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03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE DALTO DA COSTA MARTINS
em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c",
da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal DE Justiça do
Estado do Amapá, assim ementado:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PEMA E
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS DEPOIS
DA CITAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DAS
ALEGAÇÕES FINAIS. EXTRAÇÃO DOS AUTOS. CONCLUSÃO DO
NEGÓCIO. FALTA DE PAGAMENTO POR PARTE DO COMPRADOR.
COMPROVAÇÃO. RESCISÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS
E DANOS DEVIDA. RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E
NECESSÁRIAS. POSSE DE BOA -FÉ COMPROVADA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1) Em Ação de Rescisão do Contrato de Compromisso de
Compra e Venda de Imóvel, cuja posse tenha sido transmitida com a
celebração dele, a reintegração da vendedora nessa posse é consequência
lógica da procedência do pedido, que se acha implicito, não se havendo
cogitar, por isso, em nulidade, por julgamento extra petita; 2) A
apresentação de alegações finais fora do prazo não gera a nulidade da
sentença, máxime sem prova de prejuízo; 3) Em contrato de compromisso
de compra e venda de imóvel ou direitos, a falta de pagamento de parcela
substancial do preço é o que basta para fundamentar o pedido de rescisão
do pacto, a reintegração de posse da vendedora e a condenação do devedor
ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes ao tempo
de fruição do bem, como se fora aluguel; 4) Recurso desprovido." (fl. 227)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 403, 421, 422, 187, 884 do Código Civil, 128,
195, 294 e 460 do CPC/73, sustentando, em síntese, (a) “ A Autora tinha o prazo de 10 (dez) dias
para apresentação das alegações finais, em forma de memoriais, conforme determinado na
parte final do termo de audiência preliminar (fls. 130/132), tendo recebido carga dos autos no
dia 26/11/13 para essa finalidade (andamento do Tucujuris - sistema eletrônico do Tribunal de
Justiça do Amapá). Sucede, porém, que os memoriais somente foram apresentados, juntamente
como os autos do processo, em 9/12/13, ou seja, pós o prazo assinalado, sem nenhuma
justificativa quanto ao descumprimento do prazo judicial fixado " (fl. 278), (b) “Na hipótese dos
autos, a Acórdão recorrido, ao acolher pretensão não formulada no pedido inicial,
determinando a reintegração de posse da autora no imóvel objeto do contrato de compra e
venda, violou regra processual que veda ao Estado juiz proferir decisão de natureza diversa da
deduzida pela parte. In casu, a autora não formulou pedido de reintegração de posse na inicial "
(fl. 280), (c) “ Nada obstante essa regra de direito material prevista no Código Civil, a Corte
local contrariou referido dispositivo legal, uma vez que houve deficiente interpretação e
aplicação ao caso concreto, pois baseado em suposições do tipo "ao que parece" (fl. 258)
imprimiu, sem análise da ocorrência de dolo, responsabilidade ao réu por fato estranho ao
objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes " (fl. 282), (d) “A eminente decisão
do Tribunal, mesmo embargada, não se pronunciou com clareza sobre todos os fatos narrados
pelo réu em sua defesa, não consideraram a aquisição do Título de Domínio e do exercício da
posse pelo réu, e como fica o valor pago pelo mesmo ao Município na aquisição do referido
Título? Sobre o valor estipulado a ser restituído pela autora, R$150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais), valor exato pago pelo espolio, porém sem a aplicação dos juros e correção monetária
do período e também não houve a menção da forma de pagamento, uma única vez ou parcelado
como quer a autora " (fl. 284) e (e) impossibilidade de rescisão do contrato, ante o adimplemento
substancial da obrigação
Contrarrazões às fls. 293/300.
É o relatório.
De início, não se conhece das alegações do recorrente dispostas no item 4.5 da
petição recursal (“Dos Efeitos do Contrato e da Necessidade de Reforma do Acórdão"), seja
porque não ficou claro o objeto da controvérsia, nesse ponto, seja porque o recorrente deixou de
indicar qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo Tribunal de origem, o que atrai o
óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Também não se conhece da tese de adimplemento substancial do contrato, ante a
ausência de prequestionamento na origem, atraindo o Enunciado da Súmula n. 211/STJ.
Ao apontar a ocorrência de omissão, o recorrente explicou que “A eminente decisão
do Tribunal, mesmo embargada, não se pronunciou com clareza sobre todos os fatos narrados
pelo réu em sua defesa, não consideraram a aquisição do Título de Domínio e do exercício da
posse pelo réu, e como fica o valor pago pelo mesmo ao Município na aquisição do referido
Título ? Sobre o valor estipulado a ser restituído pela autora, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), valor exato pago pelo espolio, porém sem a aplicação dos juros e correção monetária do
período e também não houve a menção da forma de pagamento , uma única vez ou parcelado
como quer a autora" (fl. 284).
Nesse tópico, primeiro não restou claro como a “aquisição do título de domínio", o
“exercício da posse pelo réu" e o “valor pago pelo mesmo ao município" poderiam influenciar
o resultado da controvérsia, o que impede o exame do apelo especial, nesse item, em razão do
óbice da Súmula n. 284/STF.
Quanto à omissão sobre “juros e correção monetária", essa matéria constitui tema
de ordem pública, de modo que deverá ser considerada quando do cumprimento de sentença. Isto
é, não se admitirá a execução do julgado sem proceder-se à atualização do crédito. Não há,
portanto, necessidade de anular o acórdão recorrido nesse ponto, até mesmo porque o recorrente
não apontou essa omissão nos embargos de declaração às fls. 238/248.
Por fim, ainda no tópico relativo à omissão, também se observa que o tema relativo à
“forma de pagamento" da condenação não integrou as razões dos embargos de declaração
opostos na origem, o que também impede o reconhecimento de eventual omissão do eg. TJAP.
Fica rejeitada, portanto, a tese de negativa de prestação jurisdicional.
Ao alegar a necessidade de desentranhamento das alegações finais dos autos, o ora
recorrente deixou de apresentar prejuízo concreto causado pela manutenção da peça do autor nos
autos, inviabilizando a declaração de nulidade dos atos decisórios praticados após a apresentação
dos memoriais.
Com efeito, deveria o recorrente ter demonstrado quais alegações constantes dos
memoriais – que não constaram nem da petição inicial, nem da réplica – teriam influído
decisivamente no resultado da demanda, sem o que, em razão do princípio do pas de nullité sans
grief, deve-se rejeitar a alegação de ofensa ao art. 195 do CPC/73. Cita-se da jurisprudência do
STJ: “ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a
declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo
(pas de nullité sans grief) " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.371/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).
A tese de julgamento extra petita, também fundada na alegação de que a autora não
poderia alterar o pedido após o oferecimento da contestação, não prospera. Tratando-se de ação
de rescisão contratual, cuja procedência implica o retorno das partes ao status quo ante, constitui
efeito natural da sentença a reintegração de posse da parte ao imóvel de sua titularidade, não
havendo sequer necessidade de pedido expresso nesse sentido pelo autor. Cita-se precedente:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS
AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARRAS. FUNÇÃO
INDENIZATÓRIA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. ART. 418 DO
CC/02. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE, EM TESE.
MANIFESTA DESPROPORÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA NATURAL DA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Ação ajuizada em 13/12/2011. Recurso especial interposto em
30/03/2016 e distribuído em 21/11/2016.
2. Inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 1.022
do CPC/2015.
3. As arras constituem a quantia ou bem móvel entregue por um dos
contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal
de garantia do negócio. Apresentam natureza real e têm por finalidades: a)
firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter
confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo
gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos
devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de
arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter
indenizatório).
4. Do regramento constante dos arts. 417 a 420 do CC/02, verifica-se que a
função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o
lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a
inexecução do contrato. 5. De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que
as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual,
tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor
da parte "inocente" pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou
bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva
devolução, mais o equivalente.
6. Uma vez pactuadas as arras, segundo a autonomia negocial das partes, o
efeito indenizatório decorrente do inadimplemento se opera ipso facto, ou
seja, independentemente de previsão contratual que estipule a perda das
arras se houver descumprimento do ajuste.
7. Na hipótese dos autos, embora as arras tenham sido taxadas de
"penitenciais", não houve o exercício do direito de arrependimento, mas sim
o inadimplemento por parte dos promitentes cessionários.
Logo, estão estes sujeitos à perda do sinal, na forma do art. 418 do CC/02.
8. É admissível a redução equitativa das arras quando manifestamente
excessivas, mediante a aplicação analógica do art. 413 do Código Civil. No
particular, contudo, o valor das arras passível de retenção (R$ 48.000,00)
não se mostra desarrazoado, tendo em vista os prejuízos sofridos pelos
promitentes cedentes, que foram privados da posse e usufruto do imóvel por
quase 8 anos.
9. A resolução do contrato exige que se promova o retorno das partes ao
status quo ante, com a devolução das parcelas pagas pelos promitentes
cessionários - excluídas as arras - e, por outro lado, com a reintegração
dos promitentes cedentes na posse do imóvel .
10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram afastadas as
teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial.
11. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.669.002/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
Restou correta, portanto, a conclusão do eg. TJAP, que considerou a reintegração de
posse mera consequência da rescisão contratual, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ à
espécie.
Por fim, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, não compete a esta Corte verificar se
há provas nos autos suficientes para manter-se a condenação do espólio ao pagamento de perdas
e danos à autora.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?