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Movimentações Ano de 2015
25/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
12/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento com o mesmo código de
barras, tendo em vista que os documentos apresentados através da petição 75565/2015, não
apresentam correspondência:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. 3,17%. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DOS JUROS DE 6% AO ANO A
PARTIR DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97,
ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE
24/08/2001. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Esta Corte tinha jurisprudência pacífica no sentido de que os juros de mora
previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 tinham aplicação somente para as
ações ajuizadas após a vigência do mencionado dispositivo, acrescentado
pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001.
2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,
examinando o Agravo de Instrumento n. 842.063/RS, consagrou o
entendimento de que a alteração legislativa conduzida pela medida provisória
referida tem aplicação imediata, devendo incidir nas ações em curso, mesmo
naquelas ajuizadas antes da vigência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97.
3. Agravo regimental da Universidade Federal do Paraná - UFPR a que se dá
provimento, determinando a incidência dos juros de mora de 6% ao ano a
partir da vigência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, acrescido pela Medida
Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 03 de março de 2015(Data do Julgamento)
EMENTA
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RAZÕES
DISSOCIADAS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.225-45/2001. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
INCIDÊNCIA. DEMANDA. AJUIZAMENTO. POSTERIOR.
VIGÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001.
1. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, é perfeitamente
possível o relator negar-lhe seguimento, a teor do art. 557 do CPC.
2. A argumentação desenvolvida pela agravante encontra-se dissociada
dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.
3. Afigura-se fato jurídico superveniente capaz de ser alegado na via
dos embargos à execução a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, sem que
ocorra violação à coisa julgada. Precedentes.
4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a Medida
Provisória n. 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97,
deve incidir somente nas ações ajuizadas após sua vigência.
5. Tratando-se de demanda proposta antes da edição da referida MP, os
juros de mora devem ser fixados em 12% ao ano.
6. Agravo regimental da recorrente parcialmente conhecido, mas
improvido. Agravo regimental da Universidade Federal do Paraná -UFPR
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de março de 2015(Data do Julgamento)
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