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Movimentações 2019 2017
03/09/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONTEÚDO DA
DECISÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Por primeiro cumpre considerar que o artigo 557 do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei n° 9.756, de 17 de
dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a
finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo
a autorizar o relator, através de decisão monocrática, a negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior e, ainda, em seu parágrafo I o , faculta, desde
logo, dar provimento a recurso, nas mesmas hipóteses acima
apontadas.
2. No caso em debate, irresignada, a agravante oferta agravo
legal,, pretendendo seja levado o recurso a julgamento pela Turma,
trazendo em seu bojo a rediscussão da matéria de mérito.
3. É posicionamento recorrente desta C. Corte a de que a
irresignação posta no agravo legal deve demonstrar que a decisão
recorrida, por não implicar em nenhuma das hipóteses do artigo 557,
do Código de Processo Civil, não poderia ter sido julgada
monocraticamente pelo Relator.
4. Compete à parte demonstrar que a questão não é
manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com
súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou do
respectivo Tribunal. Não cabendo, nessa via, a rediscussão do que
foi trazido no bojo do recurso, mas apenas os argumentos que
respaldaram a decisão agravada" (fls. 440/441e).
Inconformada, sustenta a parte recorrente o seguinte:
"DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
O acórdão recorrido negou-se a sanar a obscuridade apontada nos
embargos de declaração, relativamente à jurisprudência dominante
nos Tribunais Pátrios que se firmou na interpretação da
impossibilidade de retroação do artigo 8º Lei nº 7.686, de 02.12.88,
para período anterior à sua vigência.
Com efeito, foram opostos embargos de declaração pela Autarquia
Federal, diante da evidente obscuridade, haja vista que o TRF
afirmou que não restou comprovado que a jurisprudência dos
Tribunais Superiores havia se firmado nesse sentido. Os
declaratórios também visavam o prequestionamento.
(...)
Todavia, o que se pediu nos embargos de declaração foi apenas o
pronunciamento sobre impossibilidade de aplicação retroativa do
artigo 8º Lei n° 7.686. de 02.12.88. nos termos da jurisprudência do
STJ.
O v. acórdão que apreciou os embargos de declaração é, pois, nulo,
porquanto contraria o disposto no artigo 535, I, do Código de
Processo Civil, ante a evidente negativa de prestação jurisdicional,
pois, muito embora constatados defeitos, a douta Turma Julgadora
rejeitou os competentes embargos declaratórios. Deve, então, ser
anulado para que a C. Regional aprecie todas as questões formuladas
pela Autarquia Previdenciária.
(...)
DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8º LEI Nº 7.686/1988
Dispõe o artigo 8º Lei nº 7.686/1988 (a MP nº 20, de 11.11.1988, foi
convertida na Lei nº 7.686/1988, em dezembro de 1988):
(...)
Somente a partir da Medida Provisória nº 20 de 11.11.1988,
convertida na Lei nº 7.686/1988, é que o adiantamento do PCCS
passou a ter natureza salarial, integrando a remuneração dos
servidores que a ele faziam jus.
Ao determinar-se a correção da verba denominada 'adiantamento de
PCCS' em relação a período anterior ao advento da Lei nº
7.686/1988, acabou-se por conferir efeito que a norma em questão
não possui.
Verifica-se, pois, que a questão foi abordada de forma fundamentada
no agravo interposto a fls. 295/297, sendo que o v. acórdão não
abordou a questão sob a óptica da jurisprudência consolidada do STJ.
Veja-se que o EREsp nº 152.163/MG restou assim ementado:
(...)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO INSS.
ADIANTAMENTO SALARIAL. PCCS. LEI N ü 7.686/88.
1. A Lei nº 7.686/88 não tem efeito retroativo, por isso, é apta
apenas a legitimar os pagamentos e reajustes a partir de sua
vigência, não podendo incidir sobre os valores pagos a título de
abono ou adiantamento pecuniário. Precedente (EREsp nº
153.734-PE).
2. Embargos de divergência rejeitados.
(...)
Verifica-se, pois, que o v. acórdão negou vigência ao artigo 8º da Lei
nº 7.686/1988, ao emprestar-lhe efeito além dos limites legais e
temporais e, nesse passo, merece reforma" (fls. 482/486e).
Requer, ao final, "o provimento do presente recurso especial,
reformando-se assim o v. acórdão recorrido, para que seja, em primeiro lugar, declarada
sua nulidade por haver negado vigência ao artigo 535, do CPC, determinando-se que
outro seja proferido em seu lugar nos termos expendidos nos embargos de declaração de
fls. 313/318; ou, em sendo reconhecido ser possível o julgamento direto deste recurso,
seja ele provido para julgar improcedente o pedido, invertendo-se o ônus da
sucumbência" (fl. 486e).
Com contrarrazões (fls. 512/516e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 529/530e).
A irresignação não merece acolhimento.
Em relação ao art. 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp
406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Decidido isso, quanto à tese central, sustentada pela parte ora recorrente, o
Recurso Especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula 211
do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ").
Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como
seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada , interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos
do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao art. 8º Lei nº 7.686/1988, não foi
apreciada, pela Corte de origem, sequer constou como objeto dos Embargos de
Declaração, opostos em 2º grau, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada
pelo Tribunal a quo . A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO
DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. INTERPRETAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
280/STF. DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.213/91 NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto,
é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido
discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
726.546/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
(...)
3. Incide a Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no
recurso especial, não obstante a oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
4. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a
despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a
omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso
especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
5. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp
750.119/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 03/11/2015).
Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida
tese recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,
conheço parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o
Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal
como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
I.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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