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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FERNANDES ESTEVEZ de decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial, sob os
seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; b)
incidência da Súmula 7 desta Corte; c) o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece sequer conhecimento.
Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.
In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os referidos
fundamentos da decisão recorrida, pois deixou de impugnar a Súmula 7 desta Corte.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error
in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar
a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.
Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 dejaneiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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