Informações do processo 2017/0168315-7

Movimentações 2024 2023 2022 2017

07/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DESPACHO

Trata-se de petição apresentada por JAIME FRACASSO, informando a
distribuição, perante o Supremo Tribunal Federal, de reclamação ajuizada contra
o acórdão proferido nestes autos.

De início, saliente-se que o mero ajuizamento de meio autônomo de
impugnação não interfere na solução ou continuidade do processo em que
proferida a decisão que se deseja modificar, por ausência de previsão
normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário.

Ante o exposto, em face do exaurimento da prestação jurisdicional,
nada há a apreciar.

Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se eventuais
expedientes avulsos com novas manifestações das partes.

Baixem-se os autos, caso ainda estejam nesta Corte Superior de
Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 1011 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO
DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com base
no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.

É o que basta relatar.

Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do
CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo
cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal
Federal.

Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação, conforme exemplificado pelos precedentes a
seguir: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC
n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 28/11/2022.

Ademais, é pacificamente rejeitada por esses Tribunais Superiores
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos tais, justamente
por se tratar de erro grosseiro. A propósito, confira-se: AgInt no RE nos EDcl no
REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.

Ressalto, ainda, não ser aplicável na hipótese o entendimento
constante da Súmula n. 727 do STF , pois, uma vez julgada a questão pela
Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria
do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos
ou semelhantes.

Nesse sentido (destaques acrescidos):

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°,
DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de
que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão
do Tribunal de origem que não conhece de agravo
manifestamente incabível , interposto com base no art. 1.042 do
CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da
repercussão geral.

II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto
da repercussão geral, não tem aplicação na espécie.

III - Agravo regimental desprovido.

(Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição
sucessivamente apresentada (fls. 1.064-1.082) contra a mesma decisão, em
razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão
consumativa, porquanto a parte agravante exauriu sua faculdade recursal com a
interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da
insurgência posteriormente manejada.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.

Arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 17 de abril de 2024, às 14
horas.



Retirado da página 18870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 6601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA
AJUIZADA CONTRA ENTIDADE PRIVADA DE
PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE. TEMA N. 190/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JAIME FRACASSO,
com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 741-742):

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO DE PLANO DE
BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
5/STJ. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE
BENEFÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE
BENEFÍCIOS VINDICANDO DIREITOS RELATIVOS AO PLANO
DE BENEFÍCIOS PRIMEVO. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DA CAUSA. JUSTIÇA COMUM.

1. Por um lado, a Corte de origem apurou que a parte pretende
verbas que não são nem sequer contempladas no regulamento
do plano de benefícios que rege a relação previdenciária. Com
efeito, a revisão do decidido impõe a interpretação do
regulamento, o que atraia incidência da Súmula 5/STJ.

2 Por outro lado, o acórdão recorrido registra também que a
parte autora, "ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de
natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos
previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação
plena de eventuais diferenças". Portanto, não há falar em
aplicação/exame de cláusula do regulamento do plano de
benefícios primevo, que não rege, na atualidade, a relação
contratual previdenciária mantida entre as partes, pois o
embargante pactuou com a entidade previdenciária a migração
de plano de benefícios da previdência privada (AgInt no AREsp
548.514/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe
30/05/2018)" (AgInt no REsp 1.738.217/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018,
DJe 04/12/2018).

3. Consoante tese sufragada, em sede de recurso repetitivo, "Em
havendo transação para migração de plano de benefícios, em
observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção
ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja
concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico,
conduzindo ao retorno ao statu quo ante" (REsp 1.551.488/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017). Nesse precedente
vinculante salientou-se também que apenas mediante o
ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou
ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de
atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no
ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação
de quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a
ação anulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do
desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do
interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua
realização - o que nem sequer é cogitado pela parte autora,
malgrado afirme ter sido lesada.

4. Como a questão bem solucionada pelo acórdão recorrido é de
direito civil/previdenciário, é bem de ver que o Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE
586.453/SE, fixou a tese segundo a qual "compete à Justiça
comum o processamento de demandas ajuizadas contra
entidades privadas de previdência com o propósito de obter
complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça
Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente

execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido
proferida sentença de mérito até 20/2/2013".

5. Agravo interno não provido.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 769-
780).

Os embargos de divergência opostos na sequência foram indeferidos
(fls. 929-939) e os consequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls.
974-979).

A parte recorrente sustenta, no recurso extraordinário, que teria havido
violação do art. 114 da CF e que a matéria tratada seria dotada de repercussão
geral.

Nesse sentido, defende que, ao contrário da orientação firmada no
acórdão recorrido, a competência para julgar o feito seria da Justiça do Trabalho,
pois ao caso não se aplicaria o Tema n. 190 do STF, visto que a presente ação
contém "pedidos direcionados à empregadora/patrocinadora, em particular as
ações envolvendo a verba CTVA" (fl. 997), o que atrairia a incidência do Tema n.
1.166 do STF.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

Inicialmente, vale destacar que a situação debatida nesta lide não trata
da cumulação do pagamento de verbas trabalhistas com os correspondentes
reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao
empregador, decorrente de eventual procedência do pedido.

Nos termos narrados na petição inicial, a reclamatória trabalhista já
foi apreciada por meio de sentença transitada em julgado . O que se busca
no presente feito é exclusivamente o recálculo do benefício saldado de
complementação de aposentadoria, em virtude das diferenças salariais que já
foram reconhecidas na reclamatória trabalhista; a recomposição da reserva
matemática pelo ente patrocinador; e o recolhimento das contribuições sobre o
novo plano aderido pelo beneficiário.

Saliente-se, ainda, que a demanda foi ajuizada pela parte ora
recorrente na Justiça Federal comum.

Desse modo, diversamente do que defende a parte recorrente, o
presente litígio não se amolda ao que foi debatido no Tema n. 1.166 do STF.

No RE n. 586.453-RG/SE, julgado sob o regime da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o processamento
de ações relativas à previdência privada é da justiça comum, mantendo-se a
competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a execução, de
todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito
até 20/2/2013.

Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:

Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil
– Repercussão geral reconhecida – Competência para o
processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência

privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria
– Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação
ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente
constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade
e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a
competência da Justiça comum para o processamento da
demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para
manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução,
todos os processos dessa espécie em que já tenha sido
proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do
julgamento do recurso (20/2/13).

1. A competência para o processamento de ações ajuizadas
contra entidades privadas de previdência complementar é da
Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em
relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da
Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de
matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.

2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está
diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais
para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por
aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade
ao sistema.

3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá
provimento para firmar a competência da Justiça comum para o
processamento de demandas ajuizadas contra entidades
privadas de previdência buscando-se o complemento de
aposentadoria.

4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a
competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e
julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução,
todas as causas da espécie em que houver sido proferida
sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso
(20/2/2013).

5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão
geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a
questionar as parcelas referentes à aludida
complementação, bem como quanto à extensão de
vantagem a aposentados que tenham obtido a
complementação de aposentadoria por entidade de
previdência privada sem que tenha havido o respectivo
custeio. (RE n. 586.453, relatora Ministra Ellen Gracie,
relator para acórdão Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado
em 20/2/2013, Repercussão Geral – Mérito, DJe de
6/6/2013.)

No caso dos autos, ao examinar a controvérsia, esta Corte Superior de
Justiça assim se manifestou (fls. 747-748):

Ademais, consoante tese sufragada pela Segunda Seção em
sede de recurso repetitivo, "Em havendo transação para
migração de plano de benefícios, em observância à regra da
indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual,
a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem
contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao
statu quo ante " (REsp 1.551.488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe

01/08/2017).

Nesse precedente vinculante salientou-se também que apenas
mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta
do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à
desconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades
estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado
obter a revogação de quaisquer atos praticados. Em todo caso,
uma vez acolhida a ação anulatória, produzirá o exclusivo e
específico efeito do desfazimento desse ato, a que
corresponde a restituição do interessado ao statu quo ante,
ou seja, à situação anterior à sua realização - o que nem
sequer é cogitado pela parte autora, malgrado afirme ter
sido lesada.

