Informações do processo 2014/0217928-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.477.958
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

27/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA.
PRESCRIÇÃO. QUESTÃO APRECIADA E REJEITADA. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNAMENTE. RENOVAÇÃO
DA ALEGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ADELTON ANTÔNIO FEVEREIRO
contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Do Paraná que, por unanimidade de votos, deu
parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente, tão somente, para o fim de determinar a
redistribuição das verbas sucumbenciais.

O acórdão ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DE AÇÃO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NO DESPACHO SANEADOR,
TENDO SIDO REJEITADAS SEM QUE A PARTE INTERPUSESSE
RECURSO APROPRIADO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. TESES NÃO CONHECIDAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.
MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO
EMBARGANTE, POIS ALUDE A FATO IMPEDITIVO DO DIREITO
DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, li, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A DEMONSTRAR A
QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO. VIABILIDADE DA COBRANÇA
DO VALOR RESIDUAL. PRETENSÃO DO EMBARGANTE À
CONDENAÇÃO DA EMBARGADA À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO,
DOS VALORES COBRADOS A MAIOR PELA CREDORA, COM BASE
NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. MA-FÉ
NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO CABÍVEL EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS

DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO  (e-STJ, fls.
374/375).

Os embargos aclaratórios foram desacolhidos (e-STJ, fls. 410/417).

O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a  , da CF, firmou-se na tese de
que
(1) houve ofensa ao art. 535, II, do CPC, porque não foram sanadas as omissões apontadas nos
aclaratórios;
(2) foi negada vigência ao art. 219, § 5º, do CPC, uma vez que a questão relativa à
prescrição não se sujeita à preclusão, por ser matéria de ordem pública; e
(3) houve violação do art.
42, parágrafo único, do CPC, pois para aplicação da referida norma é imprescindível a comprovação
de má-fé nas cobranças, o que não ocorreu no presente caso.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 487/497).

Recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 499/500).

É o relatório.

O inconformismo não merece prosperar.

Não há falar em omissão no acórdão recorrido, porquanto a Corte local examinou
todas as questões controvertidas posta a debate, de modo que não contém omissão, obscuridade ou
contradição, requisitos necessários ao acolhimento do recurso aclaratório.

O que se vê, na verdade, é a irresignação da parte autora com o resultado que lhe
foi desfavorável, pretendendo, por meio do recurso aclaratório, obter novo julgamento da matéria,
com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes.

A prescrição pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de
jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. No entanto, se a questão já foi analisada
judicialmente e não houve recurso oportunamente, é inadmissível a renovação posterior da
controvérsia.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO.

1. Está precluso o direito da recorrente de discutir a prescrição em razão
de não ter interposto recurso referente à matéria após a sentença, a qual
afastou a prescrição.

2. Agravo regimental a que se nega provimento .

(AgRg no AREsp nº 473.075/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 7/4/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRESCRIÇÃO. QUESTÃO APRECIADA E REJEITADA.
RENOVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES.

1. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a
qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, incidirá
a preclusão se já houver pronunciamento judicial a respeito da questão,
não tendo sido interposto recurso próprio e tempestivo, sendo
inadmissível o ressurgimento posterior da controvérsia.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no REsp 1133794/PR, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe
15/12/2014)

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos
valores pagos só é cabível em caso de demonstração da má-fé do credor, o que não foi comprovado
na hipótese dos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS
CONDOMINIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA STF/283. COBRANÇA DE VALOR
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.

1.- Constatado que o tema objeto da impugnação foi devidamente
examinado pelo tribunal de origem, não há se falar em vício no
julgamento dos Embargos de Declaração, que não carecem de
suprimento. O que se verifica, em verdade, é tão só o fato de o Acórdão
recorrido conter tese diferente da pretendida pela parte agravante, o que
não justifica pedido integrativo do julgado.

2.- Quanto à incidência dos juros de mora, conforme assinalou o
Acórdão recorrido, no caso, trata-se de obrigação positiva e líquida e,
portanto, a simples inadimplência na respectiva data do vencimento
configura a mora do devedor, em consonância com os arts.

397 e 1.336, § 1º, do Código Civil.

3.- Esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do
julgado, não foi objeto de impugnação específica nas razões do Recurso
Especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal, por aplicação analógica.

4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ
é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no
art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de
pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

5.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 222.609/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, julgado em 16/4/2013, DJe 3/5/2013)

Consumidor e Processual. Ação de repetição de indébito. Cobrança

indevida de valores. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 27 do
CDC. Incidência das normas relativas a prescrição insculpidas no
Código Civil. Repetição em dobro. Impossibilidade. Não configuração de
má-fé.

- A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem
como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos
causados por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na
espécie.

- Ante à ausência de disposições no CDC acerca do prazo prescricional
aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor
a aplicação das normas relativas a prescrição insculpidas no Código
Civil.

- O pedido de repetição de cobrança excessiva que teve início ainda sob a
égide do CC/16 exige um exame de direito intertemporal, a fim de aferir a
incidência ou não da regra de transição prevista no art.

2.028 do CC/02.

- De acordo com este dispositivo, dois requisitos cumulativos devem estar
presentes para viabilizar a incidência do prazo prescricional do CC/16: i)
o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da
metade do prazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido
no momento em que o CC/02 entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003.

- Na presente hipótese, quando o CC/02 entrou em vigor já havia
transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei
antiga, motivo pelo qual incide o prazo prescricional vintenário do
CC/16.

- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é
firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista
no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de
pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

- Não reconhecida a má-fé da recorrida pelo Tribunal de origem,
impõe-se que seja mantido o afastamento da referida sanção, sendo certo,
ademais, que uma nova perquirição a respeito da existência ou não de
má-fé da recorrida exigiria o reexame fático-probatório, inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.

Recurso especial parcialmente provido apenas para, afastando a
incidência do prazo prescricional do art. 27 do CDC, determinar que a
prescrição somente alcance a pretensão de repetição das parcelas pagas
antes de 20 de abril de 1985.

(REsp 1032952/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2009, DJe 26/3/2009)

Nessas condições, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de março de 2015.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão