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14/11/2018 Visualizar PDF
AÇÃO POPULAR. SENTENÇA TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL AO
TRIBUNAL LOCAL EM VEZ DE RECURSO ORDINÁRIO AO STJ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. REMESSA NECESSÁRIA APENAS NA HIPÓTESE DE
CARÊNCIA DE AÇÃO OU IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ART. 19 DA
LEI 4.717/1965.
1. Trata-se de Ação Popular extinta pelo magistrado singular em razão da não
individualização do ato reputado lesivo, bem como da ausência de indícios
provatórios mínimos, uma vez que juntadas apenas reportagens jornalísticas.
2. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. Contra sentença que julga ação promovida em desfavor de Estado ou organismo
internacional, o recurso próprio é o ordinário, de competência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme o teor do art. 105, II, "c", da Constituição e do art. 539, II, "b", do
CPC de 1973.
4. Constitui erro grosseiro a interposição de Apelação Cível, dirigida ao Tribunal
Regional Federal, quando se trata de hipótese de cabimento de Recurso Ordinário ao
STJ. Precedentes: AgRg no RO 130/RR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 28/10/2014; AgRg no RO 59/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no REsp 1.135.494/RJ, Rel. Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe 9/4/2012; RO 77/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 21/5/2009).
5. A extinção do feito deu-se após ouvidos os réus, os quais alegaram inépcia da
inicial. Uma vez acolhida a argumentação dos réus, não houve, em verdade,
indeferimento da inicial (art. 267, I, CPC de 1973), mas ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC de
1973). Doutrina de Fredie Didier Jr. ( Curso de direito processual civil, v. 1, 14. ed.
2012, p. 446).
6. Não obstante a análise da legitimidade ativa dever ser ampla, de modo a facilitar o
acesso à justiça do autor popular, o artigo 19, lex specialis em relação ao CPC vigente
à época do decisum, é explícito ao estabelecer que "a sentença que concluir pela
carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal". O STJ, interpretando o
art. 19 da Lei 4.717/1965, considera hipótese de reexame necessário somente quando
a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito se der por carência da ação
(REsp 1.115.586/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/8/2016).
7. Assim, carência de ação não abrange os casos de extinção com fulcro no art. 267, I
e IV, do CPC de 1973, que são as hipóteses possíveis no caso concreto.
8. Recurso voluntário e remessa necessária não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu da remessa necessária e do recurso voluntário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 20 de fevereiro de 2018(data do julgamento).
01/03/2018
"A Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e do recurso voluntário,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
06/02/2018
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/02/2018, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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