Informações do processo 2015/0055717-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 677017
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/03/2015 a 23/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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23/05/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAÚ em face de decisão de

inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

“CONTRATO BANCÁRIO - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Incidência
do Código de Defesa do Consumidor - Pretensão à revisão de contratos
encadeados - Possibilidade (CDC e Súmula 286, do STJ) - Cobranças
abusivas, ademais, apuradas pelo laudo pericial - Capitalização dos juros
que é proibida (Súmula 121, do STF), exceto nos casos de cédulas de
crédito comercial, industrial e rural - Comissão de permanência
inadmissível, pois fixada unilateralmente pelo credor - Juros
remuneratórios limitados nas cédulas de crédito em 12% ao ano, por falta
de regulamentação do BACEN (artigo 52, caput, do citado' Decreto-lei
413/69 - Multa contratual limitada a 2% (Lei 9298/96 que alterou o § 12 do
art. 52 do CDC) - Após o vencimento da dívida só incide correção
monetária, pelos índices da tabela prática dos débitos judiciais editada pelo
Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros moratórios e da
multa contratual - Cálculo da dívida em liquidação por arbitramento, com
ônus jurídico e financeiro do credor (artigo 62, VIII, do CDC) - Emissão de
letra de câmbio pelo credor que é abusiva (não preenche os requisitos da
liquidez, certeza da prestação e exigibilidade da obrigação perante o
sacado) - Multa de litigância de má-fé que ora é afastada - Ação
declaratória e cautelar procedentes - Ação monitória e embargos à
execução procedentes, em parte - Recursos providos em parte." (fl. 1.177)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 165, 458, 535, I e II, do CPC/73, 4º, IX, da Lei

n. 4.595/64, 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, 5º da Lei n. 6.840/80, 5º, 58 do Decreto-
Lei n. 413/69, 1º, IV, 13 e 28 do Decreto n. 2.044/08, 3º e 44 da Lei Uniforme de Genebra, 2º, 6º
do CDC, sustentando, em síntese, (a) “ o Recorrente apresentou embargos de declaração, que
visaram suprir omissões do acórdão, inclusive com o objetivo de atender ao requisito do
prequestionamento (súmulas 282 e 356 do STF). Os referidos embargos foram totalmente

rejeitados, não tendo havido manifestação sobre as argüições trazidas nos mesmos" (fl. 1.226),
(b) “ sendo legal a cobrança da comissão de permanência e o pacto de juros superiores a 12%
ao ano na nota de crédito comercial, o entendimento do Tribunal "a quo" contrariou os
dispositivos acima mencionados " (fl. 1.228), (c) possibilidade de capitalização mensal de juros
em contratos bancários, (d) legalidade da previsão da multa em 10% sobre o valor do débito, (e)
“ no caso em tela, a letra de câmbio foi sacada apenas para aceite, o que é totalmente permitido
pelo legislação em vigor " (fl. 1.231), (f) “se não houve demonstração de que referido crédito foi
utilizado em beneficio próprio, não poderia essa Colenda Câmara presumir tal fato e aplicar o
Código de Defesa do Consumidor ao presente caso " (fl. 1.231) e (g) “a inversão não decorre
automaticamente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas sim, da presença
destes requisitos especiais que o próprio Código estabeleceu " (fl. 1.232).

Contrarrazões às fls. 1.403/1.425.

É o relatório.

Ante o provimento parcial da irresignação apresentada por FRANCISCO SIQUEIRA
FILHO & CIA LTDA E OUTROS, acolhendo-se a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/73, a única
matéria do recurso especial apresentado pelo banco que não ficaria prejudicada referir-se-ia à
suposta omissão do Tribunal de origem.

Contudo, essa única tese passível de conhecimento (omissão) foi formulada de modo
genérico, sem apontar quais relevantes matérias teriam sido omitidas pela Corte a quo, o que
atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicada a irresignação e, na parte conhecida,
nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO SIQUEIRA FILHO & CIA LTDA E
OUTROS em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III,
“a" e “c", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“CONTRATO BANCÁRIO - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Incidência
do Código de Defesa do Consumidor - Pretensão à revisão de contratos
encadeados - Possibilidade (CDC e Súmula 286, do STJ) - Cobranças
abusivas, ademais, apuradas pelo laudo pericial - Capitalização dos juros
que é proibida (Súmula 121, do STF), exceto nos casos de cédulas de
crédito comercial, industrial e rural - Comissão de permanência
inadmissível, pois fixada unilateralmente pelo credor - Juros
remuneratórios limitados nas cédulas de crédito em 12% ao ano, por falta
de regulamentação do BACEN (artigo 52, caput, do citado' Decreto-lei
413/69 - Multa contratual limitada a 2% (Lei 9298/96 que alterou o § 12 do
art. 52 do CDC) - Após o vencimento da dívida só incide correção
monetária, pelos índices da tabela prática dos débitos judiciais editada pelo
Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros moratórios e da
multa contratual - Cálculo da dívida em liquidação por arbitramento, com
ônus jurídico e financeiro do credor (artigo 62, VIII, do CDC) - Emissão de
letra de câmbio pelo credor que é abusiva (não preenche os requisitos da
liquidez, certeza da prestação e exigibilidade da obrigação perante o
sacado) - Multa de litigância de má-fé que ora é afastada - Ação
declaratória e cautelar procedentes - Ação monitória e embargos à
execução procedentes, em parte - Recursos providos em parte." (fl. 1.177)

O recorrente aponta ofensa aos art. 396 do Código Civil e 535 do CPC/73,
sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem, acerca do afastamento da mora do
devedor e (b) “a mora não decorre, exclusivamente, do não pagamento, porquanto a obrigação
do devedor é a de pagar o devido. Se o credor está a exigir o que não é devido, por óbvio, não
surge para o devedor o dever jurídico de pagar" (1.373).

Contrarrazões às fls. 1.395/1.401.

É o relatório.

Em sede de embargos de declaração, os ora recorrentes pugnaram expressamente por

manifestação do eg. TJSP acerca do afastamento da mora, firmes no entendimento de que a
declaração de encargos de normalidade contratual abusivos afasta os encargos moratórios, nestes
termos:

“Conforme restou plasmado no bojo do v.acórdão, de um lado, esta
Colenda Câmara reconhece e afasta a cobrança ilegal de juros
capitalizados mensalmente, e de outras ilegalidades, porém, não se
manifesta a respeito do afastamento da cobrança de juros de mora e da
multa moratória ." (fl. 1.203)

Os embargos, porém, foram rejeitados sem o exame de referida questão, a despeito

de, num exame perfunctório, parecer que a tese dos recorrentes se ajusta à conclusão do Recurso
Especial Repetitivo n. 1.061.503/RS (“afasta a caracterização da mora a constatação de que
foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual" ).

Fica, portanto, evidenciada a omissão do Tribunal de origem, implicando a

necessidade de se determinar o retorno dos autos ao 2º grau para novo exame dos embargos
declaratórios. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. TEORIA MENOR. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO
RELEVANTE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Nas relações de consumo é possível a aplicação da chamada Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade jurídica, cujos requisitos são
menos severos do que aqueles previstos no artigo 50 do Código Civil, que
veicula a chamada Teoria Maior.

2. Considera-se violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de segundo grau, instado a se manifestar sobre questão
relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos competentes e
oportunos embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito.

3. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria
de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para
ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da
causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp
1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.102.462/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)

Tendo em vista que o apelo não é regido pelo CPC/15, fica obstado o

reconhecimento do prequestionamento ficto, agora previsto no art. 1.025 do Estatuto Processual
Civil.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando o retorno dos autos
ao eg. TJSP para novo exame da irresignação, com o exame expresso da tese de afastamento da
mora dos devedores.

A questão de fundo fica prejudicada.

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão