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Movimentações Ano de 2015
27/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 75):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO
DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Nos termos do artigo 557, caput, do CPC, se o recurso for
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
negará seguimento ao mesmo.
2. O STJ possui o entendimento pacificado no sentido de que "os juros de
mora, nas hipóteses em que são opostos Embargos à Execução pela
Fazenda Pública, devem ser calculados até o trânsito em julgado dos
Embargos, quando se dá a definição do quantum debeatur." (STJ, AgRg no
AgRg no REsp 1412393/AL, 2 a T., rel. Min. Herman Benjamin, DJE
07/03/2014).
3. Agravo regimental desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 87/90).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 535 do CPC e 396 do CC. Sustenta, em síntese: (I) negativa de
prestação jurisdicional e; (II) " não deve incidir juros de mora desde a conta de liquidação, só
havendo incidência de juros se o precatório for pago fora do prazo constitucionalmente previsto " (fl.
101).
É o relatório.
O inconformismo não prospera.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Ademais, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que somente são devidos juros
moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum
debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não
forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos ( AgRg no REsp
1.135.461/RS , relatora Min. Laurita Vaz, DJe 1/8/2012).
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem
juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período
transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado
no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2.9.2010).
2. Por outro lado, o STJ posiciona-se no sentido de que os juros de mora,
nas hipóteses em que são opostos Embargos à Execução pela Fazenda
Pública, devem ser calculados até o trânsito em julgado dos Embargos,
quando se dá a definição do quantum debeatur. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no AgRg no REsp 1.412.393/AL , Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe
07/03/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O
EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial 1.143.677/RS, pelo rito previsto no art. 543-C do Código
de Processo Civil (Recursos Repetitivos), dirimiu a controvérsia existente e
firmou o entendimento de que os juros moratórios não incidem entre a data
da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório,
desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento
(REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 4/2/10).
2. "Somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado
no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não
forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos
cálculos" (REsp 1.259.028/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 25/8/11).
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg nos EDcl no REsp 1.248.403/PR , Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe
28/02/2013)
Pelos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
25/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 231213 (2012/0195136-3) em 23/03/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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