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Movimentações 2015 2014
12/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL – TELEFONIA – TEORIA OBJETIVA – ARTS. 37, §
6°, DA CF E 14 DO CDC – LANÇAMENTO DO CNPJ DA AUTORA NOS
CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INEXISTENTE – FATURA
EMITIDA APÓS O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS – NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA – CONDUTA ABUSIVA – DANOS MORAIS PRESUMIDOS –
QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO DO MONTANTE EM ATENÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –
PRECEDENTES DESTA CÂMARA – JUROS DE MORA – ORIENTAÇÃO
RECENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE
– APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 54 DO STJ – INCIDÊNCIA A PARTIR DA
DATA DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO
PRESENTE JULGAMENTO EM RAZÃO DA
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR ESTE ÓRGÃO
JULGADOR – SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E DA
AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. (fl. 178)
Embargos de declaração rejeitados.
As razões de recurso especial alegam, além do dissídio jurisprudencial, violações aos arts.
535 do CPC; e 944 do CC. Sustentam a necessidade de reduzir o valor fixado a título de
compensação por danos morais. Aduzem, ainda, que o termo inicial dos juros moratórios é o
arbitramento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, o acórdão recorrido não padece
de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e
fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de
declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte com o provimento jurisdicional.
Quanto à compensação por danos morais, em regra, não é cabível, na via especial, a revisão
do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos
e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter
excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
(AgRg no AREsp 644.681/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, constata-se que o recurso especial está
deficientemente motivado porque, nada obstante tenha indicado jurisprudência naquele sentido, a
parte recorrente não apontou um único artigo especificamente que tivesse sido violado, do qual o
acórdão recorrido tenha discrepado (STF, Súmula n. 284).
O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, pois é entendimento do STJ de que "a divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles" (AgRg no Ag
1.222.961, SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.02.2010).
Com efeito, a Corte Especial do STJ decidiu, que o recurso especial interposto, pelas alíneas
a e c do permissivo constitucional deve indicar a norma a respeito da qual houve a alegada ofensa e
divergência jurisprudencial (REsp 1.346.588, DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de
17.3.2014).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2015.
MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
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