Informações do processo 2012/0166767-5

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 9.595
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/12/2014 a 27/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Movimentações 2015 2014

27/03/2015

  • Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


"A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2015

  • Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
LIMITAÇÃO DADA PELOS ARTS. 14, § 3º, E 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.

1. Cuida-se de reclamação em que se alega o descumprimento de
julgados do STJ – RMS 30.430/RO e RMS 30.441/RO – nos quais foram concedidas
ordens em mandado de segurança para determinar o pagamento de parcelas
remuneratórias (quintos) a servidores do poder judiciário do Estado de Rondônia; o
descumprimento seria aferível, pois a presidência do tribunal de justiça firmou que não
seria possível efetivar o pagamento antes do trânsito em julgado, uma vez que haveria
recursos extraordinários pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal.

2. O exame dos autos demonstra que a determinação dos julgados
alegadamente descumpridos contém declaração do direito à atualização das vantagens
referidos a quintos, contudo, sem que houvesse ordem de imediato cumprimento (fl.

32).

3. Caso idêntico foi examinado pela Primeira Seção, tendo fixado que
"
a Reclamação é manifestamente improcedente, pois, além de não haver ordem
direta para imediato cumprimento, impossível a execução de comando mandamental
não transitado em julgado que determinada o pagamento ou inclusão de verbas
salariais em folha de pagamento, que somente pode ser concretizada após o trânsito
em julgado da respectiva ação mandamental, sob pena de ofensa ao § 3º do art. 14
combinado com o § 2º do art. 7º, ambos da Lei nº 12.016/2009, e do previsto no art.
2º-B da Lei nº 9.494/1997
 (AgRg na Rcl 9.476/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe 16/10/2014).

Reclamação improcedente.

ACÓRDÃO

"A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília (DF), 11 de março de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2015

  • Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECLAMAÇÃO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão