Informações do processo 2015/0040689-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 667243
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/03/2015 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO CIMADON contra decisão que não
admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, desafiando
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 323):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
COBRANÇA. COOPERATIVA VÍNICOLA. RATEIO DOS PREJUÍZOS
RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS 1995/1996. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.

O prazo prescricional a ser adotado na espécie é o decenal, previsto no art.
205 do CC/02. Observância da regra transitória contida no art. 2.028 do
referido diploma legal. Precedentes da Corte.

No caso, além de previsão estatutária, houve expressa determinação em
assembléia para o rateio dos valores decorrentes dos prejuízos ocorridos nas
safras de 1995 e 1996. O ex-cooperado não se exime da responsabilidade no
rateio dos prejuízos referente ao período em que integrava o quadro social,
devendo ser condenado ao pagamento dos valores apurados.

APELO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 353):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
Inexistência de omissão que necessite ser declarada, tendo o acórdão
enfrentado fundamentadamente todas as questões suscitadas.

PREOUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm por objetivo a
supressão de omissões ou a eliminação de obscuridades ou contradições, não
havendo necessidade de que seja esclarecido dispositivo legal para
interposição de recurso especial ou extraordinário. Mesmo os chamados
embargos com fins de prequestionamento estão sujeitos aos lindes do artigo
535 do CPC.

EMBARGOS DESACOLHIDOS.

A parte recorrente alega, inicialmente, que há violação do art. 535, II, do CPC/1973,
argumentando que, embora tenha suscitado nas razões de apelação e nos embargos de
declaração, quedou-se omisso o julgado recorrido, não se manifestando sobre a nulidade da

citação no procedimento de protesto, levado em conta para interromper a prescrição para a ação
de cobrança.

Salienta que, além de nula a citação no protesto, a parte contrária somente juntou
cópia do protesto nos autos, do qual já tinha conhecimento (documento velho), após apresentada
contestação, o que impediu o ora recorrente de manejar reconvenção, inclusive para submeter ao
juízo o fato de que houve violação do art. 396 do CPC/1973, pois a autora não apresentou , com
a inicial, documento essencial de que já tinha ciência, é dizer, o protesto.

Defende a tese de que há prescrição na espécie, pois teriam transcorrido mais de treze
anos entre o seu desligamento da cooperativa e a propositura da ação de cobrança, ainda mais se
se considerar que o protesto é nulo, pois houve intimação e citação por edital, sem que esgotadas
as tentativas de sua localização.

Alega que há dissídio e violação dos 231, I, II e III e § 1°, 232, I e 870, II, todos do
CPC/1973.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 380).

A inadmissão do especial na origem funda-se na ausência de omissão e na incidência

da Súmula7/STJ (fls. 382-393).

É o relatório. Decido.

As razões do agravo impugnam a decisão que não admitiu, na origem, o especial,
recurso que passa a ser analisado.

De fato, constam das razões da apelação (fls. 261-276) e dos embargos de
declaração (fls. 345-350), as alegações de juntada tardia do protesto, que teria impedido o
recorrente de reconvir, bem como que seria nula citação por edital no protesto, não tendo havido
qualquer manifestação do Tribunal de origem sobre essas questões.

Note-se que são omissões relevantes, dado que o protesto fora levado em conta para
entender interrompida a prescrição da ação de cobrança intentada pela cooperativa.

Assim:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC DE 1973. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento
da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui
negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015,
art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de
declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se
manifeste sobre o ponto omisso.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte,
não se manifestou sobre a alegação de concessão ex officio de efeito
suspensivo aos embargos da devedora por ocasião do julgamento do agravo
de instrumento interposto pelo credor, uma vez que os embargos foram
recebidos sem efeito suspensivo na origem e inexiste recurso da parte
contrária. Configuração de omissão relevante.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento

ao recurso especial.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1640867/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
MANTIDA.

1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes,
apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 535
do CPC/1973, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de
retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.

2. Determinado novo julgamento dos embargos de declaração, fica
consequentemente prejudicada a análise do recurso especial dos agravantes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.160.058/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 13/12/2021, DJe de
16/12/2021 )

Tem-se ainda que a jurisprudência desta Corte é tranquilha em relação a ambos os
temas:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVA INTEMPESTIVA E
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1."A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo
a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os
documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente
pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem
documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que
somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos
termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)." (AgInt no AREsp n.
1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/3/2021, DJe de 7/4/2021.)

2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com
reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.072.877/CE, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE.
NULIDADE QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À
EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA 106 DO
STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Em casos idênticos ao dos presentes autos, é consistente o entendimento

jurisprudencial de que o protesto judicial levado a efeito pelo Município não
foi capaz de interromper a prescrição, porquanto realizado de forma geral e
inespecífica, sendo, por isso, incapaz de dar a devida ciência ao devedor e
pôr termo à prescrição (REsp. 1.663.068/SP, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 16.6.2017), bem como que a convocação editalícia só é
admitida após o esgotamento das outras modalidades de citação.
Precedentes: AgRg no Ag 1.301.068/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 14.9.2010; Resp. 1.122.789/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe
26.2.2010; AgRg no Ag 1.327.857/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA,
DJe 24.2.2011.

2. Nestes autos, sequer se problematizou o polêmico expediente adotado pela
Fazenda Pública, cujo protesto judicial teve o fim único de tentar escapar dos
prazos prescricionais, a todos os demais impostos.

3. A tese de que o despacho citatório teria interrompido a prescrição também
é de improcedência manifesta, pois vigorava a redação original do art. 174,
parágrafo único, I do CTN, segundo o qual a prescrição se interrompe pela
citação pessoal feita ao devedor. Tratando-se de norma geral em matéria de
Direito Tributário, não se haveria de aplicar lei ordinária, a teor do art. 146,
III da CF/1988.

4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP a que se nega
provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.055.230/SP, relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA , julgado em 17/12/2019, DJe
de 19/12/2019)

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
determinando a volta dos autos à origem para que sejam rejulgados os embargos de
declaração, suprindo as omissões apontadas.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão