Informações do processo 2017/0167980-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1134508
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/08/2017 a 24/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

24/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO

RECURSO ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interno interposto por OLYMPIC DESENVOLVIMENTO
IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial

interposto pela ora agravante.
Por meio da petição de fl. 464, a recorrente requereu a juntada de sentença que extinguiu a
execução nos autos da ação originária.

É o breve relatório.
Passo a decidir.

A insurgência não merece ter trânsito.
Conforme revela a cópia da sentença proferida na Corte estadual em 04.10.2017 (e-STJ fls.
465-472), foi julgada extinta a execução que originou o agravo de instrumento cujo julgamento, por

sua vez, foi impugnado pelo recurso especial submetido a este Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, com a superveniência da prolação de sentença no processo principal,
noticiada pela própria recorrente nos presentes autos, é de rigor o reconhecimento da perda de objeto

do presente recurso, na esteira dos precedentes desta Corte Superior.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO
(ART. 794, I, DO CPC/73). PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL

CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda
de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de

instrumento quando proferida superveniente sentença extintiva da execução.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1299982/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno no agravo em recurso especial pela
perda superveniente do seu objeto, declarando extinto o procedimento recursal.

Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de abril de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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07/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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