Informações do processo 2015/0049932-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 677777
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/03/2015 a 20/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2015

20/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. CRÉDITO EXTRA CONCURSAL.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1°, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO
CONHECIMENTO.

1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, por se constituir
propriedade do credor, não se submetem à recuperação judicial de empresa, nos
termos do enunciado n. 480 da Súmula desta Corte.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em face ao
contido nos artigos 932, III, e 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 16 de novembro de 2020.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 9613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.


AGRAVANTE • FAE - FERRAGENS E APARELHOS ELETRICOS S/A
a ™ A ™ MOZART GOMES DE LIMA NETO E OUTRO(S) -
ADVOGADO
• CE016445

AGRAVADO • BANCO SAFRA S A

ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR -

ADVOGADO • CE022463

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 694701 - RS (2015
Z0087445-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE • CLOVES VICENTE POZZOBON

ADVOGADOS • ANDRÉ CEZAR E OUTRO(S) - RS035963

ANDREY IRAÊ SILVA DA SILVA - RS063529

AGRAVADO • DEMILUR DO BRASIL PNEUS LTDA

ADVOGADOS • JULIANO MILANO MOREIRA E OUTRO(S) - RS053080

PEDRO BASTOS LUND - RS074953

INTERES. • CARIN JOSIANE CECCHETTO


Retirado da página 8084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

12/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO DE
PLANO DE RECUPERAÇÃO. PERDA DE OBJETO.INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS. JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS. OBSERVÂNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.NÃO SUBMISSÃO.
TRAVAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE.

- O acolhimento do plano de recuperação judicial não prejudica o Agravo de
Instrumento dedicado a verificar se o crédito a ela está sujeito. E o mesmo deve
ser dito em relação ao julgamento da impugnação de créditos, uma vez que a
discussão sobre a classificação dos mesmos pressupõe a submissão à
recuperação judicial. Preliminares de perda de objeto rejeitadas

- Analisando-se a questão do registro do contrato de cessão fiduciária no Registro
de Títulos e Documentos do domicílio da recuperanda, tal como exigido pelo art.
1.361, § 1°, do CC/02, tem-se, a partir das cópias de págs. 232/245 e da certidão
de pág. 471, oriunda do 2° Registro de Títulos e Documentos, que a microfilmagem
ocorreu em 16/08/2012, ou seja, antes da protocolização do pleito de recuperação
da agravada, datada de 22/08/2012 (pág. 33).

- Sobre o art. 49, § 3°, da Lei n° 11.101/2005, que exclui alguns créditos dos efeitos
da recuperação judicial, e sua percussão sobre a cessão fiduciária de direitos, o
apreço à segurança jurídica impõe respeitar a jurisprudência do colendo Superior
Tribunal de Justiça, o qual, recentemente, e no desempenho de sua constitucional
função de interpretar a legislação de caráter nacional, excluiu tais dos efeitos do
pleito recuperacional, além de possibilitar o uso das chamadas travas bancárias.-
Agravo conhecido e provido.

Alegou-se, no especial, violação do artigo 49, § 3°, da Lei 11.101/05, sob o
argumento de que "Créditos decorrentes de CCBs, contas garantidas com recebíveis,
ou quaisquer outras modalidades de créditos financeiros, garantidos por recebíveis,
inclusive pela cessão fiduciária de direitos creditórios, não estão incluídos dentre os
créditos expressamente excepcionados pelo artigo 49, parágrafo 3°, da Lei 11.101/05,

Documento eletrônico VDA25726443 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HADiAiQADEi nikii7 n ai i atti Dnnoiri ire               h nmamnnn -in.-io.-i-7

o i riDunai local, no exame ao contrato e aos aemais elementos informativos
do processo, concluiu que, "a partir do art. 49, § 3°, da Lei n° 11.101/2005, considerado
o contrato constante do Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, a
recuperação judicial não envolve o crédito garantido por cessão fiduciária, sendo
legítimo ao seu titular o uso da 'trava bancária', tudo conforme a jurisprudência do STJ.
Realmente, a partir do momento em que, com a cessão, os direitos creditórios passam
à propriedade (ainda que resolúvel) do cessionário, o pleito de recuperação, porque
feito por aquele que não mais é proprietário, não tem como lhes alcançar" (e-STJ, fls.
598/599).

A conclusão alcançada pela Corte de origem está em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A saber:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PORTAL ELETRÔNICO. DIÁRIO
DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÕES POR AMBAS AS FORMAS.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL. DIREITO
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO.

1. Controvérsia sobre o termo inicial do prazo recursal em caso de duplicidade de
intimações eletrônicas realizadas na forma da Lei Federal n. 11.419/2006, sendo
uma delas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (art. 4°) e a outra pelo Portal
Eletrônico (art. 5°).

2. A intimação efetivada por meio do portal previsto no art. 5° da Lei Federal n.
11.419/2006 prevalece sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico.
Interpretação sistemática dos arts. 4° e 5° da lei de regência, à luz de dispositivos e
princípios do CPC/2015.

3. No caso concreto, observado o decêndio previsto no art. 5°, § 3°, da lei de
regência, o recurso especial é tempestivo.

4. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam à
recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, § 3°, da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1653976/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/5/2018, DJe 1/8/2018)

Inequívoca, pois, a incidência dos enunciados n. 5, 7 e 83 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.

Brasília, 08 de junho de 2020.

Documento eletrônico VDA25726443 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HADiAiQADEi nikii7 n ai i atti Dnnoiri ire               h nmamnnn -in.-io.-i-7

Documento eletrônico VDA25726443 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 4222 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão