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Movimentações 2019 2017
24/05/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
24/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível
somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação
probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou
a inépcia formal da denúncia.
2. Não há falar em inépcia da denúncia se a inicial preenche os requisitos do art. 41 do
CPP e explicita, de forma satisfatória, a conduta delitiva e as circunstâncias da sonegação
fiscal, além de estabelecer – o que deverá ser melhor aprofundado durante a instrução
criminal – que os três acusados eram os responsáveis pela direção e pela gerência da
empresa, com controle sobre os negócios e a responsabilidade pela regularidade fiscal.
3. A imputação fática está suficientemente delineada e é possível identificar o suposto
vínculo dos acusados com os fatos tidos como delituosos. De acordo com o Ministério
Público, os réus, na qualidade de gerentes da empresa, por 54 vezes, inseriram dados
inexatos em escritas fiscal, com a utilização de créditos de ICMS não permitidos pela
legislação tributária, que foram compensados com o débito apurado e resultaram na
diminuição do imposto a recolher.
4. Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de abril de 2019
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