Informações do processo 2017/0162247-1

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18/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF.

1. A suscitada afronta aos princípios do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos

limites da coisa julgada, se dependente da análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660 do STF).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 26 de setembro de 2023.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 8135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 20 de setembro de 2023,
às 14 horas.



Retirado da página 16913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 4677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10887 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de maio de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário (fls. 980-1.002) interposto por
DARCI BENTO DA COSTA, ELI CAMILO DA COSTA, CLÁUDIO
ZIMMERMANN, HORACY NUCCI, JAIME JOAQUIM GONÇALVES, CARLOS
COSTABILE MEOLA, GABRIEL JORGE DE ALMEIDA, JOÃO CARLOS DA
SILVA, ARMANDO HIROSHI FUKUTAKI e SÉRGIO ANTÕNIO LIPPEL DE
SOUSA, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 929-930):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISPOSITIVO NÃO
PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PORTARIA N.

966/1947 DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE
DIREITO. DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).

2. É assente, na jurisprudência das Turmas de Direito Privado
desta Corte, o entendimento de que, havendo desvinculação do
plano previdenciário, o prazo prescricional atinge o próprio fundo
do direito em que se baseia a pretensão de complementação de
aposentadoria, como ocorre nos casos envolvendo o benefício
previsto na Portaria n. 966/1947 do Banco do Brasil.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 968-975).

As partes recorrentes sustentam que teria havido violação dos arts. 1º,
III, 5º, I e XXXVI, 6º, caput, 201, § 1º, e 202, caput, da Constituição Federal e
que a matéria tratada seria dotada de repercussão geral.

Afirmam que a relação jurídica existente entre os ex-empregados
admitidos antes de 1967 e o banco recorrido seria de trato sucessivo, porquanto
o objeto da causa seria a suplementação de aposentadoria alegadamente paga
a menor, de modo que a prescrição estaria renovada a cada pagamento feito de
maneira incompleta.

Ponderam que a complementação de aposentadoria, estabelecida por
meio da Portaria n. 966/1947, constituiria ato jurídico perfeito e se revestiria da
condição de direito fundamental patrimonial dos interessados, aduzindo a
ocorrência de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da isonomia,
porque, em casos semelhantes, transitados em outras instâncias, o pleito teria
sido concedido.

Asseveram, ainda, que a matéria seria igual à tratada no Tema n. 313
do Supremo Tribunal Federal, o qual teria sido contrariado, já que o STF definiu
que "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo
decurso do tempo", do que resultaria algumas das sustentadas ofensas a
dispositivos constitucionais.

Por fim, argumentam que a questão discutida seria diversa da decidida
no RE n. 575.089 (Tema n. 70/STF), pois não se estaria buscando o
reconhecimento de direito a regime previdenciário anterior mais benéfico, mas a
correção dos efeitos pecuniários de regime cujas reservas teriam sido
previamente constituídas.

Requerem, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.094-1.105.

É o relatório.

A Suprema Corte pacificou o entendimento de que a suscitada afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

Nesse sentido é o Tema n. 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu
a seguinte ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição
da repercussão geral.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

No caso, a suposta contrariedade ao princípio da segurança jurídica,
pela perspectiva do ato jurídico perfeito, depende da análise do art. 177 do
Código Civil de 1916 e de normas internas do banco recorrido, bem como do
entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual incide o
Tema n. 660/STF.

Em sequência, deve-se registrar que o Tema n. 313/STF não é
aplicável ao caso, pois, conquanto o referido tema verse sobre o prazo
decadencial previsto na Medida Provisória n. 1.523/1997 à concessão de
benefício previdenciário no INSS , e como bem definiu o Supremo Tribunal
Federal no Agravo Regimental no RE n. 1.257.731, o objeto deste recurso
corresponde à "matéria diversa, referente a prazos prescricionais de plano de
previdência complementar".

De outro lado, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão do
reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito em que se baseia a
pretensão de complementação de aposentadoria, estando o julgado recorrido
assim fundamentado (fls. 934-939):

A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de
afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve
ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 845/849):
[...]

Quanto à prescrição, a decisão deve ser mantida, ainda que por
fundamento diverso, pois firmou-se, na jurisprudência das
Turmas de Direito Privado desta Corte, o entendimento de que,
havendo desvinculação do plano previdenciário, o prazo
prescricional atinge o próprio fundo do direito em que se baseia
a pretensão de complementação de aposentadoria, como nos
casos envolvendo o benefício previsto na Portaria n. 966/1947
do Banco do Brasil. A propósito, confiram-se:

[...]

1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo
desvinculação do plano previdenciário, o prazo
prescricional atinge o próprio fundo do direito em que se
baseia a pretensão de complementação de aposentadoria.

1.1. Entendimento firmado por ambas as Turmas de Direito
Privado para os casos envolvendo o benefício previsto na
Portaria 966/47 do Banco do Brasil - mesma hipóteses dos
autos.

[...]

Portanto, correto o acórdão recorrido no ponto em que
reconheceu a prescrição do fundo de direito.

Assim, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de
alterar a conclusão da decisão impugnada.

Desse modo, a análise da matéria ventilada dependeria, igualmente,
do exame do art. 177 do Código Civil de 1916 e de normas internas do ex-
empregador , motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se
houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.

Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte, a propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. DIREITO
ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. ALEGADA
CONTRARIEDADE AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 660. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE
O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A
VOTAÇÃO.

(RE n. 1.257.731-AgR-segundo, relatora Ministra Cármen Lúcia,
Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.)

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação ao art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no
art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2023 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/02/2023 às 09:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 2104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão