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Movimentações 2024 2023 2022 2017
07/05/2024 Visualizar PDF
Trata-se de petição apresentada por JAIME FRACASSO, informando a
distribuição, perante o Supremo Tribunal Federal, de reclamação ajuizada contra
o acórdão proferido nestes autos.
De início, saliente-se que o mero ajuizamento de meio autônomo de
impugnação não interfere na solução ou continuidade do processo em que
proferida a decisão que se deseja modificar, por ausência de previsão
normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário.
Ante o exposto, em face do exaurimento da prestação jurisdicional,
nada há a apreciar.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se eventuais
expedientes avulsos com novas manifestações das partes.
Baixem-se os autos, caso ainda estejam nesta Corte Superior de
Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
10/04/2024 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO
DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com base
no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
É o que basta relatar.
Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do
CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo
cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal
Federal.
Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação, conforme exemplificado pelos precedentes a
seguir: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC
n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 28/11/2022.
Ademais, é pacificamente rejeitada por esses Tribunais Superiores
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos tais, justamente
por se tratar de erro grosseiro. A propósito, confira-se: AgInt no RE nos EDcl no
REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.
Ressalto, ainda, não ser aplicável na hipótese o entendimento
constante da Súmula n. 727 do STF , pois, uma vez julgada a questão pela
Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria
do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos
ou semelhantes.
Nesse sentido (destaques acrescidos):
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°,
DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de
que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão
do Tribunal de origem que não conhece de agravo
manifestamente incabível , interposto com base no art. 1.042 do
CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da
repercussão geral.
II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto
da repercussão geral, não tem aplicação na espécie.
III - Agravo regimental desprovido.
(Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição
sucessivamente apresentada (fls. 1.064-1.082) contra a mesma decisão, em
razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão
consumativa, porquanto a parte agravante exauriu sua faculdade recursal com a
interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da
insurgência posteriormente manejada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 17 de abril de 2024, às 14
horas.
05/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
05/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/02/2024 Visualizar PDF
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA
AJUIZADA CONTRA ENTIDADE PRIVADA DE
PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE. TEMA N. 190/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JAIME FRACASSO,
com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 741-742):
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO DE PLANO DE
BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
5/STJ. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE
BENEFÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE
BENEFÍCIOS VINDICANDO DIREITOS RELATIVOS AO PLANO
DE BENEFÍCIOS PRIMEVO. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DA CAUSA. JUSTIÇA COMUM.
1. Por um lado, a Corte de origem apurou que a parte pretende
verbas que não são nem sequer contempladas no regulamento
do plano de benefícios que rege a relação previdenciária. Com
efeito, a revisão do decidido impõe a interpretação do
regulamento, o que atraia incidência da Súmula 5/STJ.
2 Por outro lado, o acórdão recorrido registra também que a
parte autora, "ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de
natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos
previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação
plena de eventuais diferenças". Portanto, não há falar em
aplicação/exame de cláusula do regulamento do plano de
benefícios primevo, que não rege, na atualidade, a relação
contratual previdenciária mantida entre as partes, pois o
embargante pactuou com a entidade previdenciária a migração
de plano de benefícios da previdência privada (AgInt no AREsp
548.514/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe
30/05/2018)" (AgInt no REsp 1.738.217/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018,
DJe 04/12/2018).
3. Consoante tese sufragada, em sede de recurso repetitivo, "Em
havendo transação para migração de plano de benefícios, em
observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção
ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja
concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico,
conduzindo ao retorno ao statu quo ante" (REsp 1.551.488/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017). Nesse precedente
vinculante salientou-se também que apenas mediante o
ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou
ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de
atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no
ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação
de quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a
ação anulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do
desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do
interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua
realização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora,
malgrado afirme ter sido lesada.
4. Como a questão bem solucionada pelo acórdão recorrido é de
direito civil/previdenciário, é bem de ver que o Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE
586.453/SE, fixou a tese segundo a qual "compete à Justiça
comum o processamento de demandas ajuizadas contra
entidades privadas de previdência com o propósito de obter
complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça
Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente
execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido
proferida sentença de mérito até 20/2/2013".
5. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 769-
780).
Os embargos de divergência opostos na sequência foram indeferidos
(fls. 929-939) e os consequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls.
974-979).
A parte recorrente sustenta, no recurso extraordinário, que teria havido
violação do art. 114 da CF e que a matéria tratada seria dotada de repercussão
geral.
Nesse sentido, defende que, ao contrário da orientação firmada no
acórdão recorrido, a competência para julgar o feito seria da Justiça do Trabalho,
pois ao caso não se aplicaria o Tema n. 190 do STF, visto que a presente ação
contém "pedidos direcionados à empregadora/patrocinadora, em particular as
ações envolvendo a verba CTVA" (fl. 997), o que atrairia a incidência do Tema n.
1.166 do STF.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Inicialmente, vale destacar que a situação debatida nesta lide não trata
da cumulação do pagamento de verbas trabalhistas com os correspondentes
reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao
empregador, decorrente de eventual procedência do pedido.
Nos termos narrados na petição inicial, a reclamatória trabalhista já
foi apreciada por meio de sentença transitada em julgado . O que se busca
no presente feito é exclusivamente o recálculo do benefício saldado de
complementação de aposentadoria, em virtude das diferenças salariais que já
foram reconhecidas na reclamatória trabalhista; a recomposição da reserva
matemática pelo ente patrocinador; e o recolhimento das contribuições sobre o
novo plano aderido pelo beneficiário.
Saliente-se, ainda, que a demanda foi ajuizada pela parte ora
recorrente na Justiça Federal comum.
Desse modo, diversamente do que defende a parte recorrente, o
presente litígio não se amolda ao que foi debatido no Tema n. 1.166 do STF.
No RE n. 586.453-RG/SE, julgado sob o regime da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o processamento
de ações relativas à previdência privada é da justiça comum, mantendo-se a
competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a execução, de
todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito
até 20/2/2013.
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil
– Repercussão geral reconhecida – Competência para o
processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência
privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria
– Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação
ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente
constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade
e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a
competência da Justiça comum para o processamento da
demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para
manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução,
todos os processos dessa espécie em que já tenha sido
proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do
julgamento do recurso (20/2/13).
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas
contra entidades privadas de previdência complementar é da
Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em
relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da
Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de
matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está
diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais
para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por
aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade
ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá
provimento para firmar a competência da Justiça comum para o
processamento de demandas ajuizadas contra entidades
privadas de previdência buscando-se o complemento de
aposentadoria.
4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a
competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e
julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução,
todas as causas da espécie em que houver sido proferida
sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso
(20/2/2013).
5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão
geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a
questionar as parcelas referentes à aludida
complementação, bem como quanto à extensão de
vantagem a aposentados que tenham obtido a
complementação de aposentadoria por entidade de
previdência privada sem que tenha havido o respectivo
custeio. (RE n. 586.453, relatora Ministra Ellen Gracie,
relator para acórdão Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado
em 20/2/2013, Repercussão Geral – Mérito, DJe de
6/6/2013.)
No caso dos autos, ao examinar a controvérsia, esta Corte Superior de
Justiça assim se manifestou (fls. 747-748):
Ademais, consoante tese sufragada pela Segunda Seção em
sede de recurso repetitivo, "Em havendo transação para
migração de plano de benefícios, em observância à regra da
indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual,
a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem
contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao
statu quo ante " (REsp 1.551.488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe
01/08/2017).
Nesse precedente vinculante salientou-se também que apenas
mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta
do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à
desconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades
estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado
obter a revogação de quaisquer atos praticados. Em todo caso,
uma vez acolhida a ação anulatória, produzirá o exclusivo e
específico efeito do desfazimento desse ato, a que
corresponde a restituição do interessado ao statu quo ante,
ou seja, à situação anterior à sua realização - o que nem
sequer é cogitado pela parte autora, malgrado afirme ter
sido lesada.
[...]
Portanto, fica bem nítido que o tema é de direito
previdenciário e civil, nada tendo a ver com Direito do
Trabalho.
Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão
geral da matéria no RE 586.453/SE, fixou a tese segundo a qual
"compete à Justiça comum o processamento de demandas
ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o
propósito de obter complementação de aposentadoria".
Além disso, como consignado no julgado que deu origem ao presente
recurso extraordinário, o entendimento do STF, ao aplicar o Tema n. 190 da
repercussão geral, firmou a compreensão de que é irrelevante, para o efeito de
definição da competência, a assertiva de que se trata de verba salarial ou de que
a ação tenha sido ajuizada também contra o ex-empregador, uma vez que,
sendo o autor empregado aposentado, o pedido e a causa de pedir decorrem de
pacto de natureza previdenciária privada.
Na mesma linha de entendimento, o seguinte julgado em caso
análogo:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA
190 DA REPERCUSSÃO GERAL .
1. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta
SUPREMA CORTE, no sentido de que compete à Justiça
comum o processamento de demandas ajuizadas contra
entidades privadas de previdência com o propósito de obter
complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça
do Trabalho todas as causas dessa espécie em que houver
sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 (Plenário, RE
586.453, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS
TOFFOLI, Tema 190).
2. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE n. 1.332.252-AgR, Ministro relator Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 15/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
Acrescento ainda, no que importa, o seguinte trecho do voto condutor
do julgado mencionado acima:
Trata-se de Agravo Interno contra decisão por meio da qual dei
provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo BANCO
SANTANDER S.A, ao argumento de que o Tribunal de origem
divergiu da jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido
de que compete à Justiça comum o processamento de
demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência
com o propósito de obter complementação de aposentadoria,
mantendo-se na Justiça do Trabalho todas as causas dessa
espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até
20/2/2013 (Plenário, RE 586.453, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel.
p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tema 190).
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a
inaplicabilidade da tese fixada no julgamento do Tema 190 da
Repercussão Geral, tendo em vista que ?a discussão pautada
em verba que incorporou o patrimônio jurídico do ex-funcionário
está afetada ao contrato de trabalho, atraindo a competência
absoluta daquela seara e não da seara cível? (fl. 8, e Doc. 9).
É o relatório.
Eis a decisão ora agravada:
"Decisão
[...]
Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
'Quanto ao mérito, verifica-se que a autora pretende
obter participação nos lucros e resultados e
gratificações semestrais que lhes teriam sido
garantidas pelo Regulamento Interno de 1975 do
Banco Banespa, vigente à época da relação de
trabalho (fls. 31/47).
O C. STJ apreciou conflito de competência e decidiu
que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de
ação em que a pretensão verse sobre o pagamento
de verbas fundadas exclusivamente em normas
internas do ex-empregador (CC 164.448, j. 17/5/2019,
Rel. Min. Marcos Buzzi):
Assim, fica mantida a r. decisão agravada, para
determinar a remessa dos autos à Justiça do
Trabalho para o processamento e julgamento da
ação de origem.'
O RE, por sua vez, defende que compete à Justiça Comum
julgar as ações relativas a parcelas de plano de
previdência privada. Com razão o recorrente. Veja-se a
tese extraída do Tema 190 da repercussão geral:
'Compete à Justiça comum o processamento de
demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência com o propósito de obter
complementação de aposentadoria, mantendo-se na
Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado
e correspondente execução, todas as causas dessa
espécie em que houver sido proferida sentença de
mérito até 20/2/2013.'
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para
manter a causa na Justiça Comum.
Publique-se."
Não há reparos a fazer no entendimento aplicado, pois o Agravo
Interno não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir
os óbices apontados.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão
geral, no Tema n. 190 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?