Informações do processo 2017/0152905-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1125271
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/08/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017

30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CIMA
EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A. em que pretende a admissão de recurso
especial, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 599):

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
LANÇAMENTOS DE IPTU. ALTERAÇÃO NO CADASTRO DO
SHOPPING TIJUCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRESA
CONTRIBUINTE QUE ENTROU COM PROCESSO ADMINISTRATIVO
PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL, TENDO EM VISTA NECESSIDADE
DE INCLUSÃO DE PISOS DE ESTACIONAMENTO NA ÁREA DO
IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 146, IV E VIII, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. SÚMULA 473, DO STF.
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IPTU, APÓS PRÉVIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO, ONDE FOI GARANTIDO AO
CONTRIBUINTE/APELANTE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DO
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR, RESPEITANDO-SE O PRAZO
PRESCRICIONAL. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NO PRESENTE
CASO NÃO INCIDEM OS ARTIGOS 13 E 15, DA LEI 2.777/1994. FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO PELO
AUTOR/APELANTE, NA FORMA DO ARTIGO 333, I, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.

Embora tenha rejeitados os embargos de declaração, a Corte a
quo corrigiu, de ofício, erro material contido em seu julgado, sem alteração de resultado
(e-STJ fls. 637/644).

No apelo nobre (e-STJ fls. 665/685), a recorrente aponta violação
dos art. 557 do CPC/1973; dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015; do art. 3º da
Lei n. 6.830/80 c/c art. 568 do CPC/1973; e dos art.32, 151, III, e 204 do CTN.

Sustenta, em resumo, que: ( a ) a questão submetida ao tribunal
local não comporta apreciação por decisão singular do relator; ( b ) o acórdão recorrido é
nulo, por vício de fundamentação, pois deixou de sanar omissão oportunamente suscitada
em sede de aclaratórios, referente "à inclusão dos recorrentes na certidão de dívida ativa
com base no art. 13 da Lei n. 8.620/93"; ( c ) as inscrições imobiliárias objeto de revisão
por meio de processo administrativo iniciado pela contribuinte foram posteriormente
canceladas pelo fisco, de modo que não é possível proceder o lançamento complementar

de IPTU com base em inscrições já extintas, por inexistência da própria unidade
imobiliária para fins fiscais, fato gerador do tributo; ( d ) o cancelamento das inscrições
imobiliárias atinge a validade da CDA's; ( e ) a pendência de recurso administrativo para
discutir os valores venais considerados é causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.

Contrarrazões às e-STJ fls. 702/722.

O Tribunal de origem obstou o recurso especial por entender
inocorrente as alegadas infringência ao arts. 489 e 1.022 do CPC e incidentes as Súmulas
7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 734/738), fundamentação essa com a qual não concorda a
agravante (e-STJ fls. 756/764).

Contraminuta às e-STJ fls. 779/790.

Passo a decidir.

Inicialmente, decidiu o Plenário do STJ que "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

Feita essa consideração, importa consignar que o recurso especial
obstado origina-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela recorrente,
objetivando desconstituir crédito complementar de IPTU, resultante de revisão de
lançamento por constatação de erro de fato constante no cadastro imobiliário.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido,
sentença essa mantida pelo TJ/RJ, em sede de agravo interno em apelação.

Pois bem.

Quanto à violação do art. 557, caput, §§ 1º e 1º-A, do
CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "o
julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art.
557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (REsp n. 1.355.947/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe
21/6/2013). Portanto, não há falar em ofensa ao referido dispositivo legal.

No mesmo diapasão são os recentes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.

1.O art. 557, caput, do CPC/1973 autoriza o relator a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sendo essa a hipótese dos autos.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o julgamento pelo órgão
colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557,
caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (REsp n. 1.355.947/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 12/6/2013, DJe 21/6/2013).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 883.149/SP, de minha RELATORIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. JULGAMENTO PELO
COLEGIADO. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 333 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte
com ausência de prestação jurisdicional.

2. O exame da violação do disposto no art. 557 do CPC/1973 fica
prejudicado quando a questão é levada à reapreciação pelo órgão colegiado
do Tribunal a quo, por meio de agravo interno ou regimental.

3. O art. 333 do CPC/1973 e a tese a ele vinculada não foram objeto de
debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos
embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento
da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1.702.313/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 18/12/2017)

No tocante à alegação de nulidade do julgado estadual por
suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, melhor sorte não socorre à recorrente.

Aduz a recorrente que a Corte local não se manifestou sobre a
tese reiterada nos embargos declaratórios de que não seria possível realizar a revisão de
lançamento de IPTU de imóveis cujas inscrições imobiliárias já tinham sido canceladas
pela Administração, por ausência de fato gerador, pois, no seu entender, a falta da
inscrição representaria na própria inexistência da unidade imobiliária para fins fiscais.

Ocorre que essa argumentação relacionada com a inexistência de
fato gerador foi suficientemente enfrentada quando do julgamento do recurso integrativo,
nos seguintes termos:

Não assiste qualquer razão aos embargos de declaração da Ré, não havendo
vício algum do art. 1.022 do CPC/15, já que a decisão não apresentar
omissão e contradição.

Na verdade, longe de pretender aclarar qualquer omissão, o que a
Embargante busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da
matéria já apreciada, a fim de se obter um direito ao qual não se viu
contemplado em tal decisum.

Isso porque o que ocorreu no presente caso foi uma revisão do lançamento
tributário, que decorreu de fatos novos trazidos pelo contribuinte, não se
tratando de revisão de critério jurídico do lançamento, mas apenas de
lançamento complementar.

Portanto, não ocorreu aumento do tributo ou alteração dos critérios para sua
apuração, mas a existência de um novo fato gerador, que, como bem
ressaltando na sentença, "é inerente ao mundo dos fatos, e deve a eles
corresponder com a maior fidelidade possível".

Qualquer espécie de tributo pode ser objeto de revisão, seja de ofício ou por
provocação do sujeito passivo da obrigação e tal possibilidade é oriunda do
dever de autotutela da administração pública, esculpida no Súmula nº 475,
do STF.

No caso de revisão de lançamento, há possibilidade de se atribuir efeito
retroativo, observado o prazo prescricional, como ocorreu no presente caso,
onde o procedimento de revisão foi instaurado em 2006 retroagiu a 2004,
revendo os lançamentos no período de 2004 a 2008.

Assim, o acórdão embargado analisou sim a possibilidade de se atribuir
efeito retroativo ao lançamento, quando oriundo de revisão em processo
administrativo, não se configurando "pagamento de diferença de tributo
retroativo" com afirma a embargante.

Já os invocados arts. 3º da Lei n. 6.830/1980 e 204 do CTN,
referentes à tese de nulidade da CDA, não foram analisados no julgado estadual, nem
tampouco suscitados nos embargos de declaração, carecendo o recurso especial, em
relação a esses dispositivos, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula
282 do STF.

No que tange ao art. 151, III, do CTN, assentou o tribunal local:

E sobre a afirmativa de que o recurso administrativo suspende a
exigibilidade do crédito tributário, in casu, própria empresa autora, ora
embargante, confirma que desistiu do procedimentos administrativos de
impugnação dos valores venais, não havendo impedimento forma para a
efetividade do lançamento fiscal.

Esse fundamento, concernente à desistência da impugnações
administrativas relacionadas com os valores venais, não foi direta e especificamente
combatido nas razões recursais, o que revela a deficiência da irresignação e, por
conseguinte, atrai a aplicação, no ponto, da Súmula 284 do STF.

Por fim, no que se refere ao art. 32 do CTN, verifico que a
pretensão recursal não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo
a qual a pré-existência do cadastro imobiliário não é requisito essencial à configuração do
fato gerador do IPTU, cujo aspecto material está atrelado à constatação acerca da
existência factual da unidade imobiliária sobre a qual se tem a propriedade, o domínio útil
ou a posse.

Acerca do tema, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes
arestos:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU.
TRIBUTAÇÃO SOBRE NOVAS UNIDADES AUTÔNOMAS.
DESNECESSIDADE DA INSCRIÇÃO PRÉVIA INDIVIDUALIZADA NO
REGISTRO DE IMÓVEIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 32, 34 E 116,
INCISO I, DO CTN. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO QUE INDEPENDE DE
APROVAÇÃO ANTERIOR DA SUBDIVISÃO DA ÁREA EM LOTES
PELA MUNICIPALIDADE.

1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é a de que, à luz dos
arts. 32, 34 e 116, I, do CTN, se tem por "dispensável qualquer exigência de
prévio registro imobiliário das novas unidades para que se proceda ao
lançamento do IPTU individualizado, uma vez que basta a configuração da
posse de bem imóvel para dar ensejo à exação" (REsp 1.347.693/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/4/2013).

2. A aprovação do parcelamento imobiliário pelo ente municipal não se
apresenta como requisito para a incidência do IPTU. A propósito, a
jurisprudência desta Corte admite a cobrança de IPTU em condomínios
irregulares, ou seja, cujo parcelamento não foi aprovado pela autoridade

competente. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 600.366/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado DJe 3/3/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1601370/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. TRIBUTAÇÃO SOBRE
NOVAS UNIDADES AUTÔNOMAS CONSTRUÍDAS EM EDIFÍCIO
RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DA INSCRIÇÃO PRÉVIA
INDIVIDUALIZADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. LEGALIDADE DA
EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 32, 34 E 116, INCISO I, DO CTN.

1. Cinge-se a controvérsia em se estabelecer a possibilidade de o fisco,
verificando alteração em imóvel pré-existente, que se dividiu em unidades
autônomas, poder proceder a novas inscrições de IPTU, sem que haja
registro das novas unidades em cartório de imóveis.

2. O art. 32 do CTN estabelece que o fato gerador do IPTU é a propriedade,
o domínio útil ou a posse. O art. 34 do referido diploma preconiza que o
"Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." 3. É absolutamente
dispensável qualquer exigência de prévio registro imobiliário das novas
unidades para que se proceda ao lançamento do IPTU individualizado, uma
vez que basta a configuração da posse de bem imóvel para dar ensejo à
exação. Vários são os precedentes do STJ nesse sentido, dentre eles: REsp
735.300/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 03/12/2008.

4. É suficiente para ensejar a cobrança do IPTU a verificação das unidades
autônomas acrescidas ao imóvel, uma vez ser "cediço que os impostos reais
(IPTU e ITBI, em especial) referem-se aos bens autonomamente
considerados." (REsp 722.752/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 11/11/2009).

5. Recurso especial provido.

(REsp 1347693/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013)

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE
PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ).

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em
10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2019.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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