0,5% (cinco décimos percentuais).
Com contrarrazões (e-STJ fls. 1.318/1.399).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em
9.3.2016 – Enunciado Administrativo n. 2 –, o regime de recurso será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
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aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.[...]
A fundamentação explanada no v. Acórdão é suficientemente clara
para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e
discutidos, não se vislumbrando qualquer omissão.
Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as
alegações da parte, mormente quando o embargante nada traz de
novo para acrescentar ou modificar o já decidido.
A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal
de Justiça: " O julgador não tem o dever de discorrer esgotadamente
sobre os regramentos legais existentes e nem está obrigado a
responder a todos os questionamentos das partes se já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. Ausência de
omissão a viciar o julgamento de segundo grau. Violação ao art. 535,
Il, do CPC que se repele. " (REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. em 22.2.2005).
Fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo
e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido,
evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração.
Nesse sentido: " Os embargos de declaração são recurso de natureza
singular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma
decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art.
535), não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem
lhe sendo, em regra, característico o efeito modificativo " (STJ,
EDAGA n.º 273.930/SP, DJU de 8/10/01, rel. Min. Castro Filho).
Por fim, o embargante lança mão do presente expediente para
prequestionar matéria infraconstitucional, visando à eventual
interposição de recurso perante as Instâncias Superiores. Entretanto,
tal conduta não autoriza o acolhimento dos embargos, pois ausentes
os requisitos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos declaratórios.
[...]
Verifico que procede a alegação de violação ao artigo 535, II, do Código
de Processo Civil de 1973, quanto à omissão do Tribunal de origem acerca das matérias
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suscitadas nos embargos de declaração de fls. 1.239/1.244 (e-STJ), tendo em vista que o
Colegiado estadual, instado a se pronunciar sobre os temas ali ventilados, os quais são
essenciais ao deslinde da controvérsia, não os enfrentou de forma suficiente e
fundamentada.
Dessa forma, considerando que não cabe a esta Corte Superior reexaminar
fatos e provas, tampouco se pronunciar sobre matérias não prequestionadas, verifico que
a questão deve ser analisada pelo Tribunal de origem.
Cabe ressaltar que, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça preconiza o retorno dos autos ao Colegiado estadual para novo exame dos
embargos de declaração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE PRONUNCIE SOBRE AS
QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. O Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, deixou de emitir juízo de valor especificamente sobre
questão federal suscitada nos autos e relevante para o deslinde da
controvérsia. Necessária a anulação do acórdão dos embargos de
declaração, para que outro seja proferido, com expresso julgamento
da questão assinalada. Ausência de inovação recursal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe
26/2/2016).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73
CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA
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ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão
nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art.
535 do CPC/73.
2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da
controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal
de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como
entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada
a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar
parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação
ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203,
determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para
promover novo julgamento dos embargos de declaração, como
entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 8/8/2018).
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