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03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por LEIR VIEIRA DE LIMA e ANTÔNIO CESAR
RODRIGUES, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a"
e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 146/147):
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO
557, CAPUT DO CPC. NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DOS RÉUS QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. ARGUEM,
PRELIMINARMENTE, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. A PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SE DÁ
PELO REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO PERANTE O DETRAN.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 120, 121 E 123 DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. NO MÉRITO, ALEGAM A EXISTÊNCIA DE
FATO DE TERCEIRO, O QUE EXCLUIRIA O NEXO DE CAUSALIDADE.
DESCABIMENTO. PROVA ORAL ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE O
VEÍCULO QUE CAUSOU O EVENTO PARTICIPAVA DE 'RACHA'.
ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIAM A REDUÇÃO DO QUANTUM
FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. INADMISSÍVEL. A SENTENÇA
CONTEMPLA 05 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. VERBA ARBITRADA ADEQUADAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os agravantes apontam violação aos arts. 186 e 187 do
Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Postulam a exclusão da responsabilidade do
segundo réu, em face da tradição do veículo e entrega dos documentos ao primeiro réu/recorrente,
antes do evento danoso, não obstante a formalização junto ao DETRAN/RJ tenha sido posterior.
Requerem, também, a redução do quantum indenizatório.
É o relatório. Decido.
No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade passiva do segundo réu, não
obstante informada por ambos a alienação do veículo em data anterior ao evento danoso, por
entender que a prova da propriedade de veículo automotor só ocorre pelo registro do título aquisitivo
perante o DETRAN/RJ.
A conclusão do acórdão recorrido destoou do entendimento da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 132, a qual estabelece que "a
ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por
dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado".
Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO
ATROPELAMENTO. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. PROPRIETÁRIO. EMPRÉSTIMO. JUROS DE MORA.
SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART.
535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da
transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a
responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização
do bem (Súmula 132/STJ).
3. Hipótese, todavia, em que o Tribunal de origem considerou que a alienação
do veículo não foi demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto.
4. O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde
solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização.
Precedentes.
5. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da
indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial
quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese
dos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 823.567/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO
DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 132/STJ.
1. A reforma do acórdão depende da interpretação dos fatos e provas
constantes dos autos (STJ, Súmula nº 7).
2. Recurso especial provido apenas para que o Tribunal a quo examine a
causa levando-se em conta o conteúdo da Súmula nº 132, STJ: 'A ausência
de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo
proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado'.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 426.474/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/08/2010, DJe 27/08/2010, grifou-se)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. VEICULO
ALIENADO. APLICAÇÃO DA SUMULA 132. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO ."
(REsp 94.582/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR , QUARTA
TURMA, julgado em 09/09/1996, DJ 14/10/1996, p. 39013, grifou-se)
Nessa linha, a tradição de veículo automotor, independentemente do registro da
transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, como demonstrado no caso dos autos,
afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem,
devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do segundo réu.
Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o Superior Tribunal
de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título
de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI
BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo,
a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação
pela ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), para cada autor, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência
de morte de filho em razão de atropelamento.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de extinguir o processo, em relação
ao segundo réu, por ilegitimidade passiva.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?