Informações do processo 2013/0408135-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 449.711
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/02/2014 a 12/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

12/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

17/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "se parte
deixa de recolher quaisquer dos valores exigidos para a interposição do
recurso especial (custas, porte de remessa e retorno e despesas previstas em
lei local), o caso é de ausência, e não de insuficiência, do preparo, e só o
recolhimento a menor autoriza a intimação do recorrente para que faça a
necessária complementação"
 ( AgRg no AREsp 414.320/BA , Rel. Ministro
Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014).

2. O art. 511 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção"
. Assim, a juntada posterior da GRU e do
comprovante de recolhimento do preparo
não supre a pecha de deserção do
apelo raro, em observância aos Princípios da Complementaridade Recursal e
da Preclusão.

3. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: " É deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na
origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos
".

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA

TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília (DF), 03 de março de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão