Informações do processo 2015/0016709-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669291
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 12/03/2015 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2015

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO JULGADA IMPROCEDENTE. DOAÇÃO FEITA
PELO CÔNJUGE AOS FILHOS COMUNS DO CASAL, SEM OUTORGA
UXÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. CORREÇÃO DE
EVENTUAL INJUSTIÇA DO JULGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. A ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do
CPC/2015) exige que a interpretação dada pelo
decisum rescindendo seja
claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado.
Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações
cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. Precedentes.

2. Não configura julgamento extra petita a hipótese na qual o julgador,
adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à
subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos
suscitados pelas partes. Precedentes.

3. No caso, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de violação
literal a dispositivo legal, uma vez que o acórdão rescindendo, ao concluir
pela validade da doação feita pelo cônjuge da agravante aos filhos comuns do
casal, sem outorga uxória, por se tratar de adiantamento de legítima, conferiu
uma entre as interpretações possíveis ao art. 235 do CC/1916.

4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a
propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de
eventual injustiça da decisão. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de

14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 19035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, às 14 horas.



Retirado da página 17152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LÚCIA SANTOS ZEMA
em face de decisão de fls. 756/759, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Nas razoes dos presentes embargos, a parte embargante sustenta, em síntese, que:

(a) o Tribunal a quo extrapolou os limites da causa de pedir da ação originária, o que
culminou em ofensa flagrante ao art. 128 do CPC/73, uma vez que não decidiu acerca da
necessidade ou não de autorização da embargante para validade da doação;

(b) não se incide a Súmula 83/STJ no caso, porque a embargante não é herdeira do
doador, mas esposa casada sob o regime de comunhão universal de bens;

(c) a interpretação do acórdão recorrido de que a doação teria acrescido ao
patrimônio da embargante é absurda e irrelevante para a apuração da validade da doação.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fls. 774/775).

É o relatório. Decido.

Tendo em vista os efeitos infringentes perseguidos pela parte embargante, que se
insurge contra todos os fundamentos da decisão embargada com evidente intento de reforma do
julgado,
recebo os embargos como agravo interno .

Intimem-se os embargantes para, em 5 (cinco) dias , complementar as razões
recursais
, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, a fim de ajustá-las às exigências do art. 1.021,

§ 1º, dodiploma processual.

Após, intime-se a parte embargada, no prazo previsto no art. 1.021, §2º, do CPC,
para impugnação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LÚCIA SANTOS
ZEMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (TJ-MG), assim ementado:

"EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO Á LITERAL ARTIGO DE
LEI. DOAÇÃO A HERDEIROS. DESNECESSIDADE DA OUTORGA
UXÓRIA. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROCEDENCIA. "Obviamente, não se
admite a utilização da ação rescisória nos casos em que exista divergência
sobre a interpretação estabelecida na sentença, sob pena de desestabilizar-se
toda a ordem e segurança jurídica. A ação rescisória constitui remédio
extremo, e assim não pode ser confundida com mero recurso. Em outras
palavras: a sentença que possui interpretação divergente daquela que é
estabelecida pela doutrina e pelos tribunais, exatamente pelo fato de que
interpretações diversas são plenamente viáveis e lícitas, não abre ensejo para
ação rescisória (Súmula 343 do STF). A ação rescisória somente é cabível
nos casos de ofensa indiscutível a disposição de lei."(MARINONI, 2008,
p.665)" (fl. 625)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 652/657).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 128 e 535 do
CPC/73, e 235, IV, do CC/1916, sustentando, em síntese, que:

(a) que o eg. TJ-MG não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide;

(b) o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei pois (i) julgou a causa por
fundamento diverso daquele que configurou a causa de pedir, violando o princípio da adstrição, e

(ii) considerou válida doação feita pelo cônjuge sem a devida outorga uxória.

Apresentadas contrarrazões às fls. 679/694 e 698/713.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o
Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO

MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.510.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, g.n.)

No que tange ao cabimento da ação rescisória, nos termos da jurisprudência desta
Corte, " Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre

as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar,
sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos " (REsp
168.836/CE, relator Ministro Adhemar Maciel , Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ de
1º/2/1999, p. 156). Nesse mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a
quo foi claro ao se manifestar acerca do alegado erro de fato e da violação
manifesta à norma jurídica, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.

2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não houve erro
de fato apto a justificar a procedência do pedido da ação rescisória, seria
necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Conforme entendimento desta Corte, "a propositura de ação rescisória
fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica
quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a
decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao
conteúdo da norma" (AgInt na AR 6.839/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022), o
que não se constatou no caso, porquanto a decisão rescindenda adotou
interpretação razoável entre as possíveis.

4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial,
na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto,
com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.364.624/SP, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, g.n.)

No caso, o eg. Tribunal de origem afastou o cabimento da ação rescisória,
consignando que o acórdão rescindendo analisou expressamente a questão da outorga uxória,
bem como que, ao considerá-la desnecessária no caso concreto, porque a doação das cotas
sociais, além de ter aumentado seu patrimônio a autora, não afetou sua legítima, conferiu
interpretação razoável ao art. 235, IV, do CC/1916. É o que se extrai do seguinte trecho do v.
acórdão recorrido:

"Verifico sem qualquer razão a autora, após constatar ser a sua pretensão,
efetivamente, rediscutir questão já analisada na r. sentença e no acórdão
recorrido, a respeito da desnecessidade de outorga uxória no ato da doação
decotas da pessoa jurídica, porquanto a doação não ultrapassou a legítima
da meeira .

Verifica-se que a r. sentença decidiu esta questão, após avaliar a situação
patrimonial da esposa do fundador da pessoa jurídica, aqui autora, fl. 161,
concluindo, não ter a autora sequer interesse recursal em pretender a
anulação do negócio jurídico, que se mostrou mais vantajoso para ela,
diante do aporte financeiro feito naquele ato .

Em conseqüência a r. sentença decidiu:

"Como se vê, com a alteração social questionada aumentou o patrimônio
pessoal da requerente, e não diminuiu. A autora sequer possui interesse na

anulação do negócio jurídico " ( 161).

Assim não é verdade que a sentença e o acórdão não apreciaram a questão
relativa a falta de outorga uxória. A s decisões entenderam desnecessária a
outorga uxória, porque a doação não ultrapassou a legítima da autora.

Neste contexto, vê-se ser a pretensão da autora é a rediscussão da sentença
e do acórdão que a confirmou .

Como salientado pelo douto procurador a fl. 595: "Em rigor, a
argumentação construída - pela autora tende à rediscussão dos fatores
factuais e jurídicos que motivaram a decisão hostilizada, o que não se admite
em sede de ação rescisória".

Com efeito, a pretendida rescisão não pode ser efetivada, sob pena de
conferir aspecto recursal à ação rescisória.

(...)

Feitas tais observações e a despeito da incontestável possibilidade de ser
ajuizada Ação Rescisória baseada na violação a literal disposição de lei, no
caso dos autos não é possível vislumbrar qualquer tipo de violação dessa
espécie, primeiramente porque as decisões prolatadas em primeiro e
segundo graus debateram e aplicaram interpretação coerente e amplamente
aceita, tendo sido devidamente analisado a validade da doação feita pelos
requerido a seus filhos .

Neste caso a autora pretende que prevaleça tese diversa daquele que foi
efetivamente a vencedora quando do julgamento do recurso da apelação
cível, mas não sendo tal finalidade apta a ensejar a rescisão de uma decisão
transitada em julgado .

Em razão do exposto, após verificar que a questão da outorga uxória da
autora foi considerada desnecessária pelos julgadores, sendo que esta
conclusão resulta de processo lógico-interpretativo do julgado, mostra-se
ausente teratologia ou vício que tornasse ilegal a decisão que reputou válida
a doação feita ." (fls. 630/631, g.n.)

Com efeito, tal entendimento se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que somente a violação frontal e literal de dispositivo legal dá ensejo à rescisão do
julgado, de modo que não se admite ação rescisória quando o Tribunal de origem confere à
norma aplicação razoável , incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão