Informações do processo 2014/0249604-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.484.733
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

27/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. PRESUNÇÃO DE
ALTA VELOCIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Sávio da Silva Santos, com fulcro nas alíneas 'a' e
'c' do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim
ementado (fl. 379):

PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- ATROPELAMENTO- INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA-
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1) A Administração Pública
responde civilmente por atos de seus agentes, no entanto, para caracterizar essa
responsabilidade, via de regra, basta apenas a atuação pública e o nexo de
causalidade entre a ação estatal e o dano ocorrido. 2) Ainda que se trate de
responsabilidade objetiva, a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade
e, em conseqüência, afasta a responsabilidade e o dever de indenizar. 3) Recurso
conhecido e desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 391/395.

No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535, I e II, do
CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde
da controvérsia.

Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos artigos 131, 332, 334, III e 335 do CPC; 29,
§2º, do Código de Trânsito Brasileiro, e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Argumenta
que o presente recurso tem o objetivo de discutir a consideração das provas moralmente produzidas e
as incontroversas e a presunção, decorrente da aplicação as regras de experiência do Magistrado,
como meio de prova fundamental para determinar o ato ilícito e o dever de indenizar.

Contrarrazões às fls.445/459.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 460/462.

É o relatório. Passo a decidir.

Assiste razão ao recorrente, no tocante à violação do artigo 535, II, do CPC, em razão do
acórdão recorrido não ter se manifestado a respeito das omissões apontadas nos Embargos de
Declaração opostos.

Verifica-se da leitura do recurso que o ora recorrente requereu expressamente que a Corte de
origem se manifestasse a respeito da presunção do excesso de velocidade do veículo, considerando-se
as circunstâncias e consequências do atropelamento, verificados pela enorme extensão da frenagem
(52,7m), seqüelas no corpo da vítima e avarias na ambulância que a atropelou.

Entretanto, ao julgar o recurso integrativo, a Corte Regional silenciou sobre o tema,
limitando-se a afirmar não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sem se manifestar
quanto aos referidos pontos.

Em situações em que o ponto omisso, obscuro ou contraditório é necessário para o deslinde
da controvérsia, cabe reconhecer a nulidade do acórdão, devendo os autos retornar ao Tribunal de
origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração com manifestação
expressa a seu respeito.

A jurisprudência desta Corte orienta-se neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Conquanto não esteja o magistrado obrigado a enfrentar todos os
questionamentos das partes, ele não pode deixar de se manifestar sobre questão
relevante para o deslinde da controvérsia.

2. O acórdão decidiu que, diante da não-ocorrência da hipótese de interrupção do
prazo prescricional (art. 219, CPC), esse se consumara. No entanto, não apontou
qual seria o interstício e o seu fundamento legal.

3. A ausência de fundamentação jurídica acerca do fluxo do prazo prescricional
inviabiliza o acesso à via especial, na medida em que exige argumentação quase
infinita por parte do recorrente, para se contrapor ao decisum. Por isso, relevantes
as razões dos embargos declaratórios que objetivavam suprir tal omissão.

4. Reconhecida a eiva, imperiosa se faz a anulação do julgamento, com o retorno
dos autos à instância de origem, a fim de que seja sanado o vício. Ficam
prejudicadas as demais questões devolvidas. [...]

6. Recurso especial provido (REsp 1.083.271/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 10/2/2009, DJe 2/3/2009).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUCESSÃO DE EMPRESA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Havendo omissão no acórdão em apelação, deve essa ser sanada em sede de
embargos de declaração, sob pena de nulidade do decisório.

2. Nesse contexto, é devido o provimento do recurso especial, para declarar a
nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, determinando o retorno
dos autos à Corte de origem a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições
presentes no acórdão recorrido.

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 897.007/RJ, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 11/2/2009).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão julgador dos
embargos declaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se
manifeste sobre os pontos suscitados nos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação

supra
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de março de 2015.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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