[...]

Portanto, fica bem nítido que o tema é de direito
previdenciário e civil, nada tendo a ver com Direito do
Trabalho.

Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão
geral da matéria no RE 586.453/SE, fixou a tese segundo a qual
"compete à Justiça comum o processamento de demandas
ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o
propósito de obter complementação de aposentadoria".

Além disso, como consignado no julgado que deu origem ao presente
recurso extraordinário, o entendimento do STF, ao aplicar o Tema n. 190 da
repercussão geral, firmou a compreensão de que é irrelevante, para o efeito de
definição da competência, a assertiva de que se trata de verba salarial ou de que
a ação tenha sido ajuizada também contra o ex-empregador, uma vez que,
sendo o autor empregado aposentado, o pedido e a causa de pedir decorrem de
pacto de natureza previdenciária privada.

Na mesma linha de entendimento, o seguinte julgado em caso
análogo:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA
190 DA REPERCUSSÃO GERAL .

1. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta
SUPREMA CORTE, no sentido de que compete à Justiça
comum o processamento de demandas ajuizadas contra
entidades privadas de previdência com o propósito de obter
complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça
do Trabalho todas as causas dessa espécie em que houver
sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 (Plenário, RE
586.453, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS
TOFFOLI, Tema 190).

2. Agravo Interno a que se nega provimento.

(RE n. 1.332.252-AgR, Ministro relator Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 15/9/2021, DJe de 21/9/2021.)

Acrescento ainda, no que importa, o seguinte trecho do voto condutor
do julgado mencionado acima:

Trata-se de Agravo Interno contra decisão por meio da qual dei
provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo BANCO
SANTANDER S.A, ao argumento de que o Tribunal de origem
divergiu da jurisprudência desta SUPREMA CORTE no sentido
de que compete à Justiça comum o processamento de
demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência

com o propósito de obter complementação de aposentadoria,
mantendo-se na Justiça do Trabalho todas as causas dessa
espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até
20/2/2013 (Plenário, RE 586.453, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel.
p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tema 190).

Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a
inaplicabilidade da tese fixada no julgamento do Tema 190 da
Repercussão Geral, tendo em vista que ?a discussão pautada
em verba que incorporou o patrimônio jurídico do ex-funcionário
está afetada ao contrato de trabalho, atraindo a competência
absoluta daquela seara e não da seara cível? (fl. 8, e Doc. 9).
É o relatório.

Eis a decisão ora agravada:

"Decisão
[...]
Eis os fundamentos do acórdão recorrido:

'Quanto ao mérito, verifica-se que a autora pretende
obter participação nos lucros e resultados e
gratificações semestrais que lhes teriam sido
garantidas pelo Regulamento Interno de 1975 do
Banco Banespa, vigente à época da relação de
trabalho (fls. 31/47).

O C. STJ apreciou conflito de competência e decidiu
que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de
ação em que a pretensão verse sobre o pagamento
de verbas fundadas exclusivamente em normas
internas do ex-empregador (CC 164.448, j. 17/5/2019,
Rel. Min. Marcos Buzzi):

Assim, fica mantida a r. decisão agravada, para
determinar a remessa dos autos à Justiça do
Trabalho para o processamento e julgamento da
ação de origem.'

O RE, por sua vez, defende que compete à Justiça Comum
julgar as ações relativas a parcelas de plano de
previdência privada. Com razão o recorrente. Veja-se a
tese extraída do Tema 190 da repercussão geral:

'Compete à Justiça comum o processamento de
demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência com o propósito de obter
complementação de aposentadoria, mantendo-se na
Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado
e correspondente execução, todas as causas dessa
espécie em que houver sido proferida sentença de
mérito até 20/2/2013.'

Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para
manter a causa na Justiça Comum.

Publique-se."

Não há reparos a fazer no entendimento aplicado, pois o Agravo
Interno não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir
os óbices apontados.

Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão
geral, no Tema n. 190 do STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Intimem-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão