Informações do processo 2015/0026157-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669591
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/03/2015 a 23/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2015

23/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RENÉ CARLOS ORELLANA ANTEZANA e

LUCÉLIA LEMIECHEK ORELLANA contra decisão que não admitiu recurso especial,
fundamento no art. 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 654):

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE HOMOLOGA ACORDO
FIRMADO ENTRE O PRIMEIRO EXEQUENTE E O SEGUNDO
EXECUTADO, QUE VERSA SOBRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E
DETERMINA O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO
PRO JUDICATO E DE NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
ESTADO DE PERIGO NÃO CONFIGURADO. AVENÇA QUE NÃO
REPERCUTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 665):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DOS EMBARGOS.
MERA DISCORDÂNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO
EMBARGANTE, NÃO SENDO ADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE REVISÃO DO
JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

Afirmam os recorrentes, inicialmente, que há violação do art. 535, II, do CPC,

argumentando que não teriam sido consideradas provas que demonstram, ao contrário do que
concluiu o julgado, que há, sim, na espécie, estado de perigo, existindo, por conseguinte,

violação do art. 156 do CC.

Têm ainda por violados os arts. 467, 471 e 473, todos do CPC, os arts. 107, 156 e
842, todos do CC e os arts. 22 e 24, §4º, ambos da Lei 8.906/1994.

Sustentam que não poderia o juiz ter homologado acordo após ter decidido que, sem
a juntada do instrumento de transação não poderia fazer a homologação. Existe preclusão pro
judicato .

Assere que a transação deveria ter observado as formalidades do arts. 107 e 842 do
CC e que a homologação do acordo, na hipótese vertente, impacta no valor final dos honorários
advocatícios, isso porque, conforme o Estatuto da OAB, são eles do advogado e não da parte.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 702).

O recurso foi inadmitido por ausência de omissão no acórdão e por incidência da
Súmula 7/STJ (fls. 703-706).

É o relatório. Decido.

As razões do agravo impugnam a decisão de inadmissibilidade do especial, recurso
que passa a ser examinado.

Colhe-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 655-657):

Os Agravantes pretendem a reforma da decisão que lhes foi desfavorável.
Ocorre que nenhum reparo há de ser feito, haja vista que as questões já
foram corretamente apreciadas, não sendo trazido nenhum argumento novo
capaz de modificar o julgado, in verbis:

"(...)

ANTES DE ANALISAR OS PONTOS ABORDADOS NO PRESENTE
RECURSO, É DE BOM ALVITRE TECER BREVE HISTÓRICO DO
FEITO, COM O OBJETIVO DE MELHOR SITUAR A
CONTROVÉRSIA. SEGUNDO AS PEÇAS QUE INSTRUEM O
PROCESSO, OS AGRAVANTES OBTIVERAM ÊXITO NA
PRETENSÃO INDENIZA TÓRIA QUE JULGOU PROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS E CONDENOU OS AGRAVADOS
CONJUNTAMENTE A RESSARCIREM R$42.063.52 (QUARENTA E
DOIS MIL E SESSENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E DOIS
CENTAVOS), SEM PREJUÍZO DOS LUCROS CESSANTES
ORIUNDOS DOS ALUGUEIS MENSAIS DO IMÓVEL OBJETO DA
LIDE, A SER APURADOS EM FUTURA LIQUIDAÇÃO, E A
COMPENSAR OS DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$12.000.00
(DOZE MIL REAIS), A TEOR DA SENTENÇA E ACÓRDÃO DE FLS.
60/67. O FEITO SEGUIU O SEU CAMINHO NATURAL, COM A
INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO
QUANTO AOS LUCROS CESSANTES (FLS. 97) E CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À PARTE LIQUIDA DO JULGADO E,
APÓS BUSCA INCESSANTE DE BENS, QUE, INCLUSIVE,
RESULTARAM NA QUEBRA DO SIGILO FISCAL DOS
RECORRIDOS E PENHORA DE IMÓVEIS (FLS. 494), OS
LITIGANTES ANUNCIARAM A REALIZAÇÃO DE ACORDO
VERSANDO SOBRE O DÉBITO PRINCIPAL CONFORME
NOTICIADO PELO PATRONO DO SEGUNDO RÉU (FLS. 475/476),
ESTE SE COMPROMETEU A PAGAR R$50.000,00 (CINQUENTA
MIL REAIS) ATRAVÉS DOS CHEQUES DE FLS. 477/482, AO PASSO
QUE O PRIMEIRO AUTOR SE OBRIGOU A DAR PLENA E RASA

QUITAÇÃO À DIVIDA APÓS A COMPENSAÇÃO DOS TÍTULOS. O
ADVOGADO DESTE ÚLTIMO, PORÉM, SE OPÔS A AVENÇA, NA
FORMA DE FLS. 484/485, O QUE MOTIVOU O JUIZ DA CAUSA,
NUM PRIMEIRO MOMENTO, CONDICIONAR A HOMOLOGAÇÃO
À APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO TERMO (FLS. 488). DIANTE
DISTO, OCORREI) A AUDIÊNCIA ESPECIAL DE EIS. 518, QUE
RESTOU INFRUTÍFERA QUANTO À APURAÇÃO DOS EXATOS
TERMOS DA TRANSAÇÃO INFORMADA, TENDO O JUIZO A QUO
PROFERIDO A DECISÃO COMBATIDA NO SENTIDO DE
RECONHECER OS EFEITOS DO ACORDO NO QUE DIZ RESPEITO
À QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E EXCEPCIONAR
OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS PATRONOS
DOS EXEQUENTES. EM PRIMEIRO LUGAR, NÃO HÁ QUE SE
COGITAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATIO NA ESPÉCIE, NA
MEDIDA EM QUE, COMO JÁ ACIMA NARRADO, A
MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL DE EIS. 488 APENAS
CONDICIONOU A EXTINÇÃO DO FEITO À APRESENTAÇÃO DO
TERMO DE TRANSAÇÃO, MAS NÃO RECHAÇOU A
HOMOLOGAÇÃO. SEJA COMO FOR, O REFERIDO COMANDO
JUDICIAL FICOU SUPERADO COM A AUDIÊNCIA ESPECIAL E O
PAGAMENTO COMPROVADO PELOS AGRAVANTES. DE IGUAL
SORTE, NÃO SE VISLUMBRA NULIDADE DO ATO AGRAVADO,
SEJA PELA ÓTICA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 248, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEJA PORQUE NÃO ESTÁ
CARACTERIZADO O ALEGADO DEFEITO DO NEGÓCIO
JURÍDICO. COMO É CEDIÇO, O ESTADO DE PERIGO SE
CONFIGURA A PARTIR DA PRESENÇA DE TRÊS PRESSUPOSTOS
CONJUNTOS, QUAIS SEJAM, A NECESSIDADE DE SALVAR-SE OU
A PESSOA DA FAMÍLIA, O DOLO DE APROVEITAMENTO DA
PARTE CONTRÁRIA E A ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO
EXCESSIVAMENTE ONEROSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 156, DO
CÓDIGO CIVIL ASSIM, APESAR DA ALEGAÇÃO DE QUE O
MOTIVO DA ADERÊNCIA TERIA SIDO O PRECÁRIO ESTADO DE
SAÚDE DO CREDOR, NÃO SE EXTRAI TAL REALIDADE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NA MEDIDA EM QUE A
QUANTIA OFERECIDA (R$50.000.00) SUPERA O VALOR
PRIMÁRIO DOS DANOS MATERIAIS (R$42.000.00). POR OUTRO
LADO, É COMUM A QUALQUER TRANSAÇÃO A ADMISSÃO DE
UMA MARGEM DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES, A FIM DE
PERMITIR AS PARTES CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS E MAIOR
RAPIDEZ NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. OUTROSSIM, A
PRETENSÃO RECURSAL TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA NO QUE SE
REFERE À TESE DE QUE HOUVE PREJUÍZO À BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ISSO SE CONCLUI PORQUE
APESAR DE SER PROVENIENTES DO MESMO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL, A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E A ALUDIDA
VERBA ACESSÓRIA TÊM ORIGENS DIVERSAS. A PRIMEIRA
DESDOBRA-SE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL,
ENQUANTO QUE A REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS DA
PARTE VENCEDORA DECORRE DA DECISÃO DEFINITIVA DE
MÉRITO, COM BASE NOS PRECEITOS DA SUCUMBÊNCIA E DA
CAUSALIDADE. LOGO, A TRANSAÇÃO RECONHECIDA PELO
ÓRGÃO JURISDICIONAL DE PRIMEIRO GRAU NÃO
1NTERFERE NO DIREITO SUBJETIVO DE CRÉDITO DOS
PATRONOS DOS AGRAVANTES, SOBRETUDO NO QUE SE
REFERE AO MÉTODO DE APURAÇÃO, QUE SE ENCONTRA SOB O
MANTO DA COISA JULGADA."

Relativamente à alegação de falta de termo escrito, cumpre enfatizar que as
partes entabularam acordo com base em verbas declaradas em título executivo
judicial e não em contrato típico de transação, cuja disciplina se encontra no
artigo 840 e seguintes do Código Civil.

Destarte, é forçoso concluir que o instrumento não é dá essência do ato,
estando presentes, no caso concreto, os pressupostos para que se reconheça a
validade e a eficácia da avença, quais sejam, a livre manifestação das partes e
a chancela judicial.

No tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, realça-se o fato de
que o acordo não gerou prejuízos aos patronos dos Autores, titulares do
crédito, na medida em que o valor da condenação, como critério para apuração
da verba, está abrigado pela coisa julgada.

Destarte, não merecem ser acolhidas as alegações da Agravante, devendo ser
mantida a decisão monocrática tal como lançada.

Como se vê, não há falar em omissão no julgamento, conforme aventado pelos
recorrentes, ou seja, de que o Tribunal de origem não teria considerado provas que mostram a
existência de estado de perigo que macula a transação efetivada entre as partes litigantes.

Com efeito, basta ler a fundamentação transcrita para se dessumir que o acórdão
recorrido analisou, sim, as provas e concluiu que não houve estado de perigo.

É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o
julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente
quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões
adotadas.

Assim, exemplificativamente, seguem os arestos:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer, neste Tribunal, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem em Embargos de Declaração, desde que tenha havido válido
contraditório como garantia das partes (CF, art. 5º, LV).

II - Cumpre ao recorrente, nas razões do próprio especial, evidenciar de
forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega
presentes no Acórdão recorrido.

III - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação
jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi
devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos
recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
pela parte.

IV - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do destinatário final
do produto ou serviço para a caracterização do consumidor. Precedentes.

VI - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que
deixa de atacar de forma fundamentada todos os fundamentos suficientes do
Acórdão. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

VII - No que concerne à alegada ofensa do artigo 21 do Código de Processo
Civil, observa-se que o Tribunal de origem ratificou sentença que havia
condenado a recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais por
identificar hipótese de sucumbência mínima. A pretensão recursal de que
sejam repartidos os referidos encargos esbarra, portanto, na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.

Recurso Especial improvido.

(REsp n. 956.695/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO
CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES".
TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local
que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de
seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento
da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso
especial repetitivo.

2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.

3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e
sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de
inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação.

3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso
especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso
posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa.

4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF,
aplicada por analogia.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)

A alegada omissão, nos moldes em que colocada, pretende, em realidade, um
rejulgamento dos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Quanto ao art. 473 do CPC/1973, incide a Súmula 284/STF, dada a deficiência
recursal, pelo fato de que esse dispositivo não tem relação com a súplica. É que trata o artigo da
preclusão para as partes e a tese do recurso é a de que não poderia o juiz homologar o acordo, ou
seja, preclusão pro judicato.

No tocante aos arts. 107 e 842, do CC e aos arts. 22 e 24, §4º, ambos da Lei
8.906/1994, não há prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), pois não houve
pronunciamento específico na origem sobre suas matérias.

Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não afirma que os honorários não são
do advogado, pelo contrário, ressalva, de modo expresso a continuidade do cumprimento de
sentença, cujo trânsito em julgado encontra-se hígido, prevendo o pagamento da verba honorária,
tal como lá estipulado:

No tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, realça-se o fato de
que o acordo não gerou prejuízos aos patronos dos Autores, titulares do
crédito, na medida em que o valor da condenação, como critério para apuração
da verba, está abrigado pela coisa julgada.

Não há, de outra parte, falar em preclusão na espécie, pois o julgado combatido é
muito claro em estabelecer que o juiz não indeferiu a homologação do acordo das partes, no
primeiro pronunciamento, apenas afirmou que era necessária a juntada do instrumento respectivo
para que pudesse homologá-lo.

Como não foi colacionado aquele documento, realizou audiência, na qual ficou
demonstrado que havia, de fato, o acordo, pondo fim à contenda entre as partes litigantes, com
expressa ressalva, contudo, quanto à continuidade da cobrança relativa aos honorários, o que
denota, em última ratio, o descabimento da alegada violação dos arts. 107 e 842 do CC, dada a
sua falta de pertinência com o caso concreto. Note-se, o imbróglio foi resolvido em audiência,
com a oitiva das partes envolvidas. Saber se cumpriu ou não o instrumento de transação a
forma legal perde o sentido, em tal contexto.

Por fim, elidir a fundamentação do acórdão, fundada nos aspectos fático-probatórios
dos autos, no sentido de que não há, in casu, estado de perigo, encontra obstáculo na Súmula
7/STJ.

Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXECUÇÃO. ESTADO DE
PERIGO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCLUDENTE DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no
processo para concluir pela existência de estado de perigo. Alterar esse
entendimento demandaria reexame do conjunto probatório, vedado em
recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.585.877/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma , julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS EM CARÁTER
PARTICULAR. ESTADO DE PERIGO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO
NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão