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Movimentações 2018 2017
04/09/2018 Visualizar PDF
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DESFAVORABILIDADE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE
AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A tese de inexistência de fundamentação idônea a justificar a desfavorabilidade das
circunstâncias do delito constitui inovação recursal e não foi submetida ao Tribunal
estadual, de modo que não pode ser conhecida sob pena de indevida supressão de
instância.
2. Não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando não
configurado constrangimento ilegal. No caso, a desfavorabilidade das circunstâncias foi
bem justificada pelo Magistrado de primeiro grau, uma vez que foram cometidos dois
homicídios em via pública, na saída de estabelecimento de diversão, na frente de diversas
pessoas, o que gerou grande tumulto.
3. É compreensão deste Superior Tribunal que, "Na continuidade delitiva, a elevação da
pena ao patamar máximo exige justificativa adequada" (AgRg no REsp n.
1.596.597/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 14/11/2017).
4. As instâncias ordinárias, ao exasperar a reprimenda na fração de 1/2 em função do
reconhecimento do crime continuado, escolheram o quantum de aumento baseadas não
somente nos aspectos objetivos (número de infrações) mas também nos subjetivos
(presença de circunstância judicial desfavorável), prática autorizada pela jurisprudência
desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018
13/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
DJONATAN ALVES GONÇALVES , paciente neste habeas corpus, alega
sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina na Revisão Criminal n. 4001759-92.2017.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 6 meses e 20
dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, por duas vezes,
na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal. Inconformado, ajuizou revisão
criminal perante o Tribunal estadual, que indeferiu o recurso.
Neste writ , a Defensoria Pública assere que, "à míngua da menção de elementos do
caso concreto que justificassem, com base nas circunstâncias judiciais (e não em juízos subjetivos e
morais), a aplicação de fração mais gravosa de exasperação, há de ser observado unicamente o
critério objetivo de quantidade dos crimes. No caso, 1/6 (2 crimes) em vez de 1/2" (fl. 7).
Requer, assim, a aplicação da fração de 1/6 em função da continuidade delitiva
específica.
Sem pedido liminar, as informações foram prestadas às fls. 181-225, e o Ministério
Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus.
Decido.
Ao dosar a reprimenda do acusado, o Magistrado de primeiro grau, na primeira fase
da dosimetria, entendeu serem as circunstâncias do delito desfavoráveis ao réu porque "matar duas
pessoas em plena via pública, na saída de estabelecimento de diversão, defronte diversas pessoas,
gerando inclusive tumulto e princípio de quebra-quebra dos populares que, revoltados, tentaram até
invadir o salão, com risco de se desaguar em tragédia muito maior, configura situação permissiva da
majoração da pena-base" (fl. 202).
No tocante ao quantum atribuído em função do reconhecimento da continuidade
delitiva, assim aduziu o referido Juízo (fl. 204-205, destaquei):
É exatamente o caso dos autos, de modo que cabe agora perquirir a respeito
do percentual a ser adotado, sendo inteiramente pertinente, no ponto, a lição
que segue:
"Quanto ao aumento mínimo referente ao crime continuado específico,
previsto no parágrafo único do art. 71, silenciou o legislador. Isto,
entretanto, não deve significar que, cometidos dois homicídios dolosos
em continuidade, está adstrito a magistrado ao acréscimo de somente
1/6 (um sexto) da pena, em razão do número de infrações. É que o
instituto do crime continuado específico, previsto no parágrafo único
do artigo 71 do Código Penal, tem o escopo de agravar a situação
prevista no caput do mesmo artigo. Assim, quando as infrações são
dolosas, contra vítimas diferentes, cometidas com grave ameaça ou
violência à pessoa, o juiz deverá aumentar a pena até o triplo, ao passo
que o acréscimo máximo previsto no caput é de apenas 2/3 (dois
terços). Logo, ocorrendo hipótese de crime continuado específico, o
juiz, para exacerbar a pena, deve considerar aspectos objetivos (número
de infrações), como também subjetivos (culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e
as circunstâncias do crime conforme previsto no parágrafo único do art.
71" (STJ, HC nº 11337/MS, Rel. Min. Felix Fischer).
Assentadas tais premissas, considera-se o critério objetivo, aqui
consubstanciado na prática de dois delitos, agregado ao critério
subjetivo, o qual, entretanto, desfavorece relativamente o acusado,
mormente porque a análise das circunstâncias judiciais deixou entrever
conclusão desfavorável .
O Tribunal estadual, ao julgar a revisão criminal, no que concerne ao assunto aqui
tratado, asseverou que "o entendimento desta Seção Criminal é de que seja utilizado como patamar
mínimo, a máxima fração estipulada no caput , 2/3 (dois terços), com limite máximo do triplo,
variando conforme a análise do art. 59 do Código Penal" (fl. 156). Concluiu, então, que (fl. 157):
In casu , o Magistrado aplicou ao caso a regra prevista no parágrafo único do
art. 71 do CP, porque os crimes foram praticados contra vítimas distintas e os
dois foram cometidos nas mesmas circunstâncias fáticas. Logo, levando em
consideração a fundamentação alhures, o aumento deveria ser de 2/3 (dois
terços), ou seja, o patamar mínimo para esta modalidade específica de
continuidade delitiva, dada a prática de dois crimes e a existência de uma
circunstância judicial desfavorável. Porém, por óbvio, a fim de não agravar a
situação do revisionando, nos termos do art. 626, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, há de ser mantida a fração de 1/2 (metade) aplicada pelo
juízo a quo
Em relação à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado,
é imperioso salientar que, "Segundo reiterado entendimento desta Corte, à mingua de circunstâncias
desfavoráveis, o aumento pela continuidade delitiva deve se pautar unicamente pelo número de
infrações. Assim, aplica- se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4,
para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" ( HC n.
376.882/SP , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6ª T., DJe 16/12/2016).
Também é compreensão deste Superior Tribunal que, "Na continuidade delitiva, a
elevação da pena ao patamar máximo exige justificativa adequada" ( AgRg no REsp n.
1.596.597/GO , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5ª T., DJe 14/11/2017).
No presente caso, não identifico a ocorrência da ilegalidade apontada pela
defesa .
Com efeito, no caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao exasperarem a
reprimenda na fração de 1/2 em função do reconhecimento do crime continuado, escolheram o
quantum de aumento baseadas não somente nos aspectos objetivos (número de infrações) mas
também nos subjetivos (presença de circunstância judicial desfavorável). Tal proceder está em
consonância com a jurisprudência do STJ. Ilustrativamente:
[...]
6. A regra da continuidade delitiva específica ou qualificada - prevista no
parágrafo único do art. 71 do CP -, diferentemente da continuidade delitiva
comum ou simples - capitulada no caput do mesmo artigo, cujo aumento
varia de 1/6 à metade -, permite o aumento das penas até o triplo.
7. A escolha do quantum de aumento da continuidade delitiva
qualificada deve sopesar os quesitos objetivos e subjetivos .
8. A quantidade de crimes cometidos e a existência de circunstância
judicial desfavorável constituem motivação idônea para o aumento na
pena no triplo pela continuidade delitiva qualificada.
9. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp n. 861.818/AM , Rel.
Ministro Nefi Cordeiro , 6ª T., DJe 30/4/2018, grifei)
[...]
5. A lei somente estipula a exasperação máxima da continuidade delitiva
específica (até o triplo), não apontando a fração mínima aplicável. Contudo,
em sintonia com o caput do art. 71 do Código Penal, impõe-se a utilização do
parâmetro mínimo de 1/6, sob pena da continuidade delitiva específica
tornar-se inútil, por ser substituída pelo concurso material, cujo critério do
cúmulo material é o teto da exasperação da continuidade.
6. Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo,
infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva
específica , descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é
determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de
crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave
ameaça à pessoa - e subjetivos , consistentes na análise da culpabilidade, dos
antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e
das circunstâncias do crime.
7. Reconhecida a prática de dois delitos de roubo e a valoração negativa dos
antecedentes do réu, mostra-se plenamente proporcional o aumento da pena
na fração de 2/3, inexistindo, pois, o alegado constrangimento ilegal
sustentado pela defesa, pois, tratando-se de crime continuado específico,
não se utiliza apenas o critério objetivo da quantidade de crimes,
devendo o julgador sopesar, também, as circunstâncias judiciais do
acusado
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