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Movimentações 2017 2016
02/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIO CLEMENTE
DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
(HC n. 0047344-49.2016.8.07.0000).
Infere-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 180, caput, do Código
Penal, tendo sido indeferido o recurso em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, tendo a ordem
sido parcialmente concedida, apenas para determinar a expedição de guia de execução provisória, nos
termos do seguinte acórdão:
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA.REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Conforme determinação do CNJ: 'Tratando-se de réu preso por
sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da
pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo,
devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios
cabíveis" (Resolução 113/2010, art. 80).
2. Inalteradas as razões que motivaram a decretação da prisão
preventiva, mormente o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão,
não merece a pecha de ilegal a decisão judicial fundamentada que a mantém porque
presentes os requisitos e pressupostos da constrição cautelar (CPP, arts. 312 e 313).
3. Concessão parcial da ordem (fl. 50).
No presente recurso, alega o recorrente, em síntese, que há constrangimento ilegal
porque se encontra cumprindo pena em regime mais gravoso que o estabelecido na sentença
condenatória.
Aduz, ainda, inexistir fundamentação idônea para a manutenção da segregação
cautelar, visto que desatendidos os art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, já que o delito
praticado não possui pena máxima superior a 4 anos de reclusão.
Por fim, assevera que não foi observada a possibilidade de imposição de medida
cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, ou sua
colocação imediata no regime prisional semiaberto.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 95/100).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso encontra-se prejudicado.
Isso porque, em pesquisa realizada na página eletrônica oficial do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, verifiquei que, em 7/2/17, foi concedida ao paciente a prisão
domiciliar, mediante condições.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso em habeas
corpus , tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da impetração.
Ante exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 30 de junho de 2017.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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