Informações do processo 2008/0110216-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.817
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/03/2015 a 25/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

25/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento com o mesmo código de
barras, tendo em vista que os documentos apresentados através da petição 75565/2015, não
apresentam correspondência:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. 3,17%. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DOS JUROS DE 6% AO ANO A
PARTIR DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97,
ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE
24/08/2001. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Esta Corte tinha jurisprudência pacífica no sentido de que os juros de mora
previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 tinham aplicação somente para as
ações ajuizadas após a vigência do mencionado dispositivo, acrescentado
pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001.

2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,
examinando o Agravo de Instrumento n. 842.063/RS, consagrou o
entendimento de que a alteração legislativa conduzida pela medida provisória
referida tem aplicação imediata, devendo incidir nas ações em curso, mesmo
naquelas ajuizadas antes da vigência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97.

3. Agravo regimental da Universidade Federal do Paraná - UFPR a que se dá

provimento, determinando a incidência dos juros de mora de 6% ao ano a
partir da vigência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, acrescido pela Medida
Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 03 de março de 2015(Data do Julgamento)

EMENTA

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RAZÕES
DISSOCIADAS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.225-45/2001. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
INCIDÊNCIA. DEMANDA. AJUIZAMENTO. POSTERIOR.
VIGÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001.

1. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, é perfeitamente
possível o relator negar-lhe seguimento, a teor do art. 557 do CPC.

2. A argumentação desenvolvida pela agravante encontra-se dissociada
dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.

3. Afigura-se fato jurídico superveniente capaz de ser alegado na via
dos embargos à execução a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, sem que
ocorra violação à coisa julgada. Precedentes.

4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a Medida
Provisória n. 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97,

deve incidir somente nas ações ajuizadas após sua vigência.

5. Tratando-se de demanda proposta antes da edição da referida MP, os
juros de mora devem ser fixados em 12% ao ano.

6. Agravo regimental da recorrente parcialmente conhecido, mas
improvido. Agravo regimental da Universidade Federal do Paraná -UFPR
improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de março de 2015(Data do Julgamento)

